Marina Watanabe Verzemiassi
Marina Watanabe Verzemiassi
Número da OAB:
OAB/SP 481736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Watanabe Verzemiassi possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARINA WATANABE VERZEMIASSI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003277-59.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - VITORIA PIRES DA NOBREGA - EXP LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A autora afirma que enquanto transitava com seu veículo pela Avenida Armando Salles de Oliveira, o semáforo abriu, momento em que o caminhão da requerida que estava parcialmente atrás do carro da requerente, ao perceber o estreitamento da via, deslocou o automóvel para a direita, colidindo com a lateral do veículo da autora. Sustenta que o acidente acarretou danos ao seu carro, os quais requer que sejam indenizados. Por sua vez, a requerida sustenta a culpa exclusiva da autora pelo acidente narrado. A pretensão da requerente é procedente. No presente caso, as fotografias de fls. 19/22 e o croqui de fls. 23, que não foram especificamente impugnados pela requerida, demonstram que, na ocasião dos fatos, o condutor do veículo da ré, que transitava pela faixa da esquerda, tentou entrar para a faixa da direita, na qual o automóvel da requerente já se encontrava, colidindo com este. Ademais, da análise das referidas imagens e do boletim de ocorrência (fls. 8/10), não se depreende que tenha sido a autora a causadora do acidente em questão. Analisando-se os danos ocorridos no veículo da requerente, é possível concluir que o caminhão da requerida, ao realizar uma conversão à direita, ocasionou o incidente. Ressalte-se que a requerida sequer impugnou especificamente os fatos alegados pela requerente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que a autora teria mudado de faixa sem a sinalização adequada (fls. 47/48), desprovidas de qualquer verossimilhança. Se não bastasse isso, intimada para especificar provas, a ré não arrolou nenhuma testemunha que pudesse corroborar minimamente a sua versão (fls. 67). Nesse contexto, ficou suficientemente demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo da ré pelo acidente em questão. Ressalte-se que a requerida, na qualidade de proprietária do veículo, possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados culposamente pelo seu condutor, em razão da adoção da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1097566/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 31/03/2009) Portanto, demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente em tela, resta apenas apurar o valor da indenização relativa aos danos materiais suportados pela requerente. A autora juntou três orçamentos para o reparo do seu veículo, sendo o de menor valor no montante de R$ 2.100,00 (fls. 16). Os materiais e serviços nele descritos são condizentes com os danos descritos na petição inicial e retratados às fls. 21. Portanto, diante da ausência de impugnação ao referido documento ou de qualquer outro elemento nos autos que o contradiga, tal quantia deve lhe ser indenizada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 2.100,00, o qual deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da elaboração do orçamento (fls. 16), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a partir da citação, acrescido da taxa legal (que corresponde à taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, conjugado com o art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 10 de maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 27114/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007551-57.2025.8.26.0001 (processo principal 1027575-26.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Veículos - Aline Feliciano de Jesus - Rodrigo V. Melo Costa Comércio de Veículos - Vistos. Tendo em vista a certidão retro e o que dispõe a decisão da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040), JULGO DESERTO o recurso face o não recolhimento do valor referente as despesas processuais. No mais, reporto-me ao r. Despacho de fls. 40. Int. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES MENEZES (OAB 289248/SP), RONE BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 300850/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2134541-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Samanta Rodrigues Dias e outro - Agravado: Condominio Avenida dos Estados - Magistrado(a) Paulo Alonso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DE SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS.1. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO EM CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.2. RECURSO DOS DEVEDORES/EXECUTADOS ARGUINDO IMPENHORABILIDADE, NÃO ACOLHIDO.3. POSSIBILIDADE DA PENHORA DO SALDO DE CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VENCIMENTOS OU RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO SUSTENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.4. AGRAVO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Maruyama (OAB: 467355/SP) - Marina Watanabe Verzemiassi (OAB: 481736/SP) - Piterson Boraso Gomes (OAB: 206834/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001204-28.2025.8.26.0004/SP AUTOR : IGOR PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB SP481736) ADVOGADO(A) : VICTOR MARUYAMA (OAB SP467355) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FREDISON CAPELINE Vistos. Objetivando impedir fraudes processuais, determino as providências a seguir. Tendo em vista a impossibilidade de aferir se a assinatura da parte autora lançada na procuração foi feita de próprio punho ou por meio de assinatura eletrônica simples, isto é, sem certificado digital, nos termos do Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891, determino a regularização da procuração para que ela seja assinada por meio de certificado digital. Na impossibilidade , deverá a parte autora comparecer em cartório para ratificar a petição inicial , munida de documento pessoal com foto. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 26/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015382-54.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação São Paulo - Luiz Henrique de Souza Lima - Michele de Souza Lima - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0626.0942.1401.4208, em favor de Fundação São Paulo, no valor nominal de R$ 201,41, nos termos da decisão de fls. 570, e formulário de fls. 565, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Outrossim, resta depositado R$ 20,60. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), ANDRÉA CLAUDIA MARTINI GHISLANDI (OAB 225390/SP), LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 299467/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003515-39.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - C.M.M. - L.C.M. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda compartilhada do infante, fixando o domicílio na residência da da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Outrossim, FIXO a verba alimentar correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto a parte autora estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta da genitora informada nos autos. Oficie-se à empregadora para desconto em folha, se o caso. Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art.86, parágrafo único, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que fica deferida à parte ré, diante dos elementos que se veem nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002043-78.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Karine de Oliveira Alves - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a requerente acerca de documentos juntados pelo requerido. - ADV: MARUYAMA, WATANABE, BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 46818/SP), MARIA STELLA DE CARVALHO BASTOS RIBEIRO SEABRA (OAB 485728/SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)