Leonardo Moreira De Oliveira
Leonardo Moreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 481512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Moreira De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEONARDO MOREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gerson Seara da Silva Junior (OAB 317119/SP), Barbara Navarro Miranda (OAB 450380/SP), Leonardo Moreira de Oliveira (OAB 481512/SP) Processo 1001716-39.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moreira & Cintra Educação Infantil Ltda - Reqdo: Atelier Rosana Maximino Confecção Ltda - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Moreira & Cintra Educação Infantil Ltda em face de Atelier Rosana Maximino Confecção Ltda alegando, em síntese, que contratou os serviços da requerida para confecção de fantasias para festa de encerramento de ano letivo e, no entanto, houve falha na prestação do serviço decorrente de má qualidade dos produtos, o que acarretou dano material e moral. Assim, busca indenização por danos materiais no valor de R$ 788,60 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.788,60. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14 usque 77. Devidamente citada, em contestação de fls. 107/120, negou qualquer falha na prestação do serviço, o material utilizado é de boa qualidade, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 121/129). Houve audiência de conciliação infrutífera (fls. 130). Também houve replica a fls. 135/140. O processo foi saneado por decisões de fls. 147/151 e 164/165, ensancha em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova testemunhal para dirimi-los. Audiência de instrução a fls. 170, onde não se produziu prova testemunhal em razão do rol apresentado pela autora ser intempestivo e da requerida não ter arrolado testemunha, momento em que, excepcionalmente, porque não se colheu provas em audiências, deferiu-se oportunidade para as alegações finais orais. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO A autora busca indenização por danos materiais no valor de R$ 788,60 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, por sua vez, insurgiu-se contra tal pretensão, negou qualquer falha na prestação do serviço, o material utilizado é de boa qualidade, afastando o dever de indenizar. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que à parte requerida incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pelo autor em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo. A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'. Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'. Logo, a relação contratual entre as partes é fato incontroverso, porque não impugnado e admitido pela requerida (artigo 374, III, CPC). Nesse raciocínio restaram controvertidos, como constou na r. decisão saneadora de fls. 147/151: "2- Assim, cabe prosseguir, controvertido o que relacionado com as circunstâncias em que ocorreram os fatos alegados, se teria ou não ocorrido descumprimento ou cumprimento irregular do que foi contratado, caso sim no que isso teria consistido e quem isso teria causado, terem os fatos causado ou não à parte autora dano que deva ser indenizado, caso sim qual seu conteúdo/valor, responder ou não a parte acionada pelo alegado e pedido, ser devido ou não o que debatem e foi pedido, demais circunstâncias com isso relacionadas, efeitos decorrentes." (sic) A eventual falha na prestação do serviço na confecção das fantasias adquirida pela autora junto à requerida e sua inferior qualidade ficou a ser dirimida pela prova testemunhal, cujo ônus competia à autora, já que fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, da Lei 13.105/15 - CPC), que não foi produzida, já que protocolou o rol de suas testemunhal de forma intempestiva, conforme constou da decisão de fls. 170. Assim, a autora não comprou os fatos alegados na inicial, já que não aproveitou a oportunidade lhe carreada de produzir prova em audiência, para resolver se teria ou não ocorrido descumprimento ou cumprimento irregular do que foi contratado. Enfim, a história - leia-se fatos - lançada na inicial não foi comprovada no curso do processo. Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da eventual falha na prestação do serviço. Pois bem. O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal instituto, do ônus da prova, decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370, CPC); e, da persuasão racional. Há necessidade de provar para vencer a causa. Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil). Tais fatos é que são levados em conta pelo julgador, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato. Logo, quem pleiteia em juízo, via de regra, tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus da prova, ou, na ditosa palavra de MOACYR AMARAL SANTOS, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33). CARNELUTTI, citado por Moacyr Amaral Santos, na obra citada, págs. 34 e 35, sustentava que quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam. CHIOVENDA, também citado por Moacyr Amaral Santos, na obra e páginas supra citadas, deixou assentado que ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa. O insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil (1.973) ressaltou com maestria que estando a parte emprenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz, na prestação jurisdicional. NOVAES E CASTRO, com suporte em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vestuto princípio romano: actor non probante, reus absolvitur. A jurisprudência não é destoante, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf. RJTJESP-77/149). No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à autora todas as oportunidades de comprovação do direito alegado: mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Têm entendido nossas cortes de justiça que, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf. RJTJESP - 77/149). No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe daí decorrentes. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Moreira & Cintra Educação Infantil Ltda em face de Atelier Rosana Maximino Confecção Ltda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor". Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I.