Valdemir Dos Santos Junior

Valdemir Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 481142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdemir Dos Santos Junior possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR, TJRN, TJSC
Nome: VALDEMIR DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DA PENA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040608-93.2024.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Colégio de Educação Infantil e Ensino Fundamental Villa Maxi Ltda. - Patricia Trujillo Sarmento - Em 15 dias e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: DAVID SILVA BASTOS (OAB 489063/SP), EDUARDO PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP), VALDEMIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 481142/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501574-22.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CHRISTIAN DORIAN DE PAIVA SEGUNDO - Vistos. Fls. 117/119: Trata-se de representação oferecida pela D. Autoridade Policial, objetivando a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, visando o acesso amplo e irrestrito ao conteúdo do aparelho celular do denunciado CHRISTIAN DORIAN DE PAIVA SEGUNDO, apreendido nos autos às fls. 12/13. A medida se relaciona aos fatos descritos no Boletim de Ocorrência de fls. 7/11 e à investigação correlata aos delitos de receptação (artigo 180, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal). Consta dos autos que: "Christian estava com um veículo Ford/Ecosport, prata, placas DKT-7022, que em pesquisa de placas nada foi constatado, porém após pesquisa via chassis verificou-se que o veículo era produto de furto. Que Christian foi perguntado sobre a origem do veículo e informalmente relatou que o comprou pelo Facebook, pela quantia de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), que não sabe nome, telefone, nem endereço do vendedor. Que Christian também acabou revelando que a CNH apresentada por ele, não lhe pertencia, e a utilizava apenas para entrar em festas." Consta da representação que, após pesquisa, a CNH Digital apresentada por Christian pertence a Pedro Henrique Magalhães Nobre, RG nº 50.769.785, que inclusive Christian desbloqueou o celular e apresentou tal documento na Delegacia. Consta, ainda, que na ocasião da lavratura do ato flagrancial fora colhida fotografia do documento existente na CNH digital do aplicativo existente no aparelho celular do indiciado, sendo este documento juntado aos autos. Não obstante, aduz a Autoridade Policial que não houve autorização do indiciado para que referido documento digital (CNH Digital) fosse copiado para que assim pudesse ser juntado aos autos e encaminhado ao Instituto de Criminalística para perícia de autenticidade no documento. Por fim, ressalta que no registro de CNH de Pedro Henrique Magalhães Nobre, colhido no sistema Muralha Paulista, se verifica os mesmos números da CNH e do Espelho, presentes também na CNH digital do indiciado, o que reforçaria indícios de adulteração documental. O Ministério Público opinou favoravelmente à representação (fls. 131/132). O pedido comporta deferimento. Como vem assinalando a melhor doutrina sobre a matéria, não há direitos - nem mesmo os fundamentais - absolutos, os quais, portanto, não podem se transformar em biombo protetor de atividades ilícitas e devem ceder diante do interesse público existente na apuração de infrações penais. Há indícios razoáveis da ocorrência do crime de falsidade documental, havendo elementos mínimos, ao menos nesta fase, para o deferimento da representação. Nesse sentido, há elementos contundentes de que dentro do aparelho celular existe o objeto material de um dos crimes supostamente praticados pelo denunciado, vez que a carteira nacional de habilitação digital ali se encontra. Outrossim, não é possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a quebra do sigilo. Não obstante o direito à privacidade e ao sigilo ser um direito fundamental, por certo possui limitações. Não pode valer o direito ao sigilo para encobrir ilicitudes e situações que atingem diretamente o interesse público e necessitam de esclarecimento. Este é o limite do sigilo - o interesse público - que é sempre mais relevante que o interesse privado. Diante das informações prestadas pela Autoridade Policial, DEFIRO as providências alinhadas na representação no que tange a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS do aparelho celular, Marca Tecno, de CHRISTIAN DORIAN DE PAIVA SEGUNDO, apreendido às fls. 12, para autorizar o acesso amplo e irrestrito ao conteúdo dos dados armazenados no aparelho celular do investigado.. Servirá a presente, como cópia digitada, como oficio. Remeta-se imediatamente o presente feito à Autoridade Policial, tendo em vista que a presente Decisão, por se tratar de Inquérito Policial, deverá ser cumprida pela Polícia Judiciária. Cumpra-se. Mongaguá, 05 de junho de 2025. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 481142/SP), DAVID SILVA BASTOS (OAB 489063/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092091-86.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Uchoa do Nascimento Teixeira - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a autora se há litisconsórcio passivo na lide, tendo em vista que a requerida Cocaia Centro de Saúde e Estética Bucal Ltda. foi citada, conforme o aviso de recebimento de fls. 143. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 481142/SP), DAVID SILVA BASTOS (OAB 489063/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valdemir dos Santos Junior (OAB 481142/SP), David Silva Bastos (OAB 489063/SP) Processo 0002478-52.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: ALEXANDRE VENCESLAU DA SILVA - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. ALEXANDRE VENCESLAU DA SILVA Penitenciária III de Franco da Rocha
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP), Valdemir dos Santos Junior (OAB 481142/SP), David Silva Bastos (OAB 489063/SP) Processo 1003464-69.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson dos Santos Moura Jr - Reqdo: Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas. Int.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001149-02.2024.5.02.0710 RECLAMANTE: JUDITH ARAUJO TOZARINI RECLAMADO: BNSP 2073 BAR E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da8fc6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22/05/2025. ALVARO YUJI HIROISHI DESPACHO  Intime-se a reclamada para contestar cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BNSP 2073 BAR E EVENTOS LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000800-87.2024.8.16.0156 Processo:   0000800-87.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$6.686,14 Polo Ativo(s):   EDINALDO DE OLIVEIRA COSTA Polo Passivo(s):   ARCOS ASSESSORIA EM DOCUMENTAÇÃO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDINALDO DE OLIVEIRA COSTA em face de ARCOS ASSESSORIA EM DOCUMENTAÇÃO LTDA, em fase de cumprimento de sentença. A pretensão autoral foi julgada procedente (mov. 35 e 37.1). O feito transitou em julgado (mov. 44). No mov. 49.1 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Sendo assim, a pedido da parte exequente, promova-se alteração na classe processual para “cumprimento de sentença”. Anote-se junto ao Distribuidor. 3. Intime-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Isento de honorários na fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver, exceto se já decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do CPC). Caso contrário, intime-se pessoalmente o devedor, por carta com aviso de recebimento. 4. Transcorrido o prazo do item “3”, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n. 9099 c/c artigo 525 do CPC). 5. Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital.  (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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