Italo Gabriel Simionato

Italo Gabriel Simionato

Número da OAB: OAB/SP 481619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Gabriel Simionato possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, STJ, TJRJ, TJPR, TJGO, TJRS, TJRR
Nome: ITALO GABRIEL SIMIONATO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012381-18.2025.8.26.0114 (processo principal 1037141-19.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados - Carla Pereira de Araújo - Manifeste-se o exequente em réplica à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ITALO GABRIEL SIMIONATO (OAB 481619/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB 286610/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210150-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bc2 Construtora S/A - Agravado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Heitor Coutinho Mori (OAB: 459192/SP) - Italo Gabriel Simionato (OAB: 481619/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0011264-19.2025.8.16.0001   Recurso:   0011264-19.2025.8.16.0001 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Embargante(s):   RICARDO MIRANDA CLAUSI ROBERTO MARIO CLAUSI JUNIOR CARLA MARIA CLAUSI Embargado(s):   BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carla Maria Clausi e outros em face do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0031968-87.2024.8.16.0001, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE DEVE SER DECLINADO NA VIA PRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (mov. 29.1) Apontando a existência de vícios no acórdão, os embargantes sustentam, em síntese: a) os honorários fixados em desfavor dos embargantes (e em favor do embargado não podem incidir sobre o montante envolvido na condenação; b) a condenação  dirá respeito somente aos danos materiais - tópico nos quais os Embargantes se sagraram vencedores; c) como perderam apenas o pleito de indenização por danos morais, é sobre o proveito econômico envolvido nesse pedido que os honorários devidos pela Família Clausi devem ser arbitrados; d) o percentual devido pelos Embargantes deve incidir sobre a quantia de R$ 90.000,00 (já que os danos morais pretendidos correspondiam a R$ 30.000,00 por demandante); e) entendimento em sentido diverso atrairia um ônus aos Embargantes em decorrência de seu próprio êxito. Em sede de contrarrazões, o embargado sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso diante da preclusão. No mérito, postulou o seu total desprovimento (mov. 10.1). É o breve relato do essencial. 2. De início, registro que a atual redação do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, visando a obtenção de maior celeridade na prestação jurisdicional, permite ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se. Esta c. 15ª Câmara Cível julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na apelação cível nº 0008844-12.2023.8.16.0001, para (i) reconhecer o dever da Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários de indenizar os autores pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; (ii) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais e (iii) declarar a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a ré e 30% para os autores, fixando honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (mov. 34.1). Contra esse acórdão, os autores opuseram primeiros embargos de declaração (nº 0031968-87.2024.8.16.0001), sustentando que o acórdão teria sido omisso quanto aos fundamentos da improcedência dos danos morais. No entanto, nada alegaram sobre a base de cálculo da verba honorária fixada em seu desfavor. Os embargos foram rejeitados (mov. 29.1). Por intermédio do segundo embargos de declaração, os autores afirmam que o acórdão recorrido seria omisso ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Alegam, em síntese, que: (i) os honorários fixados em favor da parte adversa não podem incidir sobre o montante global da condenação, pois a condenação diz respeito apenas aos danos materiais, nos quais foram vencedores; (ii) perderam apenas o pedido de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 por autor (total de R$ 90.000,00), sendo sobre esse valor que deveria incidir a verba honorária sucumbencial devida pela parte embargante; e (iii) entendimento diverso lhes imporia ônus em relação ao ponto em que foram vitoriosos. Conforme se verifica, os embargantes veicularam, nos segundos embargos de declaração, questão já decidida no acórdão da apelação – qual seja, a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em seu desfavor. No entanto, tal ponto não foi objeto dos primeiros embargos de declaração, o que enseja preclusão consumativa quanto à matéria. Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.Precedentes.4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido, diante da sua manifesta inadmissibilidade. 3. Do exposto, monocraticamente e com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente embargos de declaração, por ser manifestamente inadmissível. 4. Intimem-se.   Curitiba, 14 de julho de 2025.   Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085255-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Italo Gabriel Simionato - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: ITALO GABRIEL SIMIONATO (OAB 481619/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4008511-94.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 20/07/2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0900961-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA BARBOSA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO DEFIRO J.G. A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações. Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º. Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. Considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do Ato Normativo 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço para o imóvel do Requerente pode acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes. Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. Intime-se. A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas. As faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis últimas faturas não impugnadas, devendo a ré expedir novos boletos com prazo razoável para pagamento. Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão. Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente. Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012381-18.2025.8.26.0114 (processo principal 1037141-19.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados - Carla Pereira de Araújo - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Carla Pereira de Araújo em face de Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 53/59 e 60/92). Requer justiça gratuita e sustenta a ausência de trÂnsito em julgado. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 95/105). É o relatório. Decido. 1. A presente impugnação deve ser julgada improcedente. Pendente recurso perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sem a concessão de efeitos suspensivo, o cumprimento provisório de sentença deve prosseguir até seu fim ou até eventual concessão de efeito suspensivo. Inalterada a situação de fato desde o indeferimento da justiça gratuita pelo Egrégio Tribunal de Justiça, já é caso de indeferir a gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2. Com fundamento nos artigos 835, inciso XIII do CPC, defiro a penhora sobre os créditos que couberem à(s) parte(s) executada(s) Carla Pereira de Araújo nos autos nº 1018335-04.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, até o valor de R$ 151.323,93, atualizado em julho de 2025. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. - ADV: ITALO GABRIEL SIMIONATO (OAB 481619/SP), JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB 286610/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP)
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