Ingrid Andriotti De Freitas
Ingrid Andriotti De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 481012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Andriotti De Freitas possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPA, TJSP
Nome:
INGRID ANDRIOTTI DE FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500910-08.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - IKARO BRITO OLIVEIRA - - CAIO ROCHA DOS SANTOS - Encaminhe-se ofício de Habeas Corpus. Aguarde-se o desfecho do Habeas Corpus. - ADV: SANDRA CRISTINA SAAD CUNHA (OAB 114442/SP), MARINA SCARPATO FERREIRA (OAB 423232/SP), DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO (OAB 483174/SP), INGRID ANDRIOTTI DE FREITAS (OAB 481012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002890-31.2025.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucas Dias de Freitas - Roque Imóveis Ltda - Vistos. Fls. 307/314 - Manifeste-se o Embargante no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada as fls. 307/314. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: INGRID ANDRIOTTI DE FREITAS (OAB 481012/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803622-78.2024.8.14.0024. DECISÃO Vistos e examinados os autosd eletrônicos, DETERMINO: 01. INTIME-SE o requerente para comprovar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 02. Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE novo mandado de citação em face dos executados para o endereço informado ao id 143115203; 03. Por fim, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 5 de junho de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000097-25.2000.8.14.0037 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA BASA APELADO: NAIR HENRIQUE SIMOES, BRITES MARIA PIMENTEL SIMOES, NADILZA SIMOES ANDRADE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, com o fim de reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara única de Oriximiná, que julgou extinta, com resolução do mérito, ação monitória ajuizada pelo recorrente, ante a declaração da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, determinando a extinção da execução. Com fundamento no art. 487, II, declaro resolvido o mérito, sem ônus para as partes. Sem custas e honorários face o princípio da causalidade. [...]” Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 26736100), sustentando que não abandonou o processo, pois sempre cumpriu com todas as diligências determinadas, afirmando que o processo não ficou paralisado em virtude de omissão do banco demandante. Aduz que a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução, deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos acima, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme ID. 26736107. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A controvérsia recursal gravita em analisar o acerto ou desacerto de sentença que, reconhecendo prescrição intercorrente, deu por extinta a ação monitória manejada na origem. Entende o apelante que merece reforma a decisão de primeiro grau, uma vez que a prescrição intercorrente foi equivocadamente aplicada pelo julgador, pois a paralisação do processo não ocorreu por sua inércia, mas em razão da falta de impulso oficial. O recurso deve ser provido. Vejamos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração da prescrição intercorrente, é imprescindível que o credor seja efetivamente intimado sobre a paralisação ou o arquivamento provisório do feito. Essa intimação é necessária para que a parte possa impulsionar o processo e evitar a extinção pela prescrição. Nesse sentido, a falta de intimação válida é considerada um evento alheio à vontade do credor, que não pode ser prejudicado pela omissão do aparato judicial. No caso em testilha, o último despacho antes da sentença determinou o recolhimento de custas (ID. 26736085), havendo manifestação da parte autora em seguida (ID. 26736087). Como se vê, os longos lapsos temporais durante os quais o feito permaneceu sem movimentação decorreram exclusivamente da morosidade e/ou inércia do Poder Judiciário em realizar as publicações/intimações necessárias. Por esse motivo, incide, na espécie, o disposto na súmula 106/STJ, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, segundo jurisprudência pacificada na Corte Superior, "A contagem do prazo de prescrição intercorrente pressupõe a ciência do credor quanto à paralisação do processo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." STJ, REsp 1.340.553/RS (2018). Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática baseada no reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução de título extrajudicial, com aplicação da tese firmada no REsp 1.340.553/RS. O Agravante sustenta indevida aplicação da tese, por tratar-se de execução civil, além de alegar ausência de inércia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) aplicação da tese do REsp 1.340.553/RS em execuções de título extrajudicial; (ii) existência de inércia do credor durante o processo de execução. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, referente à prescrição intercorrente em execuções fiscais, aplica-se analogicamente às execuções civis de título extrajudicial, conforme o art. 771 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. A inércia do credor evidencia-se, já que as diligências realizadas foram infrutíferas e não houve constrição patrimonial durante o período necessário, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A aplicação analógica da tese do REsp 1.340.553/RS em execuções civis permite o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da falta de diligências eficazes do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III; CPC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2018. (TJTO , Apelação Cível, 5000680-33.2010.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:34) Corroborando o entendimento, colaciono julgado da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S/A contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente com efeitos retroativos, extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra Leonardo Fernandes Ávila, José Clayrton Curioso Ribeiro e Agroindustrial Tramandaí Ltda., visando à recuperação de crédito mutuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente pode ser declarada com efeitos retroativos sem a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação, garantindo o contraditório e evitando decisões que surpreendam a parte . 4. A simples inércia do credor não basta para configurar a prescrição intercorrente; é necessário que ele tenha sido devidamente cientificado sobre a paralisação do processo e instado a agir. 5. A decisão recorrida incorreu em erro ao fixar o marco inicial da prescrição e reconhecer seus efeitos de forma retroativa, sem respeitar o contraditório e sem oportunizar ao exequente o cumprimento de diligências processuais. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente somente se opera quando há a inércia injustificada do credor após intimação específica para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, sob pena de violação ao contraditório. 2. Não é possível reconhecer a prescrição intercorrente com efeitos retroativos sem a observância da intimação do credor e da devida verificação da sua inércia injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 202, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, REsp 1 .604.412/SC, IAC, j. 30.08 .2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00001156520098140058 25336238, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Como se nota, a sentença está em dissonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser desconstituída para que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, uma vez que os lapsos temporais que, de acordo com o Magistrado a quo, caracterizariam a prescrição intercorrente, ocorreram exclusivamente decorrência em decorrência da morosidade do Judiciário. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para desconstituir a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme fundamentação supra. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Cristina Saad Cunha (OAB 114442/SP), Marina Scarpato Ferreira (OAB 423232/SP), Debora Alves de Oliveira Maximo (OAB 483174/SP), Ingrid Andriotti de Freitas (OAB 481012/SP) Processo 1500910-08.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: IKARO BRITO OLIVEIRA, CAIO ROCHA DOS SANTOS - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávia Renata Monteiro Semensato (OAB 283742/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), Ingrid Andriotti de Freitas (OAB 481012/SP) Processo 0006484-86.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Lourenço dos Santos - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência ao advogado do autor que a Certidão de honorários (fls. 84) está disponível para impressão ou retirada em cartório pelo prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ingrid Andriotti de Freitas (OAB 481012/SP) Processo 0002976-35.2024.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sebastiana Maria de Jesus - Vistos. Expeça-se certidão de honorários pelos atos praticados em favor do advogado nomeado nos autos, nos termos do Convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.