Leonardo Honorato Biazon

Leonardo Honorato Biazon

Número da OAB: OAB/SP 480982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Honorato Biazon possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TRF1
Nome: LEONARDO HONORATO BIAZON

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007604-46.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LABORATORIOS ASR LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ESROM MATEUS DOS SANTOS - SP376007, LEONARDO HONORATO BIAZON - SP480982 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LABORATÓRIOS ASR LTDA em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP a fim de que seja determinada a conclusão do procedimento de “despacho aduaneiro das mercadorias constantes na DI 25/1115759-3”, ante o prazo decorrido desde o seu registro em 21 de maio de 2025. Emenda à inicial ID369459431. Custas ID369459435. A fim de bem avaliar a situação fática atual relacionado aos desembaraços, a luz do contraditório e bem considerando o tempo já decorrido, reservo-me para apreciar o pedido de liminar relacionado ao desembaraço da DI nº 25/1115759-3 para após a vinda das informações. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Com a juntada das informações, volvam os autos conclusos. Intimem-se com urgência. Int. CAMPINAS, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005211-09.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: LABORATORIOS ASR LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ESROM MATEUS DOS SANTOS - SP376007, LEONARDO HONORATO BIAZON - SP480982 IMPETRADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LABORATORIOS ASR LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DE GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para que seja “concluído o procedimento de despacho aduaneiro das mercadorias constantes na DI 25/1199742-7, no prazo de 48 horas ou outro que V. Exa julgar razoável” (ID. 371462687, pág. 19). Aduz, em síntese, que a respectiva DI foi registrada no Siscomex e parametrizada em canal amarelo em 02/06/2025. Explica que, “em 03/06/2025, 1 dias após o registro da DI, ocorreu a vinculação, pela Impetrante, de todos os documentos necessários quando da parametrização ao canal amarelo” (pág.3), mas que, desde então, “não houve qualquer nova movimentação pela RFB no sentido de dar prosseguimento ao despacho aduaneiro de importação” (pág. 4), alegando que “este tempo já soma, na data da distribuição, 16 dias” (pág. 7). Sustenta que os sucessivos atrasos nos desembaraços aduaneiros por todo o país decorrem da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal. Aponta afronta ao prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. Ressalta que o “dano encontra substância não só na estrita paralisação dos negócios da Importadora - lucros cessantes - mas no custo operacional que repercute em prejuízo da cadeia econômica por ela sustentada, bem como os enormes custos de armazenagem que a Impetrante necessita arcar em razão da mora do órgão fiscalizador de maneira imotivada (representando 5% do valor da mercadoria)” (pág. 11). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 371464201 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 371735966 e seguintes c/c ID. 373032603 e seguinte), em atendido à determinação judicial (ID. 371551656 c/c ID. 371851962). A medida antecipatória foi parcialmente deferida (ID. 373115096). A União manifestou interesse em ingressar nesta impetração (ID. 374109133). Notificada (ID. 373115096 c/c ID. 374171754), a autoridade coatora registrou que houve o cumprimento da ordem judicial (ID. 316688670). O presente writ veio concluso. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, defiro o ingresso da União Federal no polo passivo deste remédio constitucional (ID. 374109133), a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Anote-se. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. Tal condição da ação decorre da obediência ao binômio necessidade e adequação, sendo certo que não haveria nenhuma utilidade da presente demanda quando já foi dado andamento ao procedimento administrativo. No caso, o objeto da demanda é pronto andamento do procedimento aduaneiro referente à DI nº 25/1199742-7. Nos termos das informações prestadas, as “mercadorias abarcadas pela DI nº 25/1199742-7 foram desembaraçadas em 30 de junho de 2025” (ID. 374171754), conforme a impetrada ainda fez prova no corpo de respectiva peça (pág. 1). Neste contexto, verifica-se que a segurança foi alcançada. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o mandamus, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002205-09.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por dano material AUTOR : ISABELA DONÁ ADVOGADO(A) : LEONARDO HONORATO BIAZON (OAB SP480982) ATO ORDINATÓRIO À REQUERENTE: Fica(m) INTIMADO(A)(s) a fornecer(em) seu(s) e-mail(s) e telefone(s) para participar(em) de audiência virtual , devendo trazer aos autos a informação completa de preposto e advogado, se o caso, para o envio do link pelo CEJUSC, ou informar de maneira clara que ambos utilizarão o mesmo endereço eletrônico para a audiência. Um número de telefone celular é imprescindível para a realização do ato. Prazo de 5 (cinco) dias. Atentem-se os advogado(a) no momento de selecionar o tipo de petição no sistema EPROC que possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como " CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Local: Campinas
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074017-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORLANDO ROTTA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESROM MATEUS DOS SANTOS - SP376007 e LEONARDO HONORATO BIAZON - SP480982 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ORLANDO ROTTA CAMPOS LEONARDO HONORATO BIAZON - (OAB: SP480982) ESROM MATEUS DOS SANTOS - (OAB: SP376007) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002450-50.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: UPPER TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ESROM MATEUS DOS SANTOS - SP376007, LEONARDO HONORATO BIAZON - SP480982 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A UPPER TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine o prosseguimento do despacho aduaneiro para a liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 24/2672604-0, em decorrência da inobservância do prazo de 16 dias previsto no artigo 41-B da IN/SRF 680/06. Subsidiariamente, pleiteia a edição de provimento jurisdicional que determine a finalização do despacho aduaneiro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em síntese, afirma a impetrante que registrou a DI nº 24/2672604-0 em 05/12/2024, a qual foi parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira, e posteriormente distribuída ao Auditor Fiscal responsável em 10/12/2024. Aduz que foram feitas diversas exigências no curso do despacho aduaneiro, tendo sido todas devidamente respondidas. Indicou a seguinte linha do tempo dos fatos: 1. 05/12/2024: Registro da Declaração de Importação; 2. 10/12/2024: Distribuição da DI para o Auditor Fiscal responsável; 3. 12/12/2024: Primeira Exigência Fiscal – Instruções sobre o saneamento/verificação física das mercadorias; 4. 06/03/2025: Saneamento/verificação física; 5. 11/03/2025: Segunda Exigência Fiscal – Solicitação de documentos com a finalidade de comprovar os valores das mercadorias; 6. 14/03/2025: Resposta à exigência com os documentos solicitados + Retificação do extrato da DI; 7. 25/03/2025: Terceira Exigência Fiscal – Determinação de novas retificações (pesos, quantidades das mercadorias); 8. 25/03/2025: Retificação do extrato da DI; 9. 02/04/2025: Quarta Exigência Fiscal Aponta que, apesar da imensa quantidade de movimentações no dossiê da DI, as mercadorias permanecem retidas de maneira indevida pela Alfândega, em completo desacordo com o prazo de 16 (dezesseis) dias previsto no artigo 41-B da IN/SRF nº 680/06. Entende que o procedimento fiscal para verificação, no curso do despacho aduaneiro de mercadorias, de elementos indiciários de fraude aduaneira é de 16 (dezesseis) dias, contados da data da distribuição da DI ao fiscal responsável pelo despacho, o qual sofre suspensão até o cumprimento da exigência. Assevera que houve desrespeito ao referido prazo, vez que a análise dos elementos indiciários de fraude e posterior finalização do despacho aduaneiro, seja para desembaraçar a mercadoria ou para lavrar o auto de infração, expirou em 31/03/2025. Ressaltou que até a data da última exigência fiscal (02/04/2025) o prazo já atingiu a casa dos 19 (dezenove) dias. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias foram recolhidas (id 360605551). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Intimada, a União requereu seu ingresso no feito, a fim de que seja intimada acerca de todos os atos processuais praticados, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 361335207), aduzindo que a DI foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira em função da “natureza, volume ou valor da importação” e o “valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação”, e que no mesmo dia o importador anexou no Portal Único do Siscomex os primeiros documentos instrutivos do despacho. Afirma que a DI foi distribuída ao Auditor responsável no dia 10/12/2024, e que no dia 12/12/2024 foi lançada a primeira exigência fiscal, noticiando o encaminhamento da DI para conferência física das mercadorias. Alega que para atender as exigências do RVF, foi realizada uma conferência remota e virtual pelo setor CONFERE em 16/12/2024, bem como foi solicitado o saneamento total da carga ao recinto alfandegado, o qual foi concluído em 01/03/2025. Aponta que, após análise do relatório de saneamento da carga, em 11/03/2025 foi lançada exigência fiscal, a qual foi parcialmente cumprida pelo importador em 14/03/2025, uma vez que não foi identificada a inclusão de bens não declarados. Aduz que, apesar de ter respondido todas as questões da fiscalização, a grande maioria das solicitações não foi efetivamente atendida, sob a justificativa de que as negociações teriam sido realizadas verbal e presencialmente. Assevera que, em 25/03/2025, foi lançada nova exigência fiscal, ressalvando que a exigência anterior não havia sido integralmente cumprida. Indicou que no mesmo dia o importador retificou a DI para corrigir o peso das mercadorias e para ratificar alterações efetuadas na retificação anterior, mas novamente não incluiu os itens não declarados. Alega a autoridade impetrada que em 02/04/2025 foi lançada nova exigência fiscal, que se encontra pendente de atendimento pelo importador. Sustenta a impetrada que, em consulta ao Auditor-Fiscal designado, foi informada que no início a análise do despacho de importação estava restrita às mercadorias e preços informados. Entretanto, a partir da documentação/informação prestada pelo importador, surgiu dúvida quanto ao real adquirente das mercadorias. Afirma que não há na legislação aduaneira prazo para a conclusão do procedimento fiscal ou para liberação das mercadorias. Afirma que não é possível definir um prazo normal para efetuar o desembaraço aduaneiro quando a liberação não ocorre de forma automática no Siscomex, já que o tempo de duração do despacho varia bastante em virtude das ocorrências em cada caso concreto. Sustenta que o fato de a DI ter sido parametrizada para o canal vermelho para, entre outros, verificação do valor declarado (exigência fiscal do dia 11/03/2025), não significa que estariam sendo apurados elementos indiciários de fraude e que, se assim fosse, a DI deveria ter sido parametrizada para o canal cinza de conferência aduaneira. Sobre a aplicação do prazo previsto no artigo 41-B da IN/SRF nº 680/06, aduz que no presente caso há dúvida quanto à possível ocultação do real adquirente das mercadorias importadas, e que somente a partir do cumprimento da exigência fiscal de 02/04 é que a fiscalização concluirá, se for o caso, pela existência de indícios de fraude na importação e necessidade de instauração da ação fiscal correspondente. Em nova manifestação, a impetrante informa, em síntese, que não cumpriu a exigência formulada no dia 02/04/2025 porque ocorreu excesso de prazo, e que no dia 31/03/2025 as mercadorias deveriam ter sido desembaraçadas ou lavrado o auto de infração. Reiterou o pedido liminar (id 361451497). O pedido liminar foi indeferido (id 361992188). Parecer do MPF (id 368852291). É o relatório. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito discutido em juízo, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Firmado esse quadro, reputo inviável a concessão da segurança. No caso em questão, a impetrante pretende obter provimento judicial que determine à autoridade a observância do prazo de 16 dias, previsto no artigo 41-B da IN/SRF 680/06, no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas na DI nº 24/2672604-0. De fato, prescreve a Carta Magna que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04). Tal vetor, em verdade, decorre do dever (implícito) da administração de agir adequadamente no exercício de função administrativa. No plano da legislação ordinária, a lei geral de processo administrativo federal prevê que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, dilatado até o dobro, mediante justificação, salvo motivo de força maior (art. 24, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 9.784/99). De outro lado, em relação à liberação de atividades econômicas por parte dos órgãos públicos (exercício de poder de polícia) também está previsto o direito subjetivo do administrado à razoável duração do processo. Neste sentido, o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) prescreve que “apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei”. De outro lado, o artigo 3º, § 8º da Lei de Liberdade Econômica prescreve que o prazo acima (inciso IX do caput do artigo 3º) “será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento”. Portanto, é inegável a existência do dever estatal de apreciar os pleitos dos administrados, observados os prazos previstos na legislação e de instituir procedimentos céleres. Todavia, não se pode, sob a justificativa da celeridade, reduzir o tempo de duração de complexas análises, inclusive que exigem auxílio técnico. No caso em exame, a internalização de mercadorias no país pressupõe o controle aduaneiro das cargas (artigo 44 do DL nº 37/66), realizado substancialmente pela Receita Federal do Brasil, mas com o auxílio dos órgãos e entes administrativos anuentes, de acordo com as respectivas competências, no bojo das respectivas leis. Deve, portanto, ser apreciada a legislação de cada ente, observados os limites previstos no Regulamento da Lei de Atividade Econômica (Decreto nº 10.178/19), que prevê a fixação de prazo máximo de 60 (sessenta) dias para ato de liberação (art. 11), admitida a elevação em situações em que houver interesse público relevante e complexidade da atividade desempenhadas. Na presente ação, a impetrante pleiteia a aplicação do prazo de 16 dias, previsto no artigo 41-B da IN/SRF 680/06, no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas na DI nº 24/2672604-0. Com efeito, o procedimento para a apuração de elementos indiciários de fraude está previsto nos artigos 41-A e 41-B da IN/SRF 680/06: Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020] § 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020] § 2º Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020] § 3º A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020] § 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18.[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022] Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020] Como se pode verificar, os elementos indiciários de fraude são apurados preferencialmente no canal cinza de conferência aduaneira, podendo ser apurados em outro canal de conferência aduaneira desde que cientificado o importador. Todavia, conforme salientado pela autoridade coatora nas informações, após a apresentação de documentos e esclarecimentos pelo importador, surgiu dúvida relevante acerca do real adquirente das mercadorias, razão pela qual foi formulada nova exigência fiscal em 02/04 para se verificar a ocorrência ou não de indícios de fraude na importação e a necessidade de instauração da ação fiscal correspondente. Nesse sentido, a impetrada informou o seguinte (id 361335207): (...) 44. Ocorre que, a partir da documentação/informação prestadas pelo Importador, surgiu dúvida quanto ao real adquirente das mercadorias, pelo que foi lançada a exigência fiscal de 02/04, que se encontra pendente de atendimento. 45. Nesse sentido, aguarda-se o cumprimento da exigência para análise fiscal acerca da documentação/justificação a ser anexada ao dossiê da DI. E o art. 23, da IN SRF nº 680/2006 prevê que, indícios de fraude na importação, constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza, poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento. 46. Em que pese todo o exposto, reclama o Impetrante a aplicação de prazo previsto no art. 41- B, da IN SRF nº 680/2006. Entretanto, no presente caso, o que existe até o presente momento é dúvida quanto a possível ocultação do real adquirente das mercadorias importadas. A partir do cumprimento da exigência fiscal de 02/04 é que a Fiscalização concluirá, se for o caso, pela existência de indícios de fraude na importação e necessidade de instauração da ação fiscal correspondente. Nesta medida, não se aplica o prazo previsto no artigo 41-B da IN/SRF 680/06 no presente caso, uma vez que a fiscalização ainda está aguardando a manifestação da impetrante para verificar se irá instaurar ou não o procedimento para apuração de elementos indiciários de fraude. No mais, não há fundamento para a determinação de imediato desembaraço de cargas, visto que o artigo 51 do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, prescreve que o desembaraço das mercadorias e sua colocação à disposição do importador somente deve ser realizada após a conclusão da conferência aduaneira e desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. No caso, há exigência fiscal realizada em 02/04/2025 ainda não cumprida pela impetrante, o que impede o desembaraço de cargas. Nesse sentido, não se pode perder de vista que a importação de mercadorias consiste em atividade econômica de relevância especial, na medida em que sua entrada e saída em um país ocasiona repercussão importante na economia e sobre a atividade dos demais agentes econômicos, inclusive no plano concorrencial. Nessa perspectiva, é o que também prescreve o artigo 564 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro): Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Diante disso, não pode o Judiciário subtrair as prerrogativas da fiscalização, abreviando o iter procedimental. Ressalto que a tutela dos interesses da impetrante não pode significar a imposição de prazos demasiadamente exíguos, o que na prática pode significar a própria interdição, supressão ou restrição das atividades de controle aduaneiro e sanitário. Pelas razões já expostas, não se constatam motivos para alteração do quanto já decidido nestes autos. Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo impetrante. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santos, 27 de junho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004742-60.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: RA.PS PROJETOS E IMPORTACOES LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ESROM MATEUS DOS SANTOS - SP376007, LEONARDO HONORATO BIAZON - SP480982 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que pretende a impetrante a conclusão do procedimento de despacho aduaneiro das mercadorias constantes na Declaração de Importação 25/1084954-8. Alega a impetrante que registrou a Declaração de Importação (DI) em 19/05/2025 e foi parametrizada ao canal cinza de conferência e, em seguida, 23/05/2025, ocorreu a vinculação ao dossiê nº 20250028430637 e desde então, não houve qualquer movimentação pela RFB no sentido de dar prosseguimento ao despacho. Inicial com documentos e procuração. As custas foram recolhidas (id. 366616613). A liminar foi indeferida (id. 366970357). A União manifestou o interesse em ingressar no feito (id. 367542788). A impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (id. 367635685). O pedido foi indeferido (id. 367635685). As informações foram prestadas (id. 371187092). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 372136732). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Insurge-se a impetrante contra a demora na conclusão do desembaraço da mercadoria objeto da Declaração de Importação nº 25/1084954-8. A Instrução Normativa nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, dispõe que: Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. § 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação. Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho. Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19. No caso dos autos, a DI foi registrada em 19/05/2025 e parametrizada ao canal cinza de conferência, ocasião em que foram exigidos documentos, tendo a impetrante vinculado dossiê à DI em 23/05/2025 (id. 367635687). A autoridade coatora informa que em 10/06/2025 a DI foi distribuída ao Auditor Fiscal e no dia 12/06/2025 foi interrompida, diante de exigências a serem cumpridas pela impetrante. Nesse sentido, a IN nº 680/2006 estabelece que o prazo para apuração de elementos indiciários de fraude será de 16 dias, contados a partir da distribuição da DI para o Auditor Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza. Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B. Todavia, a autoridade coatora informou que foram apresentadas novas exigências ao impetrante após o início da conferência aduaneira, de modo que o prazo de 16 dias fica suspenso até o cumprimento destas. Desse modo, não há nos autos prova de que as novas exigências foram cumpridas pela impetrante. Ademais, o prazo do art. 41-B contado da distribuição ao Auditor Fiscal apenas tem fim em 26/06/2025, logo, conclui-se que, ainda que já tenha sido cumprida a exigência, não transcorreu o prazo da autoridade coatora. No entanto, antes de iniciada a conferência aduaneira, a autoridade coatora possuía o prazo de 08 dias para finalizar o despacho aduaneiro, na forma do art. 4º do Decreto nº 70.235/72, aplicável por analogia, em razão da ausência de prazo específico na legislação aduaneira, o qual foi desrespeitado pela impetrada, uma vez que, após a vinculação do dossiê em 23/05/2025, a distribuição ao Auditor Fiscal ocorreu apenas em 10/06/2025. Portanto, deve ser reconhecida a mora administrativa ocorrida entre a vinculação do dossiê e a distribuição ao Auditor Fiscal, que ultrapassou o prazo de 08 dias. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer a mora administrativa ocorrida entre a vinculação do dossiê e a distribuição ao Auditor Fiscal e para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento de apuração dos elementos indiciários da DI nº 25/1084954-8 dentro do prazo de 16 (dezesseis) dias, observada eventual suspensão até o cumprimento de exigências apresentadas, com o consequente desembaraço aduaneiro, caso não constatada qualquer irregularidade. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios na via eleita. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005211-09.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: LABORATORIOS ASR LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ESROM MATEUS DOS SANTOS - SP376007, LEONARDO HONORATO BIAZON - SP480982 IMPETRADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por LABORATORIOS ASR LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DE GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para que seja “concluído o procedimento de despacho aduaneiro das mercadorias constantes na DI 25/1199742-7, no prazo de 48 horas ou outro que V. Exa julgar razoável” (ID. 371462687, pág. 19). Aduz, em síntese, que a respectiva DI foi registrada no Siscomex e parametrizada em canal amarelo em 02/06/2025. Explica que, “em 03/06/2025, 1 dias após o registro da DI, ocorreu a vinculação, pela Impetrante, de todos os documentos necessários quando da parametrização ao canal amarelo” (pág.3), mas que, desde então, “não houve qualquer nova movimentação pela RFB no sentido de dar prosseguimento ao despacho aduaneiro de importação” (pág. 4), alegando que “este tempo já soma, na data da distribuição, 16 dias” (pág. 7). Sustenta que os sucessivos atrasos nos desembaraços aduaneiros por todo o país decorrem da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal. Aponta afronta ao prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. Ressalta que o “dano encontra substância não só na estrita paralisação dos negócios da Importadora - lucros cessantes - mas no custo operacional que repercute em prejuízo da cadeia econômica por ela sustentada, bem como os enormes custos de armazenagem que a Impetrante necessita arcar em razão da mora do órgão fiscalizador de maneira imotivada (representando 5% do valor da mercadoria)” (pág. 11). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 371464201 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 371735966 e seguintes c/c ID. 373032603 e seguinte), em atendido à determinação judicial (ID. 371551656 c/c ID. 371851962). O presente writ veio concluso. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, recebo a petição por último exibida como emenda à exordial (ID. 373032603 e seguinte). Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A concessão da liminar, por sua vez, requer a presença de relevante fundamento, bem assim do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Pretende a impetrante o pronto andamento do procedimento aduaneiro referente à DI nº 25/1199742-7. Toda mercadoria proveniente do exterior deve ser submetida ao despacho aduaneiro. O Decreto-lei nº 37/66, recepcionado pela ordem constitucional como lei ordinária, dispõe, no art. 51, §1º, que “se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais”. Assim, o despacho aduaneiro é condição para o ingresso de mercadorias provenientes do exterior no território nacional, de modo que, em regra, não há que se falar em liberação enquanto não ultimado o processo. A conferência aduaneira é uma das etapas desse processo, realizada a partir da parametrização da DI para o canal verde, amarelo, vermelho ou cinza, com níveis crescentes de rigor na fiscalização, nos termos do art. 21, da IN nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O canal verde permite o desembaraço automático pelo Siscomex, sem fiscalização; o canal amarelo determina o exame documental, sem verificação física da mercadoria, em regra; o canal vermelho impõe o exame documental e a verificação física da mercadoria; e, por fim, o canal cinza implica em exame documental, verificação física da mercadoria e apuração de elementos indiciários de fraude. A legislação específica do despacho aduaneiro não estipula o prazo para conclusão do procedimento quando se verifica a parametrização para os canais amarelo ou vermelho, de modo que, conforme entendimento dominante na jurisprudência, deve ser observado o prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 4º, do Decreto nº 70.235/1972. No caso, extrai-se da documentação acostada que a DI nº 25/1199742-7 foi registrada no Siscomex em 02/06/2025 (ID. 371464207 c/c ID. 371464216), ocasião em que também foi recepcionada e parametrizada em canal amarelo (ID. 371464217, pág. 1). Consoante ainda pode ser observado desta tela derradeira, ocorreu a “Recepção de documentos instrutivos do Despacho” em 03/06/2025 (pág. 1), com indicação de “ICMS DECLARADO - NECESSÁRIO APRESENTAR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO/EXONERACAO DO ICMS” (pág. 1), constando, ainda, anotada como “Situação DECLARACAO AGUARDANDO DISTRIBUICAO” (pág. 1). Como esta consulta em comento foi colhida em 18/06/2025, verifica-se que, de fato, não houve movimentação na DI até o momento da impetração deste remédio constitucional, em mesma data, tampouco notícia de andamento posterior. Neste contexto, fica constatado que não foi observado o referido prazo, configurando-se demora excessiva na respectiva análise pela autoridade alfandegária. Portanto, numa análise perfunctória, está presente o fumus boni juris. De outra parte, o periculum in mora se configura, pois a retenção das mercadorias por prazo indeterminado poderá trazer prejuízos irreparáveis para as atividades da impetrante. Diante do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A MEDIDA ANTECIPATÓRIA para determinar à autoridade coatora que realize os procedimentos necessários para a conclusão do processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, objetos da DI nº 25/1199742-7, no prazo de 08 dias, a contar da ciência desta medida. Oficie-se à impetrada, notificando-a desta decisão e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, volte o mandamus concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 26 de junho de 2025.
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