Lineu Alberto Da Silva

Lineu Alberto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 481185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lineu Alberto Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LINEU ALBERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001757-63.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1001944-71.2024.8.26.0586) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Vieira dos Santos Crispim - Itaú Unibanco S/A - Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato bancário completo da conta de titularidade da parte autora (ag. 576, conta 9606592982), referente ao período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois da data da suposta contratação/liberação do valor contestado (28/02/2023), com discriminação detalhada de todas as movimentações, depósitos e transferências recebidas. DETERMINO que cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo à Secretaria providenciar seu encaminhamento à Caixa Econômica Federal, comprovando nos autos o protocolo. O ofício deverá conter a advertência de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções legais. Vindo aos autos a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP), LINEU ALBERTO DA SILVA (OAB 481185/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001749-86.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1001944-71.2024.8.26.0586) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Vieira dos Santos Crispim - BANCO J SAFRA S/A - Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato bancário completo da conta de titularidade da parte autora (ag. 576, conta 9606592982), referente ao período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois da data da suposta contratação/liberação do valor contestado (05/04/2022 e 05/04/2024), com discriminação detalhada de todas as movimentações, depósitos e transferências recebidas. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Empresa de telefonia Vivo S/A para que, no mesmo prazo, confirme a titularidade do aparelho que realizou a jornada n° (11) 99647-8371, bem como forneça os dados cadastrais completos do titular da linha telefônica, incluindo nome completo, CPF, endereço e data de ativação da linha. DETERMINO que cópias desta decisão SERVIRÃO COMO OFÍCIOS, cabendo à parte requerida providenciar seu encaminhamento aos respectivos destinatários, comprovando nos autos os protocolos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão das provas requeridas. O ofício deverá conter a advertência de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções legais. Quanto às demais provas requeridas, serão apreciadas em momento oportuno, após a juntada da documentação ora determinada, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Vindo aos autos a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às demais provas requeridas ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), LINEU ALBERTO DA SILVA (OAB 481185/SP), CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001752-41.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1001944-71.2024.8.26.0586) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Vieira dos Santos Crispim - BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de prova pericial complexa para aferir a autenticidade da contratação questionada. A parte autora poderá, querendo, propor a ação perante o Juízo Comum Cível, observadas as regras do procedimento comum do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP), LINEU ALBERTO DA SILVA (OAB 481185/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001973-24.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1001944-71.2024.8.26.0586) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Vieira dos Santos Crispim - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de prova pericial complexa para aferir a autenticidade da contratação questionada. A parte autora poderá, querendo, propor a ação perante o Juízo Comum Cível, observadas as regras do procedimento comum do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: LINEU ALBERTO DA SILVA (OAB 481185/SP), CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001945-56.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1001944-71.2024.8.26.0586) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Vieira dos Santos Crispim - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de prova pericial complexa para aferir a autenticidade da contratação questionada. A parte autora poderá, querendo, propor a ação perante o Juízo Comum Cível, observadas as regras do procedimento comum do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: LINEU ALBERTO DA SILVA (OAB 481185/SP), CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001944-71.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Vieira dos Santos Crispim - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de prova pericial complexa para aferir a autenticidade da contratação questionada. A parte autora poderá, querendo, propor a ação perante o Juízo Comum Cível, observadas as regras do procedimento comum do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: LINEU ALBERTO DA SILVA (OAB 481185/SP), CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001847-71.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1001944-71.2024.8.26.0586) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Vieira dos Santos Crispim - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp. Banco Cetelem S/a) - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de prova pericial complexa para aferir a autenticidade da contratação questionada. A parte autora poderá, querendo, propor a ação perante o Juízo Comum Cível, observadas as regras do procedimento comum do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LINEU ALBERTO DA SILVA (OAB 481185/SP), CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou