Ricardo Rudge De Borba

Ricardo Rudge De Borba

Número da OAB: OAB/SP 481385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Rudge De Borba possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TRF3, STJ, TJAL, TJRJ, TJSC, TJSP
Nome: RICARDO RUDGE DE BORBA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014832-24.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-A, RICARDO RUDGE DE BORBA - SP481385 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ID 348033046: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida (ID 345925883).Sustenta, em síntese, a existência de omissão no que se refere ao pedido subsidiário. A parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (ID 350623968). Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, procede o recurso da impetrante, no ponto em que afirma a existência de omissão na sentença sobre o exame do pleito subsidiário. Com efeito, também foi requerida a concessão da segurança para: “(ii) reconhecer o direito da IMPETRANTE, caso se entenda pela incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores referentes aos juros de mora e correção monetária, seja reconhecido que o momento da incidência da tributação se dá na homologação das DCOMP”. A sentença proferida assim estabeleceu: “… Perfilho do entendimento de que a jurisprudência pacífica nas instâncias superiores deve ser adotada, como forma de racionalidade do sistema judicial, razão pela qual se deve aplicar o entendimento do STJ de que os conceitos de renda e receita diferenciam-se, sendo que o primeiro compreende riqueza nova, e o segundo possui maior amplitude para abarcar quaisquer ressarcimentos e indenizações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC”. Desta feita, pendente o pleito subsidiário que passo a examinar. Por força da tese fixada no Tema 1237 do STJ: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. Nesse contexto, conforme definido, os valores dos juros, por serem caracterizados como Receita Bruta Operacional, devem ser tributados no momento em que auferidos, isto é, o da sua disponibilidade econômica ou jurídica. Por via de consequência, não se pode acolher a pretensão da impetrante, para que a incidência tributária das contribuições se dê quando da “homologação das DCOMP”, pois este apenas constitui ato que reconhece o direito ao valor devido, mas não retrata o momento em que os juros se tornaram disponíveis para a pessoa jurídica. Isso porque a compensação pode ser realizada antes e confirmada após na esfera administrativa. Nestes termos, CONHEÇO dos embargos opostos pela impetrante para, no entanto, em complemento à sentença ID 345925883, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DENEGAR a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC também em relação ao pleito subsidiário. No mais, a sentença fica mantida tal como proferida. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, no caso de embargos de declaração, volte o processo concluso. No caso de apelação, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região. Inexistindo recurso(s) voluntário(s), certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021216-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE SANTOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE VITÓRIA /ES, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP APELADO: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-S, LARISSA DE MATTOS MACEDO ABREU - SP473366-A, RICARDO RUDGE DE BORBA - SP481385-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004966-06.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET (OAB RJ158825) ADVOGADO(A) : RICARDO RUDGE DE BORBA (OAB SP481385) DECISÃO MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra alegado ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO CRÉDITO E COBRANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não sofrer restrições ou glosas relativas ao aproveitamento de créditos decorrentes de valores recolhidos a título de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL-ICMS), no exercício de 2022. Alegou a impetrante que o ICMS-DIFAL, instituído com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, somente poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, considerando tratar-se de nova obrigação tributária. Sustentou, ainda, a invalidade da Lei Estadual nº 21.781/2015 por ter sido editada antes da publicação da LC nº 190/2022. É o necessário para se relatar, sinteticamente. Decido. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24: O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição. Enfim, o deferimento da liminar somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019/DF, tema 1093, fixou a tese que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Além disso, o julgamento do STF definiu ser necessária lei complementar para disciplinar as regras gerais referentes ao ICMS- DIFAL, mas não invalidou as leis estaduais, as quais permaneceram válidas, mesmo aquelas, anteriores à LC nº 190/22, cujos efeitos, no exercício de 2022, se encontram submetidos à publicação da legislação de nível nacional, ocorrida em 4 de janeiro. Desta feita, a partir dessa data, a Lei Mineira instituidora da cobrança do ICMS Difal retomou a eficácia. Em mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. DIFAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. DESNECESSIDADE. LC 190/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE. - Embora a Lei Complementar nº 87/96 seja anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, e omissa a respeito da cobrança do diferencial nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, a Constituição da República prevê os elementos necessários à cobrança em questão. - A legislação estadual impugnada não instituiu nova espécie de tributo, nem modificou os elementos essenciais constitutivos do ICMS, razão pela qual é desnecessária a edição de nova lei complementar para regulamentar as situações inseridas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, não havendo, pois, qualquer afronta ao artigo 146, III, ou ao artigo 155, § 2º, XII, a, d e i, ambos da Constituição da República. - Os atos normativos regulamentadores da matéria, quais sejam, o Convênio Confaz nº 93/2015, a Lei Estadual nº 6763/75 e o RICMS -MG, não avançam sobre questão afeta à lei complementar, visto que não há qualquer inovação a respeito dos elementos constitutivos do ICMS (fato gerador, base de cálculo, alíquota, etc.), que já se encontram previstos na Lei Complementar nº 87/96, como determina o artigo 146, III, da Constituição de República, bem como na Emenda Constitucional nº 87/2015. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.099841-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Ressalto que a questão relativa à necessidade de observância da anterioridade anual e à validade das leis estaduais editadas antes da LC nº 190/2022 está submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), cuja repercussão geral foi reconhecida. Todavia, não foi determinado o sobrestamento dos feitos. Quanto ao risco de dano irreparável, não restou evidenciado, por ora, que eventual indeferimento ou glosa de créditos acarrete restrições imediatas à atividade empresarial da impetrante, sendo certo que eventual direito poderá ser reconhecido e restituído em momento oportuno. Por fim, o socorro pretendido exige a prova inequívoca convincente ao Magistrado da verossimilhança da alegação, o que não se verifica, até o presente momento, “in casu”. Pelo exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido liminar. Notifique-se o Impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Dê-se ciência desta decisão ao Estado de Minas Gerais, nos termos do Aviso nº 61/CGJ/2019. Decorrido o prazo acima, determino a concessão de vista ao Ministério Público, no prazo legal, para sua manifestação. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Nº 3005913-30.2025.8.19.0001/RJ RELATOR : Alexandre Oliveira Camacho de Franca IMPETRANTE : MERCEDES BENZ CARS E VANS BRASIL INDUSTRIA E COME ADVOGADO(A) : RICARDO RUDGE DE BORBA (OAB SP481385) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004664-93.2022.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: VELANS TELEINFORMATICA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-A, ENZO ROMERO RODRIGUES - SP348407, RICARDO RUDGE DE BORBA - SP481385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP SENTENÇA Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ciência às partes da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, depositado em instituição e conta constante do extrato de pagamento anexado aos autos. Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que proceda ao levantamento do(s) valor(es), devendo comunicar este Juízo a sua efetivação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Saliento que os saques correspondentes ao precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Cientifico, ainda, que os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/2003 e dos artigos 32 e seguintes, todos da citada Resolução n. 822/2023, do CJF. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, conforme art. 33, § 1º, da Resolução supramencionada. Transcorrido in albis o prazo recursal e aquele supramencionado (30 dias), arquivem-se os autos (findos), até ulterior provocação. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032536-90.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RUDGE DE BORBA (OAB SP481385) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para o pagamento das custas complementares da diligência, tendo em vista que são duas autoridades coatoras a serem notificadas no mesmo endereço.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança - CPC Nº 3005913-30.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : MERCEDES BENZ CARS E VANS BRASIL INDUSTRIA E COME ADVOGADO(A) : RICARDO RUDGE DE BORBA (OAB SP481385) ATO ORDINATÓRIO Diga a parte Impetrante quais são as filiais integrantes do polo ativo da inicial, a fim de possibilitar a conferência das Custas por esta serventia, tendo em vista que, na hipótese de impetrante excedente a um, deverá ser recolhido o valor de R$ 66,48 na conta 1106-4 por litigante filial, acrescido dos proporcionais valores de FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPGALERJ e FUNPGT, e R$ 427,57 na conta 2101-4 por pedido ilíquido pretendido (Tabela 01, inciso II, item 09, "e", II, PORTARIA CGJ Nº 2839 / 2024). A fim de possibilitar que as comunicações dos atos processuais sejam feitas, exclusivamente, em nome do Dr. ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET, inscrito na OAB/SP sob o nº 296.003-A (evento 12), solicito que o Doutor regularize o seu “Cadastro de Advogado” junto ao sistema Eproc.
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