Thamires Dos Santos Marques

Thamires Dos Santos Marques

Número da OAB: OAB/SP 481519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamires Dos Santos Marques possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJSP
Nome: THAMIRES DOS SANTOS MARQUES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042788-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1006895-53.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Delcidio Della Coletta Junior - - Marisa Riscalla Madi - - Caio Madi Della Coletta - Bra Assessoria Acadêmica e Esportiva Ltda. Epp. "BRA SC" e outro - Defiro a pesquisa de bens, via RENAJUD, em nome do executado Bra Assessoria Acadêmica e Esportiva Ltda "BRA RJ" e Bra Assessoria Acadêmica e Esportiva Ltda. Epp. "BRA SC", CPF/CNPJ 28.960.801/0001-18 e 26.520.701/0001-45. Proceda-se. - ADV: JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), MARIANA DOS SANTOS ALVES (OAB 486056/SP), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP), MARIANA DOS SANTOS ALVES (OAB 486056/SP), DANILO TAVARES PAIVA (OAB 52622/SC), LEONARDO MOREIRA ALMEIDA (OAB 18299/SC), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP), MARIANA DOS SANTOS ALVES (OAB 486056/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/07/2025 2212448-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1021126-28.2018.8.26.0562; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Denis Marques Simões; Advogada: Thamires dos Santos Marques (OAB: 481519/SP); Advogado: Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP); Agravado: Condomínio Edifício Waldyr M. Simões; Advogada: Smilna Perez Felippe (OAB: 215375/SP); Agravada: Carmelita Alves de Moura; Advogada: Talita Garcez de Oliveira E Silva (OAB: 229307/SP); Agravado: Abelardo Dias de Souza; Agravada: Elenilda Alves de Souza; Interesdo.: Município de Santos; Advogado: Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP); Interesdo.: Denis Marques Simões; Advogado: Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP); Advogada: Thamires dos Santos Marques (OAB: 481519/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042788-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1006895-53.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Delcidio Della Coletta Junior - - Marisa Riscalla Madi - - Caio Madi Della Coletta - Bra Assessoria Acadêmica e Esportiva Ltda. Epp. "BRA SC" e outro - Ciência à parte interessada acerca do resultado das pesquisas Renajud e Infojud. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: MARIANA DOS SANTOS ALVES (OAB 486056/SP), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP), MARIANA DOS SANTOS ALVES (OAB 486056/SP), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP), MARIANA DOS SANTOS ALVES (OAB 486056/SP), DANILO TAVARES PAIVA (OAB 52622/SC), LEONARDO MOREIRA ALMEIDA (OAB 18299/SC), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021126-28.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio Waldyr M Simoes - Carmelita Alves de Moura e Outros e outros - Prefeitura Municipal de Santos - Denis Marques Simões - Comprove a interposição do agravo, apresentando protocolo. - ADV: SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), TALITA GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 229307/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2162107-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mara Lucia (Justiça Gratuita) - Agravado: Sergio Barreto dos Santos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DE 50% DO DÉBITO EXEQUENDO - INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O EXECUTADO É CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DE MODO QUE, EM REGRA, COMUNICAM-SE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL - NESSE CONTEXTO, NÃO SE AFIGURA DESCABIDA A PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - TODAVIA, DEVE-SE RESPEITAR A MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE FOI OBSERVADO NA R. DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Sergio Barreto dos Santos (OAB: 327157/SP) - Kelly Prado Oliveira (OAB: 279048/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Thamires dos Santos Marques (OAB: 481519/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1017278-51.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Ana Maria Totaro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de demanda proposta por ANA MARIA TOTARO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que Giusepe Totaro, cônjuge da requerente, aderiu a plano de saúde da ré em 30.01.1998, figurando a autora como dependente. Alega que o marido veio a falecer em 20.06.2022, que a autora assumiu a posição de titular do contrato e foi beneficiada pela remissão por morte do titular, com a isenção de pagamento das mensalidade por dois anos. Alega que manifestou interesse em permanecer no plano mediante o pagamento de R$ 947,59, no entanto, a ré negou manutenção do plano de saúde. Requer a concessão de tutela antecipada consistente na manutenção do plano e, ao final, que a autora figure como titular do plano, nas mesmas condições do contrato de 30.01.1998. Concessão da tutela antecipada a fls. 75/76. Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, necessidade de contratação de novo plano de saúde após o término do período de permanência, conforme previsto no contrato. Seguiu-se réplica a fls. 197/202. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Trata-se de ação cominatória na qual a autora pugna pela assunção do contrato de plano de saúde, passando a figurar como titular do plano. A ré, por sua vez, aduz inviabilidade de manutenção do benefício em razão de disposição contratual que prevê a necessidade de nova contratação, no entanto, a irresignação não merece guarida. Nos temos da Súmula 13 da ANS, no casos de falecimento do titular do plano de saúde familiar, é assegurado aos dependentes a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que haja a assunção das respectivas obrigações: "Súmula 13 da ANS: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo." A despeito de a súmula se referir tão somente aos plano familiares, a jurisprudência entende pela extensão da aplicação da súmula aos planos empresariais destinados à família, não havendo justificativa para tratamento diverso, sob pena de colocar a parte autora em onerosa desvantagem. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Insurgência de ambas as partes contra r. sentença de parcial procedência que assegurou o direito de permanência da autora no plano de saúde, mesmo depois de encerrado o período de remissão, sem, contudo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da ré. Não acolhimento. Autora que atualmente conta com 74 anos de idade, tendo aderido ao plano de saúde empresarial em 2012. Morte do titular que não acarreta cancelamento do contrato, sob pena de expor os dependentes a onerosidade excessiva. Aplicação dos artigos 51, IV, do CDC e 30, §3º, da Lei 9656/98. Possibilidade de permanência depois de exaurido o período de remissão. Inteligência da súmula normativa 13, da ANS. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso da Ré. Acolhimento. Danos morais identificados. Cancelamento indevido do plano de saúde. Conduta abusiva. Presumível a angústia experimentada pela demandada. Danos morais estabelecidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002078-21.2022.8.26.0020; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025). APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de permanência no plano de saúde, em razão do falecimento do cônjuge, titular do plano, após decorrido o prazo de remissão, mediante pagamento de mensalidade, e de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Insurgência das partes - Abusividade da conduta da seguradora - Assegurado aos dependentes o direito à manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, após o período de remissão - Aplicação, analógica, da súmula normativa nº 13/2010 e do artigo 3º, § 1º, da RN nº 195/2009, ambos da ANS - Mera alteração de titularidade do contrato já existente entre as mesmas partes - Inteligência do artigo 51, IV, do CDC - Exagerada desvantagem da beneficiária idosa perante o cancelamento do plano de saúde, após período de remissão - Quebra de legítima expectativa de direito da dependente em razão do extenso período de vínculo contratual - Necessidade de observância da função social e continuidade dos contratos - Precedentes do TJSP e desta Câmara - Danos morais incabíveis - Entendimento jurisprudencial do STJ Circunstâncias que não se revestiram de excepcionalidade apta a justificar o dano moral indenizável Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1015160-29.2023.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a ré mantenha a autora como titular no plano de saúde, com as mesmas condições da contratação em 30.01.1998, mediante o pagamento de mensalidade de R$ 947,59, considerando a data base de junho de 2024. Confirmo a tutela antecipada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, ante a singeleza da lide e do julgamento antecipado (...). E mais, a pretensão da apelante de obstar a continuidade do vínculo com a autora, sob o fundamento do término do prazo de remissão, é frontalmente contrária ao art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, que assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de permanecer no plano, desde que assuma integralmente seu custeio. Com efeito, o referido dispositivo legal não distingue entre as modalidades de planos coletivos empresariais ou por adesão, tratando de forma uniforme a proteção aos dependentes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 30 e 31 da mesma lei, reconhece que, falecido o titular, o dependente pode sucedê-lo contratualmente, desde que arque com os encargos da cobertura (REsp n. 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/3/2021). No caso, não se cogita de nova contratação, mas de preservação do vínculo preexistente, em moldes inalterados, sendo incabível condicionar essa permanência à adesão a outro produto ou à extinção automática do contrato. A Súmula Normativa n. 13 da ANS reforça esse entendimento, ao dispor que o término da remissão não extingue o plano, desde que o dependente assuma as obrigações dele decorrentes. É dizer, a recusa em permitir à autora a continuidade no plano já vigente, exigindo a contratação de nova apólice ou impondo a extinção do vínculo ao fim da remissão, revela prática ilegal e, em última análise, até mesmo abusiva (art. 51, incs IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Thamires dos Santos Marques (OAB: 481519/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117012-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antonio Spaccassassi Sociedade Individual de Advocacia - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. I) Concedo o prazo de quinze dias para que a parte requerida se manifeste acerca de fls. 873/876. II) Ciência às partes acerca da manifestação pericial de fls. 868/870. Int. - ADV: JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), THAMIRES DOS SANTOS MARQUES (OAB 481519/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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