Antonia Lavinia Gonçalves Medeiros

Antonia Lavinia Gonçalves Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 481497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Lavinia Gonçalves Medeiros possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANTONIA LAVINIA GONÇALVES MEDEIROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1076910-86.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: P. G. da S. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Deram provimento ao reexame necessário para anular a r. sentença, com determinação. V.U. - EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA.I. CASO EM EXAME1. REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CRIANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONCEDEU A ORDEM PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO GRATUITO E CONTÍNUO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR “FORTINI”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA ERA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO DEVE SER DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, CONFORME ENTENDIMENTO DA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 148, IV, E 208, VII, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.4. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMPETENTE.5. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, ATÉ NOVA DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE.IV. DISPOSITIVO6. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ARTS. 148, IV, E 208, VII; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 64, §1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, CÂMARA ESPECIAL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 0034023-74.2020.8.26.000, REL. DES. DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO, J. 27.11.2020; TJSP, ÓRGÃO ESPECIAL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0024343-12.2013.8.26.0000, REL. DES. EROS PICELI. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Antonia Lavinia Gonçalves Medeiros (OAB: 481497/SP) - Marinalda Gomes da Silva - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001319-59.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Oferta - V.N.S.C. - - J.A.N. - M.S.C. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos legais a convenção a que chegaram as partes em epígrafe (fls. 246/248), com a qual concordou o Ministério Público (fls. 258), e, em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência manifestada quanto ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Ciência ao Ministério Público. P. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: JOAO GERALDO MILANI (OAB 106741/SP), MIRIAM KATIUCI BECKER SCARASSATTI (OAB 419459/SP), ANTONIA LAVINIA GONÇALVES MEDEIROS (OAB 481497/SP), MIRIAM KATIUCI BECKER SCARASSATTI (OAB 419459/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5015121-25.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BENEDITA ODILA DE BIAGIO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA LAVINIA GONCALVES MEDEIROS - SP481497, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO e do INSS, objetivando, em síntese, a concessão de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os pagamentos à título de Pensão por Morte recebidos pela Autora; e a condenação da União (Fazenda Pública) a restituir, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física de todas as parcelas vencidas não prescritas e das vincendas até que seja efetuada a suspensão dos descontos indevidos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente não pode ser acolhida a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda altercada pela União. A autora juntou aos autos comprovação de que requereu perante o INSS o benefício de isenção de imposto de renda, que restou indeferido, conforme ID nº 295949743; e, ademais, juntou diversos documentos médicos encartado no processo administrativo que, ao seu ver, seriam aptos a gerar a concessão da isenção do imposto de renda. Outrossim, ao ver deste juízo, a juntada das Declarações de Ajuste Anual (DIRPFs) relativas aos exercícios que pretende repetir, não se trata de documento indispensável a propositura da demanda, nos termos do que determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Não há que se confundir documentos úteis com documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais resta impossível a apreciação da pretensão, e os úteis servem para ajudar a demonstrar os fatos alegados na demanda, sendo que a sua ausência acarreta a improcedência da pretensão e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Portanto, afasta-se a preliminar. Ademais, afasta-se a preliminar de necessidade de comprovação das guias de recolhimento dos tributos, sob a mesma fundamentação, ou seja, a eventual não comprovação dos recolhimentos não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo acarretar a improcedência do pedido específico de repetição de indébito. Até porque, ainda que assim não seja, neste caso, com relação aos valores de imposto de renda supostamente indevidamente descontados, a parte autora anexou seu histórico de crédito junto ao INSS, o qual comprova os descontos mensais de sua pensão retidos pelo INSS. Por outro lado, o INSS invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem a declaração de isenção da exação tributária, as quais afetariam diretamente a esfera econômico-jurídica da União. Entendo que prospera a preliminar. Com efeito, o INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito, posto que a parte ré para responder pelas questões relativas ao imposto de renda é a UNIÃO (Fazenda Nacional), uma vez que na relação jurídica tributária discutida no feito, o INSS tem, tão-somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido. O fato de o INSS ter que se abster de efetuar os descontos no benefício de pensão por morte da autora, caso a isenção seja deferida, não gera a sua legitimidade passiva, bastando a sua comunicação sobre a concessão da isenção tributária, sendo o INSS mero executor do ato isentivo. A isenção não afeta a esfera jurídica do INSS. Ademais, ao ver deste juízo, o fato de ter sido criado um canal facilitador que propicia ao INSS analisar a situação jurídica do segurado verificando eventual isenção de imposto de renda retido na fonte relacionado a moléstias, passando a não reter o tributo e comunicar tal situação à Receita Federal, não gera sua legitimidade para responder a lide que envolve relação jurídico tributária de imposto federal. Portanto, há que se excluir o INSS do polo passivo da lide. Apreciadas as questões pendentes, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como as demais condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Em relação à prescrição, matéria prejudicial de mérito, o feito foi ajuizado em 27/07/2023, tendo a parte autora requerido a repetição de indébito em relação ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária, NB nº 120514267-0, concedido desde 15/05/2001 (ID nº 295949741). Em sendo assim, observa-se que incide o prazo de prescrição quinquenal em relação ao pedido de repetição de indébito, mesmo que a doença tenha surgido em momento anterior. Isto porque, esta demanda foi ajuizada em 27 de julho de 2023, pelo que a repetição do indébito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, no que tange aos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte pelo regime geral. Portanto, pronuncia-se a prescrição, haja vista que os valores objeto da repetição, no caso de procedência da demanda, se iniciam em 27 de julho de 2018, observando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na sequência, pondere-se que o pedido de isenção de imposto de renda realizado pela parte autora está estribado na premissa de existência de Hepatite C Crônica (CID-10: B-18.2), sendo submetida a procedimento cirúrgico para transplante hepático em 29 de abril de 2017, aduzindo que a autora permaneceu inválida em razão de ser portadora de Cirrose Hepática pelo Vírus da Hepatite C e Hepatocarcinoma, conforme atestados e prontuários médicos anexados no ID nº 295949743. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, elencada as hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, que se estende também à pensão por morte, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves ou portadores de moléstia profissional, nos casos e nas condições previstas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Resta, portanto, verificar se a parte autora se enquadra em uma das hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. No caso destes autos foi realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado no ID nº 311890755. Conforme constou expressamente do laudo pericial, “a análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresentou diagnostico de hepatocarcinoma e hepatite C com necessidade de transplante do fígado. A data de início da doença e da incapacidade é 09/10/2015, com cirurgia de transplante em 29/04/2017 conforme CRM 151140. Atualmente apresenta score de Child como A, sendo considerada doença hepática não severa e índice de MELD 06, sendo considerada doença hepática com baixa taxa de mortalidade. Comprova período crítico da doença entre 09/10/2015 e 15/03/2018 conforme CRM 151140”. Ou seja, ao ver deste juízo é certo que a autora foi portadora de hepatite grave, já que apresentou hepatocarcinoma com hepatite C, sendo necessário transplante hepático. O fato de, atualmente, não estarmos diante de hepatite grave, como resultado do transplante realizado, não infirma a improcedência da pretensão, eis que a autora foi portadora pretérita de hepatite grave (tanto que necessitou de transplante). Isto porque, é importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) incidente sobre os proventos de benefício previdenciário percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais, citem-se: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Ou seja, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, assentando que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos; como no caso da doença da parte autora. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 627, que dispõe que: “ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta a constatação da doença, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva da enfermidade. Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questões idênticas àquelas decididas nos precedentes acima apontados. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência. Destarte, não pode o Juiz, quando se trata de matéria de direito, decidir de maneira supostamente mais justa e de acordo com seu sentimento pessoal, quando já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto. Ademais, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça. Até porque, no presente caso, resta não controvertido o fato de que autora foi portadora de hepatite grave desde 09/10/2015 até ao menos a data de 15/03/2018, conforme documentos acostados pela autora e confirmado pelo laudo pericial judicial. Ou seja, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte NB nº 120514267-0 (ID nº 295949741). Com relação ao termo inicial para o gozo da isenção, este se dá na data do diagnóstico da doença, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013). Neste caso, ao ver deste juízo, o diagnóstico foi confirmado definitivamente em 09/10/2015, conforme consta no laudo pericial. Ao ver deste juízo, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, pois a parte autora, a partir do momento em que a doença ficou medicamente comprovada, já tem o direito de invocar a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. Conforme acima aduzido, apesar da isenção principiar em 09/10/2015, os valores passíveis de repetição de indébito se iniciam em 27/07/2018, por conta da incidência da prescrição quinquenal. Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de pensão por morte desde 27/07/2018, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). Ademais, afigura-se cabível no momento da prolação da sentença a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, conforme pedido expresso da parte autora na exordial, porquanto evidenciados a probabilidade do direito alegado – nos termos dos fundamentos da presente sentença – e o risco de dano – considerando-se o caráter alimentar dos valores a serem recebidos, pelo que a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos de pensão por morte previdenciária da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo em relação à autarquia sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora, declarando o direito da parte autora à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de pensão por morte NB nº 120514267-0; condenando a UNIÃO à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de pensão por morte desde o dia 27 de julho de 2018 até a data em que for cumprida a tutela de urgência concedida nesta sentença, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos, em sede de necessária liquidação de sentença, valor este acrescido da taxa SELIC, conforme acima fundamentado, resolvendo o mérito da questão, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para efeitos de apelação (artigos 995 e 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil), com fulcro nos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido, ordenando que se oficie ao INSS determinando a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos de pensão por morte recebidos pela autora BENEDITA ODILA DE BIAGIO RIBEIRO (NB nº 120514267-0). Cumpra-se, com urgência. Por oportuno, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sem condenação em custas processuais e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete de Sorocaba
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053764-27.2023.8.26.0114 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sylvio Menegatti Neto - - Laila Oliveira dos Santos - Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. TJSP. Anulada a sentença, expeça-se mandado de constatação para que o oficia de Justiça verifique se a área dos autores está inserida na matrícula 114.291 do CRI de Sumaré. Int. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), ANTONIA LAVINIA GONÇALVES MEDEIROS (OAB 481497/SP), ANTONIA LAVINIA GONÇALVES MEDEIROS (OAB 481497/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003945-89.2024.8.26.0604 (processo principal 1002880-42.2024.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.G.S.G. - F.D.G. - O silêncio da parte exequente deve ser interpretado como aceitaçãotácitaà extinção da execução pela satisfação da obrigação, conforme art. 111 do Código Civil. Sendo assim, pago o valor devido, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita, razão pela qual, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Não há incidência de taxa judiciária, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 11.608/2003. Fica autorizada a expedição de certidão de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s), mediante requerimento instruído com o respectivo ofício de nomeação, contendo o número do RGI. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIA LAVINIA GONÇALVES MEDEIROS (OAB 481497/SP), JUDITE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 314635/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005518-14.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.A. - 1. Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. 2. Assim, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 3. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANTONIA LAVINIA GONÇALVES MEDEIROS (OAB 481497/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005519-96.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.C. - Vistos. Inicialmente, emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de: a) juntar os documentos de fls.07/08 assinados pelo autor; e b) sentença e certidão de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os alimentos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). 1. Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. 2. Assim, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 3. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Decorrido o prazo acima indicado sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANTONIA LAVINIA GONÇALVES MEDEIROS (OAB 481497/SP)
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