Jéssica Camargo Barbosa
Jéssica Camargo Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 481464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Camargo Barbosa possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JÉSSICA CAMARGO BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
EXECUçãO DA PENA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003431-71.2023.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ryan Bendinelli Bernal - LEONARDO CABANAS e outro - Intime-se o inventariante para que diga sobre o item 2 da cota ministerial acima, sobrevindo, em caso positivo, retornem os autos conclusos para deliberaçãos. Intime-se. - ADV: RENATA KELLY FELIPE COYADO DE SOUZA (OAB 244992/SP), AMANDA VIEIRA MONTEIRO (OAB 349020/SP), JÉSSICA CAMARGO BARBOSA (OAB 481464/SP), VALDEMIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 481142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000064-76.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Carolina Cristina Rocha de Azevedo - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição/documentos juntados nos autos em 10 (dez) dias.*. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JÉSSICA CAMARGO BARBOSA (OAB 481464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006110-63.2025.8.26.0026 (processo principal 0020300-20.2024.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime fechado - DANILO JORGE BERNAL - Diante da manifestação de fl. 62, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. - ADV: JÉSSICA CAMARGO BARBOSA (OAB 481464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006110-63.2025.8.26.0026 (processo principal 0020300-20.2024.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime fechado - DANILO JORGE BERNAL - Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Observadas as cautelas de praxe, remeta-se este incidente de agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CAMARGO BARBOSA (OAB 481464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020300-20.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DANILO JORGE BERNAL - O pedido é procedente. O sentenciado cumpre pena total de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 1º, "caput", da Lei n. 9.613/98, que, em razão da pena aplicada, não figura dentre o rol de crimes impeditivos, conforme ressalva feita pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Ademais, o requisito temporal foi cumprido, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, eis que o sentenciado, primário, cumpriu 1/5 de sua pena até 25/12/2024, consideradas aqui as execuções vigentes até a referida data. Observo que a questão atinente à interrupção do lapso temporal em decorrência de falta disciplinar não pode mais ser reconhecida para fins de indulto pleno ou parcial, conforme jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, retratada na Súmula 535, verbis: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Nem mesmo a falta disciplinar praticada em 29/1/2025, após a edição do Decreto pode impedir a comutação ou o indulto, tendo em vista que o contido no art. 6º limita à concessão do benefício apenas à ausência de prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Além da norma expressa do decreto, a jurisprudência atualmente é pacífica nesse sentido, cabendo observar que a natureza da sentença declaratória do Decreto. No mais, o sentenciado, além de preencher o lapso temporal necessário, também preenche os demais requisitos que foram estabelecidos pelo Presidente da República, dentro de sua competência constitucional. Posto isso, presentes os pressupostos contidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, defiro o pedido e, via de consequência, concedo o indulto ao sentenciado, bem como declaro extinta a sua punibilidade em relação a pena privativa de liberdade do(s) processo(s) 1538172-15.2022.8.26.0050, com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado e atualize-se o cálculo. Comunique-se à Unidade Prisional Penitenciária II de Balbinos para que promova o prévio levantamento da situação processual do beneficiado, atentando-se especialmente sobre a existência de eventual condenação não alcançada por estar decisão. A extinção da punibilidade retroage à data do Decreto. Por fim, com relação à pena de multa, importante salientar que esta espécie de sanção penal prevê rito e competência próprias para a sua análise, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº. 616/2013. Assim, este juízo não detêm a devida competência para a análise do requerido, cabendo a Defesa do sentenciado postular seu pedido em outras vias cogitáveis. Int. - ADV: JÉSSICA CAMARGO BARBOSA (OAB 481464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001866-70.2020.8.26.0510 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LETICIA ARIANE DA HORA DAVID - Vistos. Tendo em vista que o sentenciado já se apresentou para prestação de serviços e efetuou o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, aguarde-se o cumprimento das penas, fiscalizando-se. Int. - ADV: JÉSSICA CAMARGO BARBOSA (OAB 481464/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001866-70.2020.8.26.0510 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LETICIA ARIANE DA HORA DAVID - Vistos. Tendo em vista que o sentenciado já se apresentou para prestação de serviços e efetuou o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, aguarde-se o cumprimento das penas, fiscalizando-se. Int. - ADV: JÉSSICA CAMARGO BARBOSA (OAB 481464/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
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