Igor Rondinelle De Paula
Igor Rondinelle De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 481811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Rondinelle De Paula possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJPR, TJDFT, TJRJ, TJRR, TJMA, TJRS, TJPE, TJGO
Nome:
IGOR RONDINELLE DE PAULA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
MONITóRIA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006473-16.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1002868-45.2025.8.26.0005) (processo principal 1002868-45.2025.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Botumedic Importação e Exportação Ltda - - Itamedic Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Nos termos dos arts. 513, I, e 523, caput e § 1º, CPC, intime-se o devedor a fazer o pagamento no prazo de 15 dias; se não o fizer, responderá por multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do que não for pago e for devido. Tendo em vista o fato do devedor não ter constituído defensor na fase de conhecimento, ou caso ainda, seja assistido pela Defensoria Pública, intime-se por carta, nos termos do art. 513, II do CPC. Será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 e art. 513, § 3º, ambos do CPC. O prazo fluirá a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência. Caso não seja feito o pagamento, nem venha impugnação, expeça-se mandado de penhora e avaliação independentemente de pedido (art. 523, § 3º), mediante recolhimento de diligência do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), IGOR RONDINELLE DE PAULA (OAB 481811/SP), IGOR RONDINELLE DE PAULA (OAB 481811/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002916-50.2024.8.16.0129 Processo: 0002916-50.2024.8.16.0129 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$13.100,74 Deprecante(s): SOUBALCO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 10.227.836/0001-87) Avenida Rotary, 2726 - de 2182 ao fim - lado par - Parque Pirajussara - EMBU DAS ARTES/SP - CEP: 06.810-240 SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 03.616.432/0002-09) Rua Joaquim Floriano, 413 cj. 41 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.534-011 Deprecado(s): CALIM PAULO BERBERI (RG: 53127142 SSP/PR e CPF/CNPJ: 826.136.729-00) Avenida Arthur de Abreu, SN Palacio do Café - Joao Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-210 1. Trata-se de requerimento formulado por Sousam Importação e Exportação Ltda em face de Calim Paulo Berberi, ambos qualificados aos autos, em que a requerimento postulou a citação da parte requerida, conforme carta precatória de seq. 1.6. Conforme mandado de seq. 41.1, a parte requerida foi devidamente citada. 2. Considerando o cumprimento da diligência, com a citação da parte requerida, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743066-48.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMEDIC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: TATIANE FERREIRA PEREIRA - ME, TATIANE FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao requerimento do exequente, na petição de ID 241915270, para expedição de ofício ao sistema CENSEC, INDEFIRO o pedido, uma vez que o referido sistema é responsável por integrar e viabilizar o intercâmbio de documentos, informações e dados entre os serviços notariais, promovendo o aprimoramento tecnológico para a realização de atos como testamentos, escrituras e procurações em formato eletrônico, conforme o art. 1º do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. Ressalta-se que a CENSEC não se configura, nem deve ser interpretada, como uma ferramenta de busca patrimonial. Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0053503-77.2017.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida EDSON LUIZ JANUARIO foi citada por edital, conforme seq. 672.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a suscitada acima indicada a Dra. MILENA SCHUSTER DA SILVA, OAB/PR 101.223, com cadastro na Lista de Advogados Dativos[1], para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Esclareço que a remuneração da Sra. Curadora Especial acima nomeado equivalerá aos valores constantes da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. Conforme item 2, subitens 2.8 e 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, o procurador fará jus à importância – a ser arbitrada posteriormente por este magistrado – compreendida entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos casos de apresentação de defesa por negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiências. Por sua vez, caso haja apresentação de defesas robustas, com veiculação de teses juridicamente cabíveis – ainda que não acolhidas posteriormente –, a remuneração variará entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 900,00 (novecentos reais), fixada em momento oportuno. 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe, após a escorreita fixação do valor por este magistrado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216617-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª Câmara Cível Autor: Waltrudes Gomes da Cruz Filho Requerida: Inpar Projeto 45 SPE Ltda Embargante: Inpar Projeto 45 SPE Ltda Embargado: Waltrudes Gomes da Cruz Filho Relator: Des. José Proto de Oliveira SÍNTESE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL E TAXA SELIC. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. TEMA 971/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PLAUSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Evidenciado que a rescisão do contrato firmado entre as partes ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, em virtude do atraso injustificado na entrega das obras do empreendimento imobiliário, os juros moratórios são devidos a partir da citação. 2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e fundamentada a questão atinente aos juros moratórios. 3. Reconhecida a omissão no decisum em relação à cláusula penal e incidência da taxa selic, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nestes pontos para a análise das teses apresentadas pela apelante. 4. Com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, o entendimento condensado no Tema 971 do STJ, autoriza a inversão da cláusula penal, devendo ser imposta a multa pelo inadimplemento do ajuste também ao vendedor, quando este der causa à rescisão do contrato. 5. A utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária dos valores a serem restituídos será adotada somente quando não houver convenção sobre a forma de correção no contrato. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, DE FORMA INTEGRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inpar Projeto 45 SPE Ltda (mov. n° 101), contra a decisão unipessoal proferida na movimentação nº 95, que conheceu e desproveu a Apelação Cível por ela manejada. A decisão embargada restou assim sintetizada: SÍNTESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O significativo e acentuado atraso na construção do empreendimento imobiliário, aliado à evidente impossibilidade de entrega da obra no termo ajustado, configuram o inadimplemento antecipado da avença, dando ensejo ao direito de resolução a ser exercitado pelo promitente comprador antes do prazo pactuado para a entrega do imóvel, impondo-se a restituição integral das parcelas pagas, vedadas quaisquer retenções, ao teor da Súmula 543 do STJ. 2. Evidenciado que a rescisão do contrato firmado entre as partes ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, em virtude do atraso injustificado na entrega das obras do empreendimento imobiliário, os juros moratórios são devidos a partir da citação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Irresignada, a empresa Apelante opôs os presentes aclaratórios pretendendo a reforma do decisum sob o fundamento de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à “impossibilidade de correção monetária antes do ajuizamento da demanda (art. 1º e §§ da Lei nº 6.899/81), da necessária aplicação da taxa selic e da impossibilidade de aplicação de cláusula penal moratória, a r. decisão monocrática ora embargada não apreciou as teses expostas pela ora Embargante”. Alega que “eventual restituição de valores deverá ter a sua incidência de correção monetária fixada em observância ao quanto disposto na Lei nº 6.899/81, a qual rege a forma pela qual se aplica a correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial”. Repisando as argumentações deduzidas na recurso de apelação afirma que “os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e ACOLHIDOS, a fim de que seja proferido pronunciamento expresso reconhecendo que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da presente ação”. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, nos termos expostos Regularmente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões, rebatendo as argumentações da Embargante e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 109) É o sucinto relatório. Forte na dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível), inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dos Vícios Alegados: 1. Dos juros moratórios. Omissão. Inocorrência. Registro inicialmente que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não há falar em omissão no julgado quanto à incidência dos juros moratórios. O fato de a decisão agravada não ter atendido os interesses da Embargante, não significa que a questão não foi analisada ao ponto de ocorrer a omissão alegada, pelo contrário, a apreciação se deu de forma escorreita e adequada ao caso, não restando configurado o aludido vício. Diferentemente do que alega a Embargante, não há omissão, porquanto, que em relação à atualização monetária restou assentado que a rescisão do contrato firmado entre as partes ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, em virtude do atraso injustificado na entrega das obras do empreendimento imobiliário, e, assim, os juros moratórios são devidos a partir da citação. restando consignado, verbis: Em relação ao juros de mora incidentes sobre a importância a ser restituída, convém rememorar que, como dito alhures, a culpa pela rescisão contratual, na espécie, é exclusiva da parte recorrente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por assim ser, os juros moratórios são devidos e devem ser computados a partir da citação, conforme estabelecido à sentença. Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça acerca da matéria. Confira-se dos seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESCISÃO POR CULPA DA FORNECEDORA. SÚMULA Nº 543, STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. I - o prazo prescricional de reparação civil com fulcro em inadimplemento contratual é de dez anos. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. II - Segundo a Súmula 543 do STJ, os valores pagos devem ser devolvidos imediata e integralmente ao promitente comprador. III - Com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, o entendimento condensado no Tema 971 do STJ, autoriza a inversão da cláusula penal, devendo ser imposta a multa pelo inadimplemento do ajuste também ao vendedor, quando este der causa à rescisão do contrato. APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5403454-18.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. 1. No presente caso, o consumidor celebrou com a vendedora apelante, aos 31/03/2010, -Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Sala Comercial e Outras Avenças-, cujo objeto foi a sala comercial nº 39 do empreendimento denominado “Centro Comercial Fama”, situado à avenida Marechal Rondon, Setor Fama, nesta Capital, com previsão de entrega das chaves para dezembro de 2010, prazo que não foi cumprido, notadamente porque até 2022 - ano da propositura da presente ação -, conquanto finalizada a obra, não houve a entrega do imóvel, fatos incontroversos aos autos. 2. Ademais, houve o pagamento de 64 (sessenta e quatro) prestações mensais, em que a última parcela paga possuía vencimento ao 1º/08/2015, de sorte que a inadimplência do comprador não foi motivo para o atraso quanto à entrega da sala comercial, esta que estava prevista para dezembro de 2010. 3. É perfeitamente possível a rescisão contratual, uma vez que, mesmo incidindo o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, o imóvel objeto do contrato não foi entregue no prazo avençado, por culpa exclusiva da apelante, de modo que a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve se dar de forma imediata e integral. Inteligência da Súmula 543 do STJ. RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES A DESPESAS ADMINISTRATIVAS, PUBLICITÁRIAS E RELATIVAS A TRIBUTOS. NÃO CABIMENTO. 4. Restando comprovada a culpa exclusiva da parte vendedora e dada a ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador, não há falar em retenção de quantias a título de perdas e danos em favor da vendedora, tais como custos administrativos e publicitários e de gastos relativos a tributos. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 5. Evidenciado que a rescisão do contrato firmado entre as partes ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, em virtude do atraso injustificado na entrega das obras do empreendimento imobiliário, os juros moratórios são devidos a partir da citação. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 6. A mora da incorporadora apelante, quem deixou de entregar a sala comercial ao consumidor, permaneceu por aproximadamente 12 (doze) anos, período em que o comprador igualmente permaneceu com suas expectativas de usufruir do imóvel frustradas, sem justificativa plausível, o que não representa mero inadimplemento contratual, mas conduta suficiente a ensejar o reconhecimento do dano de ordem moral, porquanto foi privado de expandir seus negócios, já que é comerciante. 7. Consideradas as circunstâncias e particularidades do caso concreto, em que foram violados direitos da personalidade do autor, quem esperou pela entrega da sala comercial por aproximadamente 12 (doze) anos, a situação financeira da agressora e a maneira como se deu a rescisão contratual, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 8. Com escopo no artigo 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios no segundo grau, em favor da advogada do autor/apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5536313-61.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023) Grifei Dessarte, não merece acolhida a insurgência recursal, impondo-se o desprovimento do recurso manejado. 2. Da cláusula penal e Taxa SELIC. Omissão verificada. Acolhimento parcial dos embargos. No tocante à tese de impossibilidade de aplicação de cláusula penal em desfavor da apelante/embargante, bem como em relação ao pleito de incidência da Taxa SELIC constato que, de fato, a decisão unipessoal foi omissa. De consequência, acolho neste ponto os aclaratórios e passo à análise da matéria, de forma integrativa. Registre-se, de início, que no caso dos autos, no em relação à multa contratual, a cláusula Quarta do contrato em seu Item 4.2, estabelece que havendo rescisão por culpa do COMPRADOR, é devida multa no valor de 10% do valor total e atualizado do contrato (mov. 1 – arquivo 9); inexistindo previsão de multa em caso de inadimplemento por parte da promitente vendedora . É de se ressaltar que constitui prática abusiva a disposição de cláusula penal em contrato de adesão exclusivamente em detrimento dos compradores/consumidores, em flagrante desequilíbrio contratual, impondo-se seja restabelecida a equidade, de sorte que a previsão de multa para o inadimplemento também seja imputável ao vendedor, quando este descumprir o pacto, incidindo sobre o valor adimplido. A entrega do imóvel fora do prazo estabelecido configura abuso de direito e faz nascer, para o promitente comprador, o direito à resolução do contrato e aplicação da multa acima descrita. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 971, autorizou a inversão da cláusula penal moratória, inicialmente prevista apenas em caso de inadimplemento do consumidor, em detrimento do construtor/vendedor, quando este for inadimplente com as obrigações assumidas, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1631485/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Tema 971, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESCISÃO POR CULPA DA FORNECEDORA. SÚMULA Nº 543, STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. I - o prazo prescricional de reparação civil com fulcro em inadimplemento contratual é de dez anos. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. II - Segundo a Súmula 543 do STJ, os valores pagos devem ser devolvidos imediata e integralmente ao promitente comprador. III - Com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, o entendimento condensado no Tema 971 do STJ, autoriza a inversão da cláusula penal, devendo ser imposta a multa pelo inadimplemento do ajuste também ao vendedor, quando este der causa à rescisão do contrato. APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5403454-18.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MULTA PENAL E RESCISÃO CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVERSÃO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em incompatibilidade entre os pedidos de indenização formulado por atraso na entrega de imóvel e o de rescisão contratual, se a própria legislação atinente à matéria faculta à parte assim proceder 2. Uma vez provada que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, a teor da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pela promitente compradora, integralmente. 3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971). 4. À vista do inadimplemento contratual por parte da construtora, os juros de mora incidirão a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação 0183554-94.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020, DJe de 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE POR CENTO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera razoável a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador. Margem observada na sentença. 2. O contrato em discussão prevê a incidência de juros de mora e correção monetária pelo Índice Geral de Preços ? Mercado (IGP-M), motivo pelo qual não comporta acolhida a pretensão de aplicação da Taxa Selic. 3. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não justificam a reforma da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5403739-60.2019.8.09.0025, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) Dessa forma, à evidência, a sentença deve ser mantida quanto a inversão da cláusula penal. 2. Da atualização pela Taxa Selic. Inaplicabilidade. Igualmente, sem sustentáculo o pleito de incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, mormente porque o instrumento contratual prevê a utilização de índice diverso (cláusula 2.5.2). Como cediço, a utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária dos valores a serem restituídos será adotada somente quando não houver convenção sobre a forma de correção no contrato. Nesse sentido, já sedimentado o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema. Confira-se dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA COMPRADOR. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Uma vez declarada a rescisão do ato negocial envolvendo o imóvel, cabe ao adquirente de boa-fé a retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas, devidamente comprovadas, consoante se infere na espécie. 2. A utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária dos valores a serem restituídos será adotada somente quando não houver convenção sobre a forma de correção no contrato. 3. Não obstante o pedido de prequestionamento para o aviamento de recursos às instâncias especial e extraordinária, tem-se por prescindível que o julgador mencione, expressamente, os artigos indicados pelas partes, pois, a exigência é inerente ao conteúdo e não à forma. 4. Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia a cargo das requeridas/recorrentes, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5110680-59.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Portanto, a sentença também deve ser mantida quanto ao índice de atualização monetária. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, para, de forma integrativa, desprover o recurso de Apelação Cível interposto por Inpar Projeto 45 SPE Ltda, também no tocante à tese de inaplicabilidade da cláusula penal, bem como em relação ao índice de atualização monetária; mantendo-se, na íntegra, a sentença apelada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de julho de 2025 Des. José Proto de Oliveira Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743066-48.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMEDIC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: TATIANE FERREIRA PEREIRA - ME, TATIANE FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pesquisa ao sistema e-RIDF, uma vez que esta pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico. A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. (Acórdão 1864795, 07077370720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705616-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTUMEDIC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECONVINTE: LAYNARA VALENTIN FELIX REU: LAYNARA VALENTIN FELIX RECONVINDO: BOTUMEDIC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LAYNARA VALENTIN FELIX - CPF: 055.227.201-90, JOSÉ AVELARQUE DE GOIS - CPF 407.049.715-34 e ALBERTO ELTHON DE GOIS - CPF: 000.763.931-78 em desfavor de BOTUMEDIC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 28.955.095/0001-16, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2025, certidão ID 226688752. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 12.249,83, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 178797840 rejeitou os pedidos da parte autora e acolheu em parte os pedidos da parte reconvinte, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, a fim de DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados às notas fiscais de ID Num. 148695882 e CONDENAR a autora/reconvinda no pagamento ao autor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte ré/reconvinte na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 226687478): "Posto isso, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (CPC 85, §11)." Intime-se o devedor para o pagamento dos débitos indicados nas planilhas que acompanham a petição ID 235862141, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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