Josiane Kelly Ribeiro Santos
Josiane Kelly Ribeiro Santos
Número da OAB:
OAB/SP 481168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Kelly Ribeiro Santos possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRF2, TJSP
Nome:
JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005638-53.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1004763-08.2021.8.26.0320) (processo principal 1004763-08.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josiane Aparecida do Prado Caires - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Vistos. Intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Após, ou no silêncio, tornem conclusos para análise dos pareceres e documentos apresentados e verificação sobre a necessidade de realização de perícia. Intimem-se. - ADV: JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB 481168/SP), MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP), GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP), PATRICIA STRAZZACAPA MARCHESIN (OAB 393864/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5042881-38.2023.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : ANA CAROLINA AZEVEDO DE MELLO E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER FARIA RODRIGUES (OAB ES023493) APELADO : INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB SP481168) ADVOGADO(A) : PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A) : RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, a fim de substituir o Ministério da Educação pela União no polo passivo. A ação havia sido proposta por candidata à contratação temporária como professora da rede estadual do Espírito Santo, com alegações de irregularidades nos documentos fornecidos pela instituição de ensino superior, especialmente diploma e histórico escolar. Requereu-se ainda desconsideração da personalidade jurídica da instituição educacional e a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi devida diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a menção ao interesse da União no feito supre a necessidade de requerimento expresso de sua inclusão como ré; (iii) determinar se houve omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento expresso de inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial clara nesse sentido, autoriza a extinção do feito, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC, e consolidada jurisprudência do STJ. 4. A mera menção ao interesse da União na causa, sem formulação do pedido de citação ou inclusão no polo passivo, não supre a ordem judicial objetiva de emenda da inicial, não sendo possível ao magistrado presumir a intenção da parte. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo não autorizam a convalidação de inércia processual nem o descumprimento de determinações judiciais específicas e essenciais à constituição válida da relação processual. 6. Não houve violação ao direito de acesso à justiça ou omissão quanto ao pedido de gratuidade, pois a extinção do feito decorreu de vício processual anterior à análise do mérito ou de quaisquer benefícios processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005636-83.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1004763-08.2021.8.26.0320) (processo principal 1004763-08.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josiane Aparecida do Prado Caires - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como efetue o pagamento das custas na forma especificada na certidão de fls. 18. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int. - ADV: GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP), BEATRIZ SILVA VAROLLO (OAB 496823/SP), JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB 481168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016288-77.2023.8.26.0564 (processo principal 0045524-75.2003.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos. Trata-se de execução para cumprimento de obrigação de fazer. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em se tratando de precatório, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça comunicando a extinção da execução, com cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado. Em se tratando de RPV, dê-se baixa. Regularizados, dê-se baixa, arquivando-se todos. P.R.I. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP), JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB 481168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000943-93.2024.8.26.0125 (processo principal 1001356-26.2023.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mary Hellen Vieira Pereira Reis - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - João Adalberto Medeiros Fernandes Junior - Funcação Hermínio Ometto - Ciência quanto à certidão disponibilizada às fls. 427/428. - ADV: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB 40315/RS), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP), JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB 481168/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006086-80.2009.8.26.0451 (451.01.2009.006086) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Instituto Educacional Piracicabano - Banco Daycoval Sa - Vistos. Fls. 1707/1721: o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em tela, a decisão é clara ao dispor que o valor constante da conta judicial refere-se ao saldo residual decorrente da expedição do MLJ no valor capital original, depositado pelo autor em 2009, quando deveria ter sido expedido com base no valor capital da tansferência da conta do Banco Nossa Caixa para a conta do Banco do Brasil, em março de 2010. Não se trata, portanto, das demais parcelas do contrato e não deixou de pertencer ao requerido por força da quitação do contrato (fl. 1720), pois corresponde ao valor da 31º parcela recebido a menor pelo réu. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. - ADV: BEATRIZ SILVA VAROLLO (OAB 496823/SP), JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB 481168/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5135507-61.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSIANE KELLY RIBEIRO (OAB SP481168) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A) : PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A) : RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) AGRAVADO : MATHEUS LUEDKE HOY ADVOGADO(A) : MARCELO CASTRO ALVES (OAB RS103367) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL visando reformar a decisão, proferida em cumprimento de sentença proposto por MATHEUS LUEDKE HOY , que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: "A situação de insolvência não impolica em deferimento automático da gratuidade. Além disso, o balanço patrimonial apresentado não é suficiente para isentar a executada das custas. Além disso, a presente exceção, por ser mera petição, dispensa custas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS . DEFESA POR SIMPLES SIMPLES PETIÇÃO. 1. Caso em que a petição do executado não foi conhecida, por ausência de recolhimento de custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o único meio de que dispõe o executado para se defender, de modo que eventuais irregularidades processuais e questões de ordem pública que impeçam a configuração do título ou que lhe retirem a força executiva podem ser suscitadas nos autos por meio de simples petição ou exceção de pré - executividade . Leitura dos arts. 518 e 525, §11, do CPC. 3. Assim, independentemente de as questões serem tempestivas, cabíveis, ou adequadas, a parte tem direito a receber um provimento judicial num ou noutro sentido sem a exigência de recolhimento de novas custas , devendo eventual abuso ser coibido pelo juízo em atenção ao art. 774 do CPC. 4. Desse modo, a impugnação do executado deverá ser examinada pelo juízo como simples petição, observando, contudo, os limites de cognição cabíveis a esse meio de defesa, como a impossibilidade de dilação probatória. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51368901120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-07-2024)". O excesso de execução, como no caso concreto, onde necessária a dilação probatória, para confrontação de cálculos, considerando a divergência entre as partes, refoge da objeção da pré-executividade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA. TERCEIRA INTERESSADO. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por terceira interessado contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de concessão de gratuidade judiciária, rejeitou a impugnação à justiça gratuita deferida à exequente/agravada e desacolheu exceção de pré - executividade , na qual alegava excesso de execução e vícios processuais, tais como ausência de intimação de pessoas potencialmente interessadas e suposta má-fé da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Verificação quanto à eventual hipossuficiência financeira por parte da agravante/terceira interessada; II. Adequação da via eleita para alegação de excesso de execução e nulidades processuais; III. Averiguação da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A negativa de gratuidade judiciária encontra amparo na ausência de elementos probatórios mínimos acerca da hipossuficiência financeira da agravante, conforme exigência do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC/2015. O documento juntado, consistindo em declaração de imposto de renda zerada, não é apto a demonstrar a condição econômica alegada, tampouco se demonstrou a origem dos recursos para sustento próprio e de dependente. No tocante à impugnação à gratuidade da parte exequente, não se juntaram documentos aptos a infirmarem a conclusão quanto à necessidade de a agravada litigar ao abrigo do auxílio estatal, sendo incabível sua desconstituição por meras conjecturas ou fotografias de redes sociais. Quanto à exceção de pré - executividade , este instrumento é restrito a matérias de ordem pública , o que não abarca alegações de excesso de execução sem prova pré -constituída, apuração de pagamentos anteriores ou eventual nulidade por falta de intimação de terceiros. Ainda que se admitisse o conhecimento das alegações de nulidade processual, a arrematação do imóvel em hasta pública já foi consolidada, sendo irretratável, nos termos do art. 903 do CPC/2015, restando à agravante, se for o caso, o ajuizamento da ação autônoma cabível para reparação de eventual prejuízo. As demais questões levantadas, inclusive relativas ao índice de correção monetária, juros moratórios e compensação de valores, dependem de dilação probatória e devem ser veiculadas pela via adequada dos embargos à execução, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 903; CC, art. 940. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5327605-10.2024.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 27.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5318170-12.2024.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 12.02.2025. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52957293720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2025)". Por isso, rejeito a exceção. A pertinaz resistência da parte devedora, beira a protelação. A reiteração de tais atos, implicará no exame da multa cabível, em caso de reiteração". Postula, inicialmente, a parte agravante, a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a fim de evitar prosseguimento do feito, com a penhora de bens e posterior levantamento de valores apurados incorretamente. Requer a concessão do benefício da gratuidade, destacando que se encontra em Recuperação Judicial, situação financeira corroborada pelo Relatório Mensal de Atividades juntado. Ainda, ressalta que é entidade sem fins econômicos, de natureza filantrópica e por isso faz jus a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que a discussão na exceção de pré-executividade não necessita de dilação probatória, posto que " a questão relativa à concursalidade do crédito se trata de matéria de ordem pública, sendo que aplicável ao presente caso o Tema 1.051 julgado pelo Eg. STJ. Além disso, a questão relativa ao excesso de execução visa apenas e tão somente a exclusão de valores cobrados pela parte exequente e que não possuem qualquer lastro documental, ou seja, sem que estejam baseados em qualquer documento que comprove o seu efetivo desembolso, importando assim, em cobrança totalmente indevida, já que cobrados em contrariedade ao próprio título ". Argumenta que o crédito em questão se sujeitaria à Lei 11.101/05 e aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que o fato gerador do crédito se deu antes mesmo do requerimento da recuperação judicial. Também sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente consta excesso de execução, com inclusão de valores não comprovadamente desembolsados pelo exequente, portanto, fora das limitações estabelecidas na sentença. Por fim, considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, " deve ser observado os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29.04.21, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Logo, o valor correto do crédito é de R$ 17.860,71 (dezessete mil oitocentos e sessenta reais e setenta e um centavos) conforme valor apresentado no cálculo atualizado do débito ". Pelo exposto, requer o provimento do recurso para o fim de afastar o excesso da execução, determinando-se a exclusão da incidência de juros e correção monetária e determinando a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para fins de habilitação na Recuperação Judicial no valor de R$ 17.860,71, bem como condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados com base no excesso apurado ( evento 1, DOC1 ). Indeferido o benefício da gratuidade ( 6.1 ), a parte agravante comprovou o pagamento do preparo ( 12.3 ). 2. Recebo o recurso visto que tempestivo e realizado o preparo. Do exame dos elementos fático-jurídicos, não se constata a existência de risco de dano grave e irreparável à parte agravante em aguardar a decisão do recurso pelo colegiado . Ademais, o pedido de efeito suspensivo foi postulado de forma manifestamente genérica. Assim, por ora, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se, a parte agravada para oferecer contrarrazões, querendo. Comunique-se ao juízo de origem.
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