Carolina Julio

Carolina Julio

Número da OAB: OAB/SP 481050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Julio possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: CAROLINA JULIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222909/SP (2025/0254493-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : E F DA S ADVOGADO : GERALDO SOUSA VIEIRA - RJ130885 RECORRIDO : U C C DE T M ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 CAROLINA JULIO - SP481050 AGRAVANTE : U C C DE T M ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 CAROLINA JULIO - SP481050 AGRAVADO : E F DA S ADVOGADO : GERALDO SOUSA VIEIRA - RJ130885 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955447/SP (2025/0203776-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : U C C DE T M ADVOGADOS : ANDREA MARIA FABRINI DE ARAUJO - SP259781 RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 CAROLINA JULIO - SP481050 AGRAVADO : C J R DA S ADVOGADOS : ANTONIO JOSE IATAROLA - SP149975 SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR - SP427124 GABRIEL NOLASCO BERNI - SP424943 NATÁLIA MENEGHINI SOUZA E SILVA - SP488628 GABRIELA GARCIA CAVALHEIRO - SP456062 ISADORA JUNQUEIRA DE FIGUEIREDO - SP491064 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2633647/SP (2024/0168197-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 CAROLINA JULIO - SP481050 FRANCIANE CRISTINA ROLLA BALBINO - SP468876 EMBARGADO : MARCIO JOSE DE MELO ADVOGADO : GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA - SP283526 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EREsp 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2825742/SP (2024/0456869-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370 CAROLINA JULIO - SP481050 EMBARGADO : H DE A P EMBARGADO : E S DE A EMBARGADO : GUILHERME FERNANDES PEREIRA ADVOGADOS : FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304 ALEXANDRE QUERINO TALARICO - SP495703 JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - SP458620 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EREsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no EAREsp 2777871/SP (2024/0400037-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141 CAROLINA JULIO - SP481050 AGRAVADO : CAMILA COIMBRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES027525 MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER BODEVAN - ES036476 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955447/SP (2025/0203776-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : U C C DE T M ADVOGADOS : ANDREA MARIA FABRINI DE ARAUJO - SP259781 RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 CAROLINA JULIO - SP481050 AGRAVADO : C J R DA S ADVOGADOS : ANTONIO JOSE IATAROLA - SP149975 SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR - SP427124 GABRIEL NOLASCO BERNI - SP424943 NATÁLIA MENEGHINI SOUZA E SILVA - SP488628 GABRIELA GARCIA CAVALHEIRO - SP456062 ISADORA JUNQUEIRA DE FIGUEIREDO - SP491064 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2493825/SP (2023/0399220-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 CAROLINA JULIO - SP481050 EMBARGADO : LUCIDIO GANDRA ALVES ADVOGADO : FABIANO BARREIRA PANATTONI - SP216528 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou