Tainá Borges De Andrade
Tainá Borges De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 481251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainá Borges De Andrade possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAINÁ BORGES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002489-29.2024.8.26.0300 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adalberto Elefante - Assim, tendo em vista impossibilidade da majoração dos honorários na forma pretendida, intime-se o perito para informar ao Juízo a aceitação ou não do encargo, nos moldes da presente decisão. Em caso de aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para requisição dos honorários periciais que fixo em 88 UFESPs, a considerar que se trata de ação de usucapião - Grau II, nos termos da tabela de honorários periciais da Resolução nº910/2023. Com a reserva, intime-se o perito para dar início ao seu trabalho. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028382-83.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.F.M. - F.M. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 10, § único, do Código de Processo Civil). Anote-se. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanesce como ponto controvertido o valor dos alimentos prestados pelo requerido ao menor. 3. Assim, serão objeto de prova: a capacidade econômica do alimentante e eventual necessidade do alimentando que extrapole os gastos habituais relacionados às suas necessidades. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do requerido. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, "a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa." (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 5. Igualmente, indefiro o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 6. Após o cumprimento do item 3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP), MATEUS BERTOLETTI MOREIRA (OAB 504694/SP), TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001368-29.2025.8.26.0300 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.D.E. - R.B.G. - Vistos. Diante do pedido formulado na audiência de conciliação, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às págs. e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) com nomeação nos autos, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública/SP e a OAB/SP. Recolhidas eventuais custas em aberto, observando-se o disposto do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil (ressalvada hipótese de gratuidade de justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º do mesmo Diploma Legal), arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público, caso atue nos autos. P.I.C. - ADV: PEDRO JOSE FELIPE (OAB 345863/SP), TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000943-02.2025.8.26.0300 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.S.M. - - V.H.S.M. - Intime-se o requerente de que a Carta Precatória encontra-se disponível. Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj, nos termos do Comunicado nº 1951/2017. Int. - ADV: TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP), TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001046-09.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edsangela de Sousa Cavalcante de Almeida Leite - Manifeste-se o(a) requerente/exequente acerca do AR Negativo juntado aos autos. Int. - ADV: TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002306-58.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Spólio de Claudemiro Serafim - - Silvia Elena Marciano - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP), TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001358-82.2025.8.26.0300 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.J.B. - Vistos. Diante da declaração de pag. 13, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A despeito da documentação exibida e dos motivos alegados na petição inicial, pelo que se verifica dos autos, não houve demonstração de que o requerido está impossibilitado de expressar sua manifestação de vontade. Neste sentido foi o Parecer do Ministério Público. Assim, por ora, não se vislumbra presente a probabilidade do direito da parte requerente, razão pela qual, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte interditanda do inteiro teor da petição inicial, ficando cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer eventual impugnação ao pedido de interdição, a contar da juntada do mandado nos autos (CPC, art. 752). Por ocasião da citação, deverá o(a) Oficial de Justiça, constatar o estado em que se encontra o(a) requerido(a), descrevendo-o minuciosamente, inclusive se há condições de locomoção a este Juízo. Se o(a) interditando(a) não tiver condições de receber a citação, o ato deverá recair na pessoa de seu/sua curador(a). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e constituição de advogado pelo(a) interditando(a), oficie-se à Ordem dos Advogado do Brasil-SP solicitando a nomeação de curador especial a parte requerida (CPC, art. 752, §2º). Realizada a indicação, intime-se o profissional indicado para resposta, em 15 (quinze) dias. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo de apresentação de impugnação, deverá a parte requerente esclarecer se o(a) interditando(a) é eleitor e se possui bens móveis ou imóveis, comprovando-se, em caso positivo, devendo ser juntada eventual declaração de Imposto de Renda, bem como se recebe benefício previdenciário ou assistencial, indicando-se o respectivo valor e comprovando-se. Deixo de designar o interrogatório judicial, ante o estado de saúde da parte ré relatado na petição inicial, anotando que o ato poderá ser realizado após a perícia médica, se esta Magistrada reputar necessário. Com efeito, a experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753, ambos do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido, confira-se decisão em caso análogo: APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJ-SP - APL: 07012725020088260020 SP, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 17/09/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015); Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento de dia e hora para a realização de perícia no(a) interditando(a), do que deverão as partes serem intimadas. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Seguem quesitos do Juízo: Qual seu nome?; Qual sua idade?; Faz uso de medicamento? ; Com quem mora?; Em caso de incapacidade, qual sua extensão?. O Perito deverá indicar no laudo pericial, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, §1º). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAINÁ BORGES DE ANDRADE (OAB 481251/SP)
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