Tayla Christina Barbosa Aguiar
Tayla Christina Barbosa Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 481655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayla Christina Barbosa Aguiar possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMT
Nome:
TAYLA CHRISTINA BARBOSA AGUIAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000539-81.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS CESAR SILVA REIS RECLAMADO: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f37fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta por CARLOS CESAR SILVA REIS em face de ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP e IMPROCEDENTE em face de COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos os pleitos anteriores a 05/04/2020, declarando-os extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias, conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Fixo os horários de trabalho do reclamante nos termos da inicial: - Até 26/06/2021, escala 5x1, das 21h00 às 05h30, sendo que, em quatro dias da semana, era das 19h00 às 07h00, inclusive em domingos e feriados; - De 27/06/2021 a 01/09/2022, escala 12x36, das 19h00 às 07h00, com 4 folgas por mês; - Intervalo intrajornada sempre no início do expediente; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante; - Pagar 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado, por irregular concessão do intervalo intrajornada; - Pagar os reflexos de todas as horas extras acima em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%, sendo de 100% para os dias de domingos e feriados laborados. - Pagar as verbas rescisórias conforme requeridas na inicial; - Depositar, na conta vinculada do reclamante, o FGTS dos meses faltantes mais a multa de 40%, que incide sobre as competências recolhidas e a recolher; Essa obrigação deverá ser adimplida no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado e a intimação específica da reclamada para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e sem prejuízo do seu cumprimento. - Pagar as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da 2ª reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: responsabilidade subsidiária. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 700,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em DSR's e 13º salários, saldo de salário e 13º salários. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 5.732,47, calculadas sobre R$ 286.623,31, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019447-40.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carolina de Sousa Maia - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) regularizar o documento de fls. 31 (não subscrito); (ii) para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciar a juntada de declaração de pobreza assinada, acompanhada de declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses). Admoeste-se que os preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: TAYLA CHRISTINA BARBOSA AGUIAR (OAB 481655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002338-12.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017025-51.2022.8.11.0003. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JHAYNE GEOVANA SANTOS LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de inclusão de todos os CNPJs que forem do grupo EXPRESSO SÃO LUIZ nestes autos – seja matriz ou filiar. A jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, dentre outras questões, negou o pedido de penhora online no CNPJ das filiais das executadas, ao fundamento de que a inclusão de outras empresas demanda a adoção de procedimento próprio. Insurgência da exequente . Decisão que deve ser reformada. Possibilidade da constrição de bens das filiais de uma mesma pessoa jurídica, a despeito da diferença do CNPJ. Matriz e filiais que constituem uma única pessoa jurídica, tornando desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21863482920228260000 SP 2186348-29.2022.8 .26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 12/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022). Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000539-81.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS CESAR SILVA REIS RECLAMADO: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb6e9e proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário #Id ada810b - Retifique-se o polo passivo incluindo a PGF e excluindo a AGU. Outrossim, em razão dos prazos, redesigno audiência Una por videoconferência para o dia 24/06/2025 08:40, sob as mesmas cominações anteriores e nos mesmos moldes, inclusive quanto aos dados de acesso à videoconferência já constantes dos autos. Intimem-se. Cite-se a União por meio da PGF. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR SILVA REIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000539-81.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CARLOS CESAR SILVA REIS RECLAMADO: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb6e9e proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário #Id ada810b - Retifique-se o polo passivo incluindo a PGF e excluindo a AGU. Outrossim, em razão dos prazos, redesigno audiência Una por videoconferência para o dia 24/06/2025 08:40, sob as mesmas cominações anteriores e nos mesmos moldes, inclusive quanto aos dados de acesso à videoconferência já constantes dos autos. Intimem-se. Cite-se a União por meio da PGF. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP