Jennifer Carolina Pinto

Jennifer Carolina Pinto

Número da OAB: OAB/SP 481553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jennifer Carolina Pinto possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: JENNIFER CAROLINA PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000508-68.2025.8.26.0222 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria do Carmo Rosa da Silva Pinto - No prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte requerente diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JENNIFER CAROLINA PINTO (OAB 481553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000508-68.2025.8.26.0222 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria do Carmo Rosa da Silva Pinto - Vistos. Defiro a gratuidade processual à autora. Tarje-se e anote-se.. Maria do Carmos Rosa da Silva Pinto ingressou com ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar cc. cobrança de alugueis e dano moral contra Maicon Aparecido Silva Santos. Informa a requerente ser proprietária do imóvel descrito na inicial, e que as partes celebraram contrato juntado nos autos, iniciado em 13/02/2023, vigente até os dias de hoje, com locativo mensal de R$ 600,00. Alega a autora que o requerido está em débito no período compreendido entre dezembro de 2024 até fevereiro de 2025 quando a ação foi ajuizada, observando-se o montante total de R$ 1.800,00 (abrangendo alugueres em atraso). Destarte, requer, in limine, o despejo de imediato, com a dispensa da caução (estatuto do rito), em razão da oferta do crédito exposto na inicial. Juntou contrato e conversas por aplicativo de mensagem. Inicialmente extinta por ausência de notificação extrajudicial prévia, houve reforma por V. Acórdão (f. 86-91) admitindo a notificação realizada pelos cópias de tela (prints) apresentados. É o relatório. DECIDO. O pleito liminar comporta acolhida. No caso em apreço, reputo presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", consubstanciado nos relatos da inicial e documentos que a acompanham, a evidenciar o débito posto na causa. A questão a ser dirimida em sede liminar diz respeito ao depósito (caução) no valor equivalente a três alugueres, de acordo com o que prevê o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91. Nessa parte, o requerente postula a dispensa do depósito em razão da oferta do crédito, correspondente a três meses de aluguéis, o que merece guarida. Conforme se verifica dos autos, a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, e o contrato de locação não conta com as garantias legais previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, o que reforça a situação de vulnerabilidade do locador que, além de não contar com garantias contratuais, vê-se impossibilitado de obter a tutela jurisdicional devido à sua condição econômica. Assim, a caução pode ser dispensada tanto em razão da referida benesse, assim como pelo entendimento pacifico em nossos tribunais e Cortes Superiores quanto à compensação pelo crédito perseguido. Desta feita, o valor da caução deve ser abatido da dívida locatícia, admitindo-se, portanto, a sua compensação, pois não há mais que se falar em garantia do contrato locatício, tendo em vista sua extinção. Neste sentido: Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Inadimplência provada. em cumprimento de sentença, admite-se a compensação da caução com o débito em aberto. Sentença mantida com observação. Recurso não provido, com observação. ( Apelação nº 1043558-11.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Alfredo Attié, Dj. 08.05.2015). APELAÇÃO CÍVEL Contrato de locação residencial. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis. Locatária que não logrou provar a liquidação dos encargos contratuais. Locação garantida por caução. Possibilidade de abatimento da importância correspondente junto ao total devido ao locador. Sentença parcialmente reformada. ( Apelação nº 0002588-87.2012.8.26.0477, Relator Desembargador Mario A. ". Ademais, é importante consignar que a finalidade da caução é assegurar eventual prejuízo ao locatário em caso de improcedência da ação. No entanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente considerando a diretriz do art. 300, § 1º, do CPC, indica que a exigência de caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, deve ser mitigada quando em confronto com princípios constitucionais como o acesso à justiça e a isonomia, especialmente nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Destarte, em face dos fundamentos em evidência, DEFIRO a liminar, dispensando-se o autor da prestação de caução em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, determinando a intimação dos requeridos para desocupação voluntária, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que é perfeitamente possível aos requeridos (artigo 59, § 3º, da Lei ora citada), elidirem a medida liminar no prazo de 15 (quinze) dias, previsto para a desocupação, cabendo-lhes a possibilidade de demonstrar o pagamento do débito posto na causa, ou purgarem a mora. Decorrido o prazo em evidência e não desocupado o imóvel, determino a desocupação forçada de imediato, autorizado o uso de força policial se o caso, cabendo ao requerente fornecer os meios necessários para cumprimento da tutela de urgência, sendo desnecessária nova conclusão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido nos termos do § 2º, do artigo 212, do CPC, cabendo ao Sr.Meirinho ficar de posse do mandado até seu cumprimento integral, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JENNIFER CAROLINA PINTO (OAB 481553/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jennifer Carolina Pinto (OAB 481553/SP) Processo 1001382-53.2025.8.26.0222 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Ruth Moia dos Santos Costa - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Realize-se pesquisa de saldos via Sistema SISBAJUD no CPF do de cujus. Nos termos do artigo 721, do Código de Processo Civil, citem todos os interessados por edital, com o prazo de 30 dias, observando-se o prazo de manifestação de 15 (quinze) dias. De acordo com lição de Luiz Guilherme Marononi e ou, "Os interessados são citados para que tenham ciência do processo e para que deles possam participar. A resposta dos citados na jurisdição voluntária não constitui contestação ou reconvenção (IN STJ , Quarta Turma, REsp 33.457/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.11.93, p. 2891). Bem por isso não há falar em revelia. A resposta do interessado tem de ser considerada como simples manifestação a respeito da causa de pedir e do pedido formulado pelo requerente com o intuito cooperativo" (In CPC Comentado, Ed RT, 5ª edição, pág.851). Com supedâneo no artigo 722, do mesmo Códex, intime a Fazenda Pública,via portal próprio,para, querendo, se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Exaurido o prazo de resposta, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, desnecesssária a nomeação de Curador Especial, e instruído o pedido com os documentos pertinentes, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
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