Marcia Sobral Caveagna

Marcia Sobral Caveagna

Número da OAB: OAB/SP 481187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Sobral Caveagna possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: MARCIA SOBRAL CAVEAGNA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000626-88.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: R. C. G. - Apelada: R. B. de L. G. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, vencido o 2º Juiz (GF) que dava provimento em parte, em menor extensão e declara. - EMENTAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR E CONCESSÃO À RÉ NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE RECOMENDE O INDEFERIMENTO DA BENESSE À DEMANDADA, QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR ALTA RENDA HIPÓTESE EM QUE, NÃO HAVENDO IDONEIDADE NA AFIRMAÇÃO, CABERÁ APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CORRETA REVOGAÇÃO DA BENESSE AO AUTOR, COM ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, TENDO EM VISTA QUE A SUA RENDA MENSAL É INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO, SENDO ACIMA DA MÉDIA BRASILEIRA, SEM NOTÍCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DIVÓRCIO INSURGÊNCIA CONTRA A PENSÃO FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR DO EX-CASAL A SER CUMPRIDA PELO GENITOR AUTOR-RECONVINDO FILHO MENOR COM NECESSIDADES PRESUMIDAS - OBRIGAÇÃO FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS NO CASO DE RELAÇÃO DE EMPREGO E EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL PRETENSÃO DE REDUÇÃO DESCABIMENTO PERCENTUAIS QUE SE AFIGURAM RAZOÁVEIS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DO MENOR QUANTIA INFERIOR QUE NÃO CUMPRIRÁ A FINALIDADE DESTINADA PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A BASE DE CÁLCULO, A QUAL ABRANGE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE SAZONAIS, SENDO EXCLUÍDOS APENAS E TÃO SOMENTE OS DESCONTOS TIDOS COMO OBRIGATÓRIOS PRECEDENTES DO E. STJ VERBAS SUCUMBENCIAIS REFORMA PARCIAL ADMISSIBILIDADE PLEITO QUE TEVE PRÉVIO ACORDO E PROSSEGUIU APENAS QUANTO AO TEMA DOS ALIMENTOS COLOCADOS EM RECONVENÇÃO, TENDO AMBOS OS LITIGANTES DECAÍDO EM PARTE ANTE O INDEFERIMENTO EM FAVOR DA RÉ-RECONVINTE E DEFERIMENTO AO FILHO COMUM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nicole Assanti (OAB: 476184/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Márcia Sobral Caveagna (OAB: 481187/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002001-51.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ALESSANDRA CAVEAGNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA CAVEAGNA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SOBRAL CAVEAGNA - SP481187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PRES PRUDENTE D E C I S Ã O Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física – IRPF - incidente sobre o benefício previdenciário, sob o fundamento de ser a autora portadora de doença grave, nos termos do artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Em sede de antecipação da tutela de urgência requer suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de sua aposentadoria. É o relatório do necessário. Decido. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Embora a parte autora sustente, em sua peça inaugural, ser portadora de doença grave, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/1988, a ação demanda análise aprofundada de documentos, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária. Ausentes, pois, os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Em prosseguimento, de acordo com o teor da Nota técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, por meio da qual estabeleceu-se o diálogo interinstitucional entre o Centro Local de Inteligência (CLISP), a Central de Conciliação da Seção Judiciária de São Paulo (CECON) e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN/3), recomenda-se aos magistrados vinculados à Seção Judiciária de São Paulo, assim que identificada a distribuição de processo judicial que tenha por objeto a isenção de imposto de renda sobre proventos de benefícios previdenciários, especificamente nas hipóteses de neoplasia maligna, cegueira monocular ou infecção pelo vírus HIV, devidamente instruída, remeta os autos à Central de Conciliação. Por essa razão, determino a remessa dos autos à Cecon (Central de Conciliação) para a adoção das providências que se fizerem necessárias. Caso frustrada a audiência de tentativa de conciliação, fica a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de defesa contar-se-á da data da respectiva audiência. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001478-73.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ALINE VILLAS BOAS VITALINO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA GONCALVES - SP486585, MARCIA SOBRAL CAVEAGNA - SP481187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insusceptível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu não haver incapacidade laborativa. Concluiu o sr. Perito que “Diante do exposto, a periciada possui diagnóstico de Transtorno depressivo recorrente, com um episódio atual grave sem sintomas psicóticos e Transtorno de ansiedade generalizada, conforme mencionado em relatório médico (Num. 344161113 - Pág. 1), acostado nos autos do processo, emitido pelo centro de referência em saúde mental onde realiza acompanhamento. A autora informa que, atualmente não consegue desempenhar sua atividade laboral habitual, de auxiliar de produção, em decorrência dos sintomas que é acometida, como dispnéia e ansiedade no ambiente fabril. Durante anamnese, a autora afirma estar em tratamento medicamentoso. Porém, não apresenta receita atual, assim como não sabe informar os fármacos dos quais faz uso diário. Ao presente exame clínico psiquiátrico realizado, a autora não manifesta sintomas evidentes de descompensação do transtorno depressivo e ansioso, pois apresenta-se adequada ao clima e à situação, sem sinais de inquietude, mantendo contato interpessoal preservado, sem sinais de insônia, ausência de tristeza vital, ausência de desânimo, não mostra comportamento apreensivo e perturbado, ausência de labilidade emocional, sem sinais de apatia. Assim, as alegações feitas pela autora são inconsistentes, pois observa-se que as patologias estão clinicamente estáveis Dessa forma, as queixas não se justificam ao exame pericial, logo não há comprovação da incapacidade laborativa atual declarada pela autora. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Como se vê, a prova técnica atestou a aptidão para o exercício da função atual, razão pela qual não se há falar na concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e os pedidos de esclarecimentos. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito ao benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002660-94.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: EDILENE DE FATIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILENE DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SOBRAL CAVEAGNA - SP481187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Designo a realização de perícia médica na parte autora. 05/11/2025 às 09h00min - RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI - Clínico Geral Informo às partes que a perícia será realizada no consultório do perito médico (Policlínica São João), localizado na Rua Padre José, nº 171, esquina com a Rua Coronel Ernesto de Oliveira, bairro Vila Conrado, no município de São João da Boa Vista/SP. Informo, ainda, que, ao comparecer à perícia a parte autora deverá obedecer às seguintes condições, necessárias à sua proteção e à do perito: a) Deverá comparecer usando máscara; b) Não deverá levar acompanhante, sendo que caso haja necessidade, será admitido apenas um acompanhante e este não poderá entrar na sala em que será realizada a perícia; c) Deverá comparecer no horário designado para realização da perícia, abstendo-se chegar com antecedência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas; d) Caso a parte apresente sintomas de contaminação por Covid-19 (sintomas respiratórios, coriza, falta de ar, febre, etc.) não deverá comparecer ao ato, justificando sua ausência a este Juízo. e) A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Consigno que o perito está autorizado a não realizar a perícia caso a parte não obedeça às condições acima estabelecidas. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 21 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002660-94.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: EDILENE DE FATIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILENE DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SOBRAL CAVEAGNA - SP481187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica na parte autora. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 11 de abril de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou