Rosalia Maria Lima Soares
Rosalia Maria Lima Soares
Número da OAB:
OAB/SP 481725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosalia Maria Lima Soares possui 686 comunicações processuais, em 287 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
287
Total de Intimações:
686
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
340
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
686
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (321)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (199)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 686 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011870-30.2022.5.15.0066 AUTOR: VITOR ALEXANDRE DE PAULA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9688acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Grupo Casas Bahia S/A e a condeno por litigância de má-fé. I. RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ALEXANDRE DE PAULA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0011637-17.2024.5.15.0081 EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO SCHMIDT EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0a88d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Ante a inércia da reclamada, execute-se. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto LCON Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0011637-17.2024.5.15.0081 EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO SCHMIDT EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0a88d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Ante a inércia da reclamada, execute-se. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto LCON Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO SCHMIDT
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010912-36.2023.5.15.0025 AUTOR: GLAUCIA MARIELI FLORENCIO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5591baa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 30 de julho de 2025. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta SKT Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010912-36.2023.5.15.0025 AUTOR: GLAUCIA MARIELI FLORENCIO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5591baa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 30 de julho de 2025. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta SKT Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA MARIELI FLORENCIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011468-74.2023.5.15.0013 AUTOR: ISMAEL APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d477540 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Com a decretação da falência ou recuperação judicial da reclamada PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, em 18/12/2006, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento de recuperação judicial. Diante da liquidez da sentença, fixo a condenação em R$9.700,00 válido para 18/12/2006, correspondente às seguintes parcelas: .Honorários sucumbenciais: R$3.500,00 .Honorários periciais (ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA): R$5.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 700,00 Descabem recolhimentos previdenciários e fiscais. Tendo em vista a falência ou recuperação judicial da reclamada PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA no processo 0147254-61.2006.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SÃO PAULO. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 30 de julho de 2025. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular EIS Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL APARECIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011468-74.2023.5.15.0013 AUTOR: ISMAEL APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d477540 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Com a decretação da falência ou recuperação judicial da reclamada PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, em 18/12/2006, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento de recuperação judicial. Diante da liquidez da sentença, fixo a condenação em R$9.700,00 válido para 18/12/2006, correspondente às seguintes parcelas: .Honorários sucumbenciais: R$3.500,00 .Honorários periciais (ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA): R$5.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 700,00 Descabem recolhimentos previdenciários e fiscais. Tendo em vista a falência ou recuperação judicial da reclamada PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA no processo 0147254-61.2006.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SÃO PAULO. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 30 de julho de 2025. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular EIS Intimado(s) / Citado(s) - PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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