Marcello Niccioli De Abreu

Marcello Niccioli De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 481635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Niccioli De Abreu possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELLO NICCIOLI DE ABREU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064630-83.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Antonia de Cassia Gomes Santana - - Elaine Luiza Ragazini - - Janaina Ianni Barrence do Nascimento - - Mauro Ienna - - Wendell Oliveira dos Anjos - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a documentação juntada informando se houve o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de entender que houve descumprimento, deverá apontar de forma objetiva o que entende que deixou de ser providenciado. No silêncio, a obrigação será extinta (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061924-93.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Amadeu Bianco Martins - - Bruna dos Santos Cardoso Nunes - - Celia Pereira de Souza - - Sérgio Aguilar de Menezes - - Vanessa Bialta - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a FAZENDA PÚBLICA a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo. Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2. Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes. Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3. Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4. Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5. Comprovado o cumprimento, venham conclusos. - ADV: MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061920-56.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Emerson Roberto Santos - - Emerson Ferreira Silva - - Marlene Mendes do Nascimento - - Nilton Bauer da Silva - - Rosemeire Pereira de Lima - Vistos. 1 - Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito. Há evidente erro material. O documento é estranho ao feito, razão pela qual declaro nula a sentença lançada às fls. 400/408, porque oriunda de erro material evidente. Portanto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos propostos. 2 Passo a proferir sentença de mérito: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidorpúblicomunicipal, pertencente ao Quadro da Saúde da Prefeitura de São Paulo, objetiva lhe sejam pagos valores relativos ao exercício da atividade em período noturno, compreendido entre 22h00 e 06h00 do dia seguinte. Citado, o Município pugnou pela improcedência. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade ou não de pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art.39, § 3º, da Constituição Federal de 1998, após a opção pelo referido regime de subsídios. Com amparo no art. 3, § 4º, inciso X, a CF/88, sobreveio a Lei Municipal nº. 16.122/15, que instituiu o regime de remuneração por subsídio e o novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, nele inserindo os até então empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal HSPM. Consoante o disposto na referida Lei Municipal, o regime de remuneração porsubsídioé incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte (art. 12, § 2º). Em contrapartida, destaca serem compatíveis as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, elencadas no Anexo IV (art. 13). De acordo com o Anexo IV da Lei nº16.122/15, são compatíveis com o regime de subsídio verbas propter laborem, tais como a Gratificação de Difícil Acesso - GDA, os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, a gratificação por tarefas especiais, e a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. Nesse passo, importa destacar que o adicionalnoturno é gratificação de serviço propter laborem, cujo pagamento persiste enquanto durar a condição especial de trabalho. Logo, o adicional noturno não é vantagem pessoal, mas verba de caráter eventual e transitória, razão pela qual não deve ser excluído da incidência do artigo 13 da Lei nº16.122/15. Some-se que a remuneração do trabalhonoturnosuperior à do diurno é direito dos trabalhadores, com vistas à melhoria de sua condição social, conforme art.7º, caput e inciso IX da Constituição Federal, direito que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, por força do previsto no art. 39, § 3º, também da Constituição Federal de 1988, quinda que presente o regime se subsídio. Portanto, considerando que o regime de subsídios previsto pela Lei nº16.122/15 não faz tal distinção, o aumento de remuneração devido ao trabalhonoturnodeve ser extraído do artigo 99, inciso II, da Lei nº 8.989/79, que prevê normas de caráter geral aos funcionários públicos do município de São Paulo e o direito à remuneração pela prestação de serviçonoturno. Não se está olvidando que o art.104 da Lei nº 8.989/79 apenas faz referência aos funcionários do Quadro de Cargos de Natureza Operacional e ao respectivo parâmetro de remuneração do adicionalnoturno (hora-trabalho acrescido de 25%). Mas tendo em vista que o adicional noturno é direito reconhecido constitucionalmente, a lacuna da lei municipal quanto ao Quadro daSaúde deve ser solucionada através da aplicação analógica do disposto no artigo 104 da Lei nº 8.989/79. É o que resultou decidido no PUIL n.07 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000203-59.2022.8.26.9000: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Colégios Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo - demonstração de divergência- Provimento do pedido para declarar a jurisprudência dos Juizados Especiais e estabelecer a seguinte tese: TESE JURÍDICA - SERVIDOR MUNICIPAL. Cidade de São Paulo. HÁ DIREITO DERECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNOPELOS OCUPANTES DOS CARGOS DASCARREIRAS DO QUADRO DA SAÚDE DAPREFEITURAMUNICIPALQUEADERIRAM AO REGIME DE SUBSÍDIO (LEIMUNICIPAL Nº 16.122/2015).Caso concreto deste PUIL: Ação ajuizada para: 1) declarar o direito do autor ao recebimento de adicional noturno, no percentual de 25%, sobre a hora-trabalho, nos termos do art.104daLei Municipal nº 8.989/79, enquanto permanecer exercendo suas atividades em período noturno;2) a condenação da ré ao pagamento de adicional noturno retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, bem como o apostilamento mediante adequação da nova base de cálculo do adicional noturno, conforme a progressão do seu padrão de vencimento para o valor da hora-trabalho(AGS1,AGS2,AGS3,AGS4,AGS5e assim sucessivamente), como consta em seus holerites a partir da Lei Municipal nº 16.122/2015 e a tabela vigente para o cálculo da sua hora-trabalho e incidência do adicional noturno de 25%.Sentença de improcedência, confirmada pelo V. Acórdão de fls. 420/432, sob o fundamento que não há direito ao pagamento de adicional noturno enquanto prevalecer o regime de subsídio. Demonstrada a divergência acerca da compatibilidade da gratificação de adicional noturno com o regime de subsidio, bem como que o V. Acórdão está em desconformidade coma lei e o entendimento predominante, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito do autor ao recebimento do adicional noturno, no percentual de 25% sobre os vencimentos, nos termos do artigo dos artigos 99, inciso II e artigo 104, da Lei nº 8.989/79. Não há violação ao decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo na ADI 2240655-74.2015.8.26.0000, que declarou constitucional o regime de subsídio instituído no Município de São Paulo, ou na ADI n. 5404, que trata de questão diversa. No mesmo sentido: Recurso nominado. Servidor público da área da saúde. Município de São Paulo. Pretensão ao recebimento de adicional noturno. Admissibilidade. Lei 16.122/2015. Compatibilidade com regime de subsídio. PUIL 000203-59.2022.8.26.9000 -Puil 007. Ausência de violação ao entendimento previsto na ADI 5.404 pelo STF. Adicional incidente sobre a hora-trabalho. LM 8.989/1979. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1023090-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) Recurso inominado - Servidoras públicas municipais - São Paulo - Área da saúde - Lei Municipal 16.122/15 - Adesão ao regime de subsídio - Adicional noturno - Incidência - ADI 5.404 que não se aplica ao caso dos autos - Regimes jurídicos distintos - Inteligência da tese fixada no PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000 - Adicional devido - Reflexos - Adicional noturno que deve incidir apenas sobre as horas trabalhadas entre as 22h e 6h, nos termos do art. 104 da Lei Municipal 8.989/79, e não sobre o total da remuneração - Recurso provido em parte.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1033811-66.2023.8.26.0053; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) RECURSO INOMINADO Servidora Pública Municipal Enfermeira Adicional Noturno 25% sobre os seus vencimentos Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do Município: ADI nº 5.404 STF Incompatibilidade da gratificação por serviço noturno com o regime de subsídio (Lei Municipal nº 16.122/2015) Constitucionalidade da Lei 16.122/2015 Ausência de previsão legal de pagamento ao cargo da autora - Caráter voluntário da opção pelo novo regime - Regime de plantão Desacolhimento das razões recursais: ADI que tem como objeto os integrantes da Polícia Rodoviária Federal Servidora municipal que aderiu ao regime de subsídio da Lei Municipal nº 16.122/2015 Comprovado o exercício de trabalho noturno no cargo de Assistente Técnico de Saúde Nível I Enfermagem Nesse sentido: "Recurso Inominado. Adicional noturno. Servidora pública municipal que exerce suas funções durante o período noturno, porém, tem negado o direito à vantagem pretendida por ser incompatível com o regime remuneratório por subsídios. Vantagem com feição constitucional, nos termos dos arts. 39, §3º, e 7º, IX, ambos da Constituição Federal. Lei municipal nº 16.122/2015, que instituiu o regime por subsídios, não veda o percebimento de vantagens remuneratórias com caráter eventual. Adicional noturno que tem natureza remuneratória e eventual, visto ser destinado a pagar a maior o trabalho desempenhado em condições excepcionais, enquanto estas perdurarem. Compatibilidade entre o aludido regime remuneratório e a vantagem pretendida. Interpretação harmoniosa entre a legislação municipal e a Constituição Federal. Precedentes do E. TJSP. Tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais neste mesmo sentido. Sentença que deve ser reformada, para declarar o direito da parte autora ao percebimento do adicional noturno, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.989/79; e condenar a parte ré ao pagamento do valor referente às parcelas vencidas e reflexos até a implementação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde cada parcela, e juros legais de mora, a contar da citação. Recurso a que se DA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1067371-96.2023.8.26.0053; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024)" Julgado que bem avaliou a situação dos autos Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1006965-12.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - ASSISTENTE DE SAÚDE ENFERMAGEM DA AUTAQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL AHM - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO - Pleito de recebimento de adicional noturno Possibilidade - O adicional noturno é direito social constitucionalmente previsto e extensivo aos servidores públicos (art. 7º, inciso IX e art. 39, §3º da CF/88). Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que prevê o pagamento do adicional noturno aos seus servidores (art. 99, inciso II e art. 104 da Lei 8.989/1979) Adicional noturno que em virtude de sua natureza transitória ('proptem laborem') não foi incorporado a título de subsídio complementar previsto no art. 43, da Lei nº 16.122/2015. Pagamento do adicional noturno que é compatível com o regime de remuneração por subsídios, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 16.122/2015 - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Sentença mantida -Recurso de apelação e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030711-74.2021.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Apelação Cível Administrativo Ação declaratória c/c com pedido condenatório Servidora Municipal do quadro da Saúde do Município de São Paulo - Pretensão de recebimento de adicional noturno no percentual de 25% - Sentença de procedência Recurso pelo Município de São Paulo Desprovimento de rigor. 1. O adicional noturno é devido sobre os vencimentos, nos termos do art. 7º, inciso IX, art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dos art. 99, inciso II e art. 104, ambos da Lei nº 8.989/79 - Direito social previsto constitucionalmente e estendido aos servidores públicos (Art. 7, IX e art. 39, §3º, CF) - Pagamento do adicional noturno que é compatível com o regime de remuneração por subsídios, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 16.122/2015 Precedentes da Corte e do C. STF. 2. Devido o pagamento de verbas em atraso com observância dos temas nº 905 do C. STJ e 810 do C. STF. 3. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida - Apelação desprovida.(TJSP;Apelação Cível 1055382-64.2021.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) Recurso Inominado.Servidora Pública Municipal,optante pela remuneração por regime de subsídio,instituído pela Lei Municipal 16.122/15. Pretensão de recebimento de Adicional Noturno. Possibilidade.Sentença reformada.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1000735-56.2020.8.26.0053; Relator (a):Luis Antônio Nocito Echevarria; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Servidora Pública Municipal Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo Regime de Remuneração por Subsídio conforme arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 16.122/15 Adicional noturno Compatibilidade Caráter não permanente e eventual Direito garantido pelo art. 7º, IX da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos no art. 39, § 3º - Garantia não afastada pelo regime do § 4º do mesmo artigo, que deve ser aplicado de forma harmônica Precedentes do C. STF e deste Tribunal Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1018742-96.2020.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) A percepção do adicional noturno, quando comprovado o trabalho entre 22 e 6 horas, incide sobre o padrão do cargo mais as vantagens incorporadas, excluídas as de caráter eventual, com reflexos sobre 13º salário, descanso semanal remunerado e 1/3 de férias gozadas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 16.122/15. ADESÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL NOTURNO NO REGIME DE SUBSÍDIO. CABIMENTO NOS TERMOS DO PUIL Nº 0000203-59.2022.8.26.9000. Reflexos do adicional noturno no 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional das férias gozadas e descanso semanal remunerado- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1073230-30.2022.8.26.0053; Relator (a):Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - NÍVEL I. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. (1) Demanda para percepção de adicional noturno. Inviabilidade de aplicação do decidido no C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 504. Hipótese diversa da presente (horas extras de policial rodoviário federal). (2) Recurso do Município para improcedência do pedido inicial. Recurso da autora para inclusão do adicional noturno com reflexos no terço constitucional de férias, no décimo terceiro salário e no descanso semanal remunerado. (3) Comprovado trabalho realizado como de período noturno. Direito à percepção do respectivo adicional. Verba compatível com o regime de remuneração instituído na Lei Municipal nº 16.122/2015. (4) Percepção de Adicional Noturno com valor acrescido em 25% da hora normal. Serviço prestado das 22h00 às 06h00. Apostilamento devido. (5) Implantação do adicional noturno no percentual de 25% de forma a incidir sobre o padrão do cargo mais as vantagens incorporadas, excluídas as de caráter eventual, com o consequente reflexo sobre 13º salário, descanso semanal remunerado e 1/3 de férias gozadas. Condenação ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e atualizadas com os parâmetros de regência. (6) Sentença (de parcial procedência) reformada em parte. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027576-83.2023.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Oportuno destacar a inexistência de incompatibilidade legal entre o adicionalnoturnoe o trabalho realizado em regime de plantão, sendo certo que o regime desubsídionão compreende verba que remunere o serviçonoturnoou o serviço em regime de plantão. E no mesmo sentido o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o seu entendimento, por intermédio da Orientação Jurisprudencial n.º 388 da SBDI-1, que dispõe o seguinte, in verbis: 388.JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODONOTURNO. ADICIONALNOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do períodonoturno, tem direito ao adicionalnoturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Para arrematar, o Supremo Tribunal Federal consolidou que, in verbis: (...) 6. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Os §§ 3º e 4º do art. 39 da Carta convivem harmonicamente e o dispositivo legal estadual se limitou a reproduzir as restrições que já constam do art. 39, § 4º, da Lei Fundamental. 7. Ação direta conhecida em parte, com a declaração da improcedência dos pedidos. (ADI 4079, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 04-05-2015 PUBLIC 05-05-2015). No que é pertinente aodivisor, e revendo posicionamento anterior, o Município não pode calcular o adicional de forma diversa daquela prevista no artigo 104 da Lei nº 8989/1979 (divisor240), por força do princípio da legalidade. Consoante o disposto no art. 104 da Lei Municipal nº8.989/1979, in verbis: Art. 104 - Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 6 horas, os funcionários do Quadro de Cargos de Natureza Operacional terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por conseguinte, na hipótese de carga horária semanal de 30 horas, dividindo-se por 06 dias (sábado considerado como dia útil não trabalhado), em seguido multiplicado por 30 dias, obtém-se o resultado de 150 horas trabalhadas no mês, não se justificando o divisor 240 (aplicável para jornadas de 44 horas semanais). Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (...) Assim, na dicção legal e constitucional, de há muito consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, para os servidores públicos federais, cuja jornada corresponde a 40 (quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias, o divisor para o cálculo do valor da hora trabalhada deve ser obtido pela divisão da jornada semanal (40h) pelo número de dias na semana, a saber, 6 (seis) dias, multiplicado pelo número de dias do mês, 30 (trinta) dias, o que totaliza o divisor 200. (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.) No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Servidor Público do Município de São Paulo - Insurgência contra decisão que, em cumprimento de obrigação de fazer de sentença de adicional noturno, determinou que a Municipalidade cumprisse adequadamente o julgado, observando o divisor de 150, considerando a jornada de trabalho de 30 horas da autora - Art. 104 da lei municipal nº 8.989/79 que não prevê o divisor de 240 para o cálculo do adicional noturno - Divisor que deve considerar a jornada trabalhada - Entendimento do STJ por se cuidar de jornada de 30 horas semanais - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303379-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. Decisão agravada que entendeu correta a aplicação de divisor 240. Pretensão do exequente à reforma. Possibilidade. Art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979 que não determina, para fins de cálculo do adicional noturno, a aplicação do divisor 240, mas tão somente de acréscimo de 25% sobre a hora de trabalho, que, nesse panorama, deve ser calculada considerando a jornada de trabalho de cada servidor público. O divisor 240 tem incidência no cálculo do salário-hora nas jornadas de trabalho de 44 horas semanais. Exequente-agravante que exerce jornada de trabalho de trinta horas semanais, de modo que deve ser utilizado o divisor 150. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2356737-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÁLCULO DO DIVISOR DA HORA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. DIVISOR CORRETO 150. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 240. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que determinou a utilização do divisor 150 para o cálculo da hora de trabalho de servidor público municipal com jornada semanal de 30 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o divisor correto para o cálculo da hora de trabalho do servidor público municipal de São Paulo com jornada de 30 horas semanais: o divisor 150, correspondente à jornada de 30 horas, ou o divisor 240, utilizado para jornadas de 48 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo da hora de trabalho deve ser realizado com base no divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês. Para jornadas de 30 horas semanais, o divisor correto é 150, pois corresponde ao número de horas trabalhadas no mês (30 horas por semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicadas por 30 dias). 4. O divisor 240 é aplicável apenas a servidores com jornada de 48 horas semanais, o que não é o caso da autora, que trabalha 30 horas por semana, conforme a legislação municipal. 5. O sábado é considerado dia útil não trabalhado. 6. A Lei Municipal nº 8.989/1979 não estabelece divisor distinto para o cálculo da hora de trabalho de servidores com carga horária reduzida, devendo prevalecer o divisor proporcional ao número de horas efetivamente laboradas no mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o cálculo da hora de trabalho de servidores públicos municipais com jornada de 30 horas semanais, deve-se utilizar o divisor 150, correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês. 2. O divisor 240 é aplicável apenas a jornadas semanais de 48 horas." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 8.989/1979, art. 104. Lei nº 9.099/1995, art. 55.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1090037-91.2023.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. 1. Analista de saúde Médico nível I. Regime de subsídio 2. Pretensão de recebimento do adicional noturno. 3. Sentença de procedência. PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000 firmou a tese de que o adicional noturno é devido. 4. Cálculo do divisor. Sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. 5. Utilização do divisor 120 para jornada de 24 horas semanais, não 240 como constou da sentença. 6. Recurso do autor provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033559-29.2024.8.26.0053; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação Ordinária (adicional noturno) Insurgência contra a r. decisão que aplicou o divisor de 150hs, ao invés de 240, para fins de cálculo da gratificação pela prestação de serviço noturno de servidor da área da saúde do Município de São Paulo - Manutenção - O divisor a ser utilizado no cálculo do adicional noturno deve observar a jornada de trabalho de cada servidor Agravado que exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, refletindo no divisor 150 hs - Inteligência do art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/79 Precedentes desta Eg. Câmara e E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2391509-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. São Paulo. Analista de Saúde Enfermagem. Adicional noturno. Reconhecido o direito ao percebimento do adicional noturno, nos termos da LM 8.989/79. Art. 104 da referida lei municipal que não prevê o divisor de 240 para o cálculo do adicional noturno. Aplicação do divisor de 150 horas, por se tratar de jornada de trabalho de 30 horas semanais. Precedentes desta Corte. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2357894-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) CUMPRIMENTO DE JULGADO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE. REGIME DE SUBSÍDIOS. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO DA HORA-TRABALHO. Título executivo que reconheceu para assistente de saúde o direito ao recebimento de adicional noturno, no equivalente ao valor da hora-trabalho acrescido de 25%, pelo serviço prestado das 22 às 6 horas, nos termos do art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/79. Controvérsia no cumprimento de julgado sobre o divisor correto para cálculo da hora-trabalho. Juízo de primeira instância adotou o divisor 240, como pretendido pelo Município, enquanto a agravante defendeu o divisor 120. Existência de jornadas diferenciadas para os titulares de cargos do quadro da saúde. Cargo da agravante com jornada de 30 horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 16.122/2015, art. 26, inciso IV, letra "c". Agravo provido para utilização do divisor 120 no cálculo da hora-trabalho. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112861-66.2024.8.26.9061; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Portanto, com vistas aos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade, a Administração Pública deverá aplicar o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, não se vislumbrando justificativa plausível para o cálculo de forma diversa. Por fim, não prospera a alegação do Município de que as horas noturnas já são pagas sob rubrica503(subsídioref.adicional noturno) visto que este se trata de um valor fixo que não observa as balizas do direito estabelecido na Constituição. Não obstante, de fato é caso de reconhecer que tal valor seja compensado, neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.ADICIONAL NOTURNO. Pretensão de servidor integrante do Quadro de Profissionais da Saúde (QPS), ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do 'adicional noturno' no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas (e correlatos reflexos) advindas da aplicação do referido acréscimo (25%) sobre o valor (hora trabalho) recebido nos períodos trabalhados das 22 às 6 horas. Admissibilidade. TESE A SER OBSERVADA - PUIL nº 0000203-59.2022.8.26.9000. Entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo (TJ/SP) no sentido de se reconhecer o direito de servidor(a) municipal ou autárquico do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório porsubsídio, ao recebimento do 'adicional noturno', à - ADV: MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002715-21.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Paulo - Requerente: Alice de Lucena Fagnani - Requerido: Município de São Paulo - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: vista à parte contrária para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcello Niccioli de Abreu (OAB: 481635/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) - Sala 2100
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064629-98.2023.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Janaina Carla de Souza Salmeirão - Vistos. Manifeste-se a RÉ sobre a alegada retenção de valores. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064629-98.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Miriam Elisa Silva Nascimento - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061924-93.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Amadeu Bianco Martins - - Bruna dos Santos Cardoso Nunes - - Celia Pereira de Souza - - Sérgio Aguilar de Menezes - - Vanessa Bialta - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a FAZENDA PÚBLICA a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo. Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2. Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes. Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3. Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4. Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5. Comprovado o cumprimento, venham conclusos. - ADV: MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP), MARCELLO NICCIOLI DE ABREU (OAB 481635/SP)
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