Michelli Martins De Oliveira

Michelli Martins De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 481314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelli Martins De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJMG, TJSC, TJPE, TRF3, TJPR, TRT2
Nome: MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) MONITóRIA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000122-75.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ISABELLE BASSETTI DE SOUZA RECLAMADO: FELIPE TORELLI ARQUITETURA E DESIGN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a5fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLE BASSETTI DE SOUZA em face de FELIPE TORELLI ARQUITETURA E DESIGN LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - Proceder à anotação do vínculo na CTPS da reclamante, com os seguintes dados: admissão em 26/04/2023, saída em 15/03/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado devido), salário de R$ 10.723,19 e função de arquiteta, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; - Pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o período contratual, bem como das parcelas relativas ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, conforme parâmetros fixados na fundamentação; - Pagamento de diferenças salariais entre os valores pagos e os pisos normativos acima indicados, com os devidos reflexos nos termos da fundamentação; - Pagamento das passagens diárias, conforme previsão da cláusula 9ª da norma coletiva aplicável, observando-se os limites do período contratual reconhecido e os valores das passagens correspondentes; - Pagamento do auxílio-alimentação previsto na cláusula 8ª da norma coletiva, durante todo o período contratual reconhecido; - Pagamento da participação nos lucros e/ou resultados (PLR), nos termos da cláusula 7ª das CCTs da categoria, com parâmetros conforme a fundamentação; - Pagamento da multa prevista na cláusula 54ª das convenções coletivas da categoria; - Pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme pleiteado; - Pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; - Pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa quanto aos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade explicitada na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Liquidação por cálculos, incluídas as contribuições previdenciárias devidas (art. 879, caput e § 1°-A, CLT). Juros de mora e atualização monetária, nas condições e limitações elucidadas pela fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 250.000,00), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE TORELLI ARQUITETURA E DESIGN LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002869-72.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tirza Coelho Martins Oliveira - A autora requereu, às fls. 77, a realização de consulta em nome do sócio da empresa, RAFAEL SANTOS LUPPI, contudo, verifica-se que a sociedade possui natureza jurídica limitada. Em princípio, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Trata-se do princípio da autonomia da pessoa jurídica. Todavia, a moderna doutrina do direito comercial impõe que se abrande esse entendimento, como deflui do crescente prestígio da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade. Portanto, o direito moderno não mais admite a interpretação restritiva do princípio da autonomia da pessoa jurídica. De tal sorte que pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, embora não se chegue a anular ou ter como nula a pessoa jurídica, essa pode ser considerada ineficaz, se destinada ao encobrimento de atividade ilícita, caso em que se pode falar em abuso de direito de personalidade jurídica. Referida teoria busca atingir atos de malícia e prejuízo aos credores, sendo aplicável quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. Todavia, há necessidade de demonstração de que os sócios agiram dolosamente, que a sociedade foi usada como instrumento de fraude, para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações, decorrentes dos negócios, que os beneficiaram direta e pessoalmente. Nestas hipóteses, respondem os bens particulares dos sócios, direta, pessoal e ilimitadamente pelas dívidas que originalmente cabiam à sociedade, desconsiderando-se a personalidade jurídica da executada. Neste sentido o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.078/1990 e no artigo 50 do Código Civil. Tecidos estes argumentos, observo que no caso em julgamento, embora a dívida objeto do presente litígio não tenha sido paga, o exequente não produziu qualquer prova de que os sócios da empresa executada tenham agido com desvio de finalidade ou mesmo que tenha ocorrido confusão patrimonial. Ademais, sequer há prova de que a sociedade empresarial encerrou suas atividades de forma irregular. Portanto, diante da ausência de prova de abuso de direito, não merece guarida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, não foram esgotadas as tentativas de localização da mencionada empresa. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, pois ausentes as hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 481314/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0600107-17.2008.8.26.0001 (001.08.600107-9) - Separação Consensual - Casamento - D.N.A. - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, arquivando-se, após. Int. - ADV: MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 481314/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001359-31.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001620-56.2024.8.26.0562 - 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Santos) - Larissa Homsi Pimentel - Para publicação da decisão de fls. 96: "Vistos. Certidão retro, devolva-se ao Juízo deprecante. Intime-se." - ADV: MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 481314/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003160-08.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Rogerio Rocha dos Santos - Relação: 0772/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Retire-se a restrição que recai sobre o veículo via RENAJUD (fLS. 63/64). Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Michelli Martins de Oliveira (OAB 481314/SP) - ADV: MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 481314/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000874-46.2025.8.17.2560 AUTOR(A): M. L. D. S. RÉU: E. P. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID209351856 e para , conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da presente decisão e para comparecer à audiência (art. 334, § 9º, do CPC). " Arcoverde, 16 de julho de 2025. LEILA DANIELA DOS SANTOS SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003160-08.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Rogerio Rocha dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Retire-se a restrição que recai sobre o veículo via RENAJUD (fLS. 63/64). Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 481314/SP)
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