Valdilaine Cardoso Da Silva

Valdilaine Cardoso Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 480997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: VALDILAINE CARDOSO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016251-75.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.B. - D.S.B. - Anote-se a patrona do requerido no cadastro do feito. O feito já foi sentenciado. Assim, aguarde-se em cartório, por 10 dias. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal. - ADV: VALDILAINE CARDOSO DA SILVA (OAB 480997/SP), VICTOR HUGO LOPES (OAB 474970/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045473-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.S.B. - Vistos. - ADV: VALDILAINE CARDOSO DA SILVA (OAB 480997/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005308-78.1981.8.26.0100 (583.00.1981.005308) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cida Comercio Industria e Distribuição de Alcool Ltda - Cida Comercio Industria e Distribuição de Alcool Ltda - 3m do Brasil Ltda - - Inss - Instituto Nac. do Seguro Social - - Bamércio Financeira S.a Crédito e Investimentos - - General Distribuidora de Embalagens Ltda. - - Banco Crefisul S/A - - Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda - - Cia. São Paulo Distribuidora de Derivados de Petroleo - - Fazenda Nacional - - Cia Metalurgica Prada - - Bandeirante Distr. de Produtos de Petroleo Ltda. - - Cia União dos Refinadores Açúcar e Café - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a. - - Rhodia S/A e outros - Olair Villa Real - Roberto de Godoy Moreira - - Banco Seller S/A - - Mirtillo Trombini S.A Papel e Embalagem - - Pantera Embalagens Plásticas Ltda. - - Industrias Químicas Anhembí S.a - - Banco Auxiliar de São Paulo S.a - - A Babadopulos & Cia. Ltda. - - Cooperativa Produtores de Cana Açúcar Álcool Estado de São Paulo Ltda-copersucar - - Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga - - Cruzeiro do Sul Newmarc Patentes e Marcas Ltda. - - Omel S.a Ind. e Comércio - - Industria Quimica Rabechi Ltda. - - Standard Electrica Sa - - Fanal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - João Carlos Tibiriça - - Helio Martins de Andrade - - Paulo de Godoy Moreira - - Fama Produtos Químicos Indústria e Comércio Ltda - - Banco Economico de Investimento S/A - - Marino Comércio de Papéis Ltda - - Banco Chase Manhattan S/A - - Bandeirante Distribuidora de Produtos de Petroleo Ltda. - - Distribuidora Rezende S.a Comércio e Indústria - - Loja do Centro Equipamentos para Escritório Ltda. - - Banco Antonio de Queiros S/A - - Standard Eletronica S.a - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Cleusa Maria de Oliveira e outros - Vistos. Esgotadas as pendências nestes autos, arquive-se em definitivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CORREA (OAB 23468/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), ALVARO FERNANDES (OAB 28075/SP), ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO (OAB 26840/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), ANGELO FRANCISCO S CALMON DE BRITTO (OAB 23560/SP), LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES (OAB 34270/SP), JOAO TEIXEIRA GRANDE (OAB 23357/SP), MANOEL SAYON NETO (OAB 21997/SP), PAULINO MARQUES CALDEIRA (OAB 20653/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), ANDRÉ VIZEU RODRIGUES (OAB 192396/SP), ANTONIO SERGIO MENON (OAB 19219/SP), NUNCIO CARLOS NASTARI (OAB 45371/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ANTONIO NELSON DE CAIRES (OAB 62239/SP), DIVA STACIARINI (OAB 62214/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), EDENOR OTAVIO TASCA (OAB 59115/SP), ROSA MARIA FORLENZA (OAB 46135/SP), MARIA LUCIA CARDOSO PINTO AMARY (OAB 34788/SP), ROBERTO CASSAB (OAB 43129/SP), ODAIR ANNA MERLI (OAB 40050/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), ANA MARIA BONINI (OAB 39794/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), DECIO RAMACCIOTTI (OAB 35722/SP), MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP), ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (OAB 15084/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), BENEDICTO ROCHA (OAB 8938/SP), JACYRA COSTA RAVARA (OAB 95805/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), STELLA DIVA JUC MEANDA (OAB 54073/SP), MURILLO GRILLO SARTI (OAB 12551/SP), VITOR TADEU CARRAMÃO MELLO (OAB 122661/RJ), ROMEU ROSSI (OAB 11916/SP), VALDILAINE CARDOSO DA SILVA (OAB 480997/SP), HENRIQUE LINDENBOJM (OAB 18354/SP), ALEXANDRE PRANDINI (OAB 11694/SP), OLAIR VILLA REAL (OAB 17289/SP), EDSON LUIZ VIANNA (OAB 149567/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), ALEXANDRE PRANDINI (OAB 11694/SP), SIDNEI FORTUNA (OAB 74719/SP), RUBENS KNOBBE NAPOLI (OAB 10793/SP), RUBENS KNOBBE NAPOLI (OAB 10793/SP), ELZIAR APARECIDO FERNANDES (OAB 10285/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006982-84.2024.8.26.0003 (processo principal 1015149-54.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Casamento - M.C.M. - S.T.A.M. - Vistos. Ante a juntada da planilha de débito atualizada (fls. 190/194), cumpra a z. Serventia as decisões de fls. 176/177 e fls. 187. Int. - ADV: VALDILAINE CARDOSO DA SILVA (OAB 480997/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064949-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Valdilaine Cardoso da Silva - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 44/46 como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Em analogia ao presente caso, uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VALDILAINE CARDOSO DA SILVA (OAB 480997/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valdilaine Cardoso da Silva (OAB 480997/SP) Processo 1064949-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdilaine Cardoso da Silva, Valdilaine Cardoso da Silva - Vistos. A causa se amolda à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual é absoluta (art. 2°, § 4°, da Lei 12.016/2009; tema 10 do STJ). Assim, a tramitação ocorrerá pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Retifique-se a classe. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conta agora com núcleos de Justiça 4.0, que são unidades 100% digitais especializadas em uma mesma matéria, com competência total ou sobre uma ou mais regiões do estado de São Paulo. Entre os Núcleos Especializados está o do Trânsito/Detran que trata das ações sobre multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados da Fazenda Pública com valor de até 60 salários-mínimos e que não envolvam IPVA (Portarias Conjuntas n. 10.135/2022 e n. 10.448/2024 e Comunicado Conjunto n. 372/2024). Considerando que não houve manifestação em sentido contrário, presume-se a concordância com o encaminhamento do processo ao referido Núcleo (art. 6º do Provimento C.S.M 2660/2022). Nesses termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que se questionam multas de trânsito. Ação distribuída livremente para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Demanda redistribuída para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital. Medida acertada. Inteligência do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, do Provimento do CSM nº 2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.448/2024. Ausência de objeção ou manifestação contrária do autor à remessa dos autos para o Núcleo Especializado. Matéria e valor da causa que se inserem na competência do referido Núcleo que tem por escopo otimizar o trabalho dos magistrados, servidores e advogados, bem como garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis. Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, ora suscitado. (Conflito de Competência Cível Nº: 0032272-13.2024.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Heraldo de Oliveira, j. 23/09/2024). Assim, ao cartório distribuidor para remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/ Trânsito. Intime-se.
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