Atos Souza Faria
Atos Souza Faria
Número da OAB:
OAB/SP 481534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atos Souza Faria possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJPE, TJSP
Nome:
ATOS SOUZA FARIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1514599-88.2025.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Rodrigo Barbosa dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Atos Souza Faria para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Atos Souza Faria (OAB: 481534/SP) - Ipiranga - Sala 12
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524349-51.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIZ HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE - - LUCAS RICHARD DOS SANTOS SILVA e outro - Vistos. Folhas 403/404: trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, na defesa de GUILHERME LOPES DIAS, em que aduz, em síntese, que a sentença padece de omissão, por não ter enfrentado as teses de consunção de tipos penais e desclassificação da conduta do artigo 311 para o artigo 349, ambos do Código Penal. O Ministério Público se manifestou às folhas 413/414, pugnando pelo não conhecimento. É o relato. Decido. Inicialmente, recebo os embargos, porquanto tempestivos, para dar-lhes conhecimento, não obstante a insurgência do douto Promotor de Justiça. É que, conquanto se constate mesmo interesse da defesa na alteração da sentença, é fato que as teses apontadas não foram expressamente apreciadas, sendo mister o acolhimento dos declaratórios para sanar as omissões apontadas. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, há que se afastar a figura da absorção entre o crime de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime de receptação, pois os delitos possuem desígnios autônomos. Neste sentido, confira-se: "Apelação. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal). Recurso defensivo pretendendo, no mérito, a absolvição do apelante. De maneira subsidiária, a desclassificação para a forma culposa do delito de receptação e [ainda] a aplicação do princípio da consunção. Em sendo mantidas as condenações, que sejam efetuadas alterações na dosimetria das penas. 1. Dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos. Conjunto probatório robusto. Relato do policial coerente e que se apresentou de maneira harmônica com o restante do conjunto probatório. Apreensão de veículo de origem espúria, produto de furto. Ausência de documentação que comprove a origem lícita do bem. Emprego de valor aquém daquele praticado no mercado, em tudo e desnudar a irregularidade do negócio que foi efetuado pelo apelante. Qualificação jurídico-penal adequada. Dolo comprovado. Apelante que detinha conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo, uma vez que o próprio vendedor indicou que teria arrumado as placas do auto de maneira caseira. Inviabilidade de aplicação do princípio da consunção. Delitos que não possuem relação de prejudicialidade. Desígnios autônomos comprovado. Condenação mantidas. 2. Da individualização das penas. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Maus antecedentes e reincidência bem valorados. Reconhecida atenuante da confissão espontânea no que tange ao delito de adulteração de sinal identificador de veículos. Concurso formal de crimes reconhecido. Crimes praticados mediante uma só ação. Definição do regime inicial semiaberto, porquanto compatível com as nuances do caso concreto. Inviabilidade da aplicação dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, forte nas condições subjetivas desfavoráveis do apelante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJSP; Apelação Criminal 1521935-17.2023.8.26.0228; Relator (a):Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). (Sublinhei). De mesmo modo, também não prospera a tese de desclassificação. Com efeito, conforme exposto na sentença, restou claro que GUILHERME tinha conhecimento de que auxiliaria diretamente no transporte de motocicleta de origem ilícita e com sinais identificadores adulterados, concorrendo, portanto, para a prática dos delitos. Ademais, vale salientar que o tipo previsto no artigo 349 do Código Penal é subsidiário e se aplica a hipóteses diversas de co-autoria e de receptação. A esse respeito: "Apelação criminal - Receptação qualificada - Autoria e materialidade demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Elemento subjetivo demonstrado - Réu confesso e duplamente reincidente pelo mesmo crime - Impossibilidade de desclassificação para o crime de favorecimento real, expressamente subsidiário, dada a perfeita subsunção da conduta ao crime patrimonial - Pena corretamente fixada, concedendo-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Criminal 1526902-08.2023.8.26.0228; Relator (a):Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). Destarte, acolho os embargos para sanar as omissões apontadas, acrescendo à fundamentação da sentença de folhas 370/387 o acima exposto, mantendo-a, no mais, integralmente tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), ATOS SOUZA FARIA (OAB 481534/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513499-98.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - BRUNO DE MELO ALVES - Vistos. Fls. 179/180: anote-se e cadastre-se. Analisada a resposta escrita apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, mantenho o recebimento da denúncia. Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO. Com efeito, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar permanecem inalterados desde a sua decretação em 21 de maio de 2025 (fls. 73/76). Outrossim, a gravidade concreta do quanto imputado na denúncia mostra-se subversiva à ordem pública à medida que, supostamente, se trata de delito que incentiva e integra o círculo da criminalidade violenta ao receptar produtos de ilícitos (diversos aparelhos celulares apreendidos às fls. 25/29). Aguarde-se a audiência designada para 17 de julho de 2025. Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: ATOS SOUZA FARIA (OAB 481534/SP), JUSCÉLIO NUNES DE MACEDO (OAB 226632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000200-47.2025.8.26.0158 (processo principal 0002182-04.2022.8.26.0158) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime fechado - IVAN DOS SANTOS LIMA - Vistos. Considerando que a Superior Instância negou provimento ao recurso interposto, já passado em julgado para as partes, descabe qualquer outra providência neste juízo executório. Desta forma, arquive-se o presente com baixa. INT. - ADV: ATOS SOUZA FARIA (OAB 481534/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1527918-80.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: S. de S. C. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Ante o exposto, deram provimento ao recurso ministerial para, mantida a condenação de Sonia de Sousa Cardoso, por infração ao art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal, elevar a pena para 2 (dois) anos de reclusão e mais o pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, bem como estabelecer o regime inicial semiaberto e cancelar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V.U. - - Advs: Atos Souza Faria (OAB: 481534/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015949-84.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: ALEXSSANDRO DOS SANTOS CUSTODIO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ATOS SOUZA FARIA - SP481534-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE Advogados do(a) PARTE RE: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Pretende o Impetrante a emissão de seu Histórico Escolar e Conteúdo Programático que comprove que concluiu até o 9º semestre do Curso de Direito, faltando somente o 10º e último semestre. Entendo não existir qualquer razoabilidade na negativa da Universidade em fornecer referido documento, haja vista que reflete a realidade dos fatos, ainda que tenha havido alguma alteração na grade curricular do curso em questão, emitir Histórico Escolar que certifique que o aluno, que findou o 9º semestre, tenha concluído somente até o 8º, é emitir documento que não reflete a verdade ocorrida. Assim, reiterando os termos da liminar concedida, não há impedimento à emissão dos documentos acadêmicos para fins de transferência de acordo com a antiga matriz curricular, cabendo à instituição apontar a particularidade de que a documentação é expedida de acordo com grade curricular não mais vigente na instituição. Com efeito, a própria impetrada reconhece que o mais importante são os conteúdos cursados e não a nomenclatura de disciplinas. De sua parte, considerando que a nova matriz curricular impôs a regressão acadêmica ao aluno, inegável a existência de prejuízo com a não consideração de créditos e disciplinas já cursados pelo estudante, os quais, apesar de não possuírem mais a relevância de outrora de acordo com a atual grade da impetrada, podem ser pertinentes à matriz curricular vigente na instituição de destino. Para a concessão da segurança, no mérito, exige-se que exista ameaça ou violação a direito líquido e certo, o que não ocorre no caso. A negativa por parte da Universidade deu-se de forma totalmente privada de razoabilidade, justificando a concessão da segurança. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). No caso, está comprovado, nos autos, a existência do direito alegado pelo impetrante." Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514599-88.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. Informado pela Defesa que apresentará as razões de apelação diretamente na Colenda Segunda Instância (fls. 185), devidamente regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, anotando-se que a prescrição ocorrerá aos 20/07/2037. Observe-se que as oitivas e o interrogatório foram gravados no Sistema SAGPJ5 na sequência de fls. 163. Intime-se. - ADV: ATOS SOUZA FARIA (OAB 481534/SP)
Página 1 de 5
Próxima