Joao Vitor Oliveira Teixeira

Joao Vitor Oliveira Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 481816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Vitor Oliveira Teixeira possui 107 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPE, TJMG, TRT15
Nome: JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005299-94.2024.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leonardo Ferreira Henrique - Frigelar Comércio e Indústria Ltda - - Magazine Luiza S/A - Vistos. Autorizo a expedição de MLE em favor da parte autora. No mais, a questão apontada pode ser resolvida pelas próprias partes, sem intervenção do Juízo, bastando ser agendando dia e hora para o cumprimento da obrigação, observando-se que consta dos autos o contato telefônico do procurador da parte executada. Assim, concedo o prazo de 15 dias para devolução do produto pela parte autora, sob pena de conversão em perdas e danos. Int. - ADV: MÁRCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004652-53.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOSEFINA PEREZ ROMERA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR SANTOS PIMENTEL - SP389062, JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA - SP481816, THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO - SP390057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000263-62.2025.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rubens de Faria Sanches - Vistos. 1. Diante do decurso de prazo certificado às fls. 20, manifeste-se o exequente, derradeiramente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo do executado para pagamento/parcelamento do débito, sob pena de extinção. Int. Neves Paulista, 21 de julho de 2025. - ADV: JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022692-74.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1041709-79.2024.8.26.0576) (processo principal 1041709-79.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Não padronizado - Sofia Lahos Martins - Vistos. (fls. 131/140). Manifeste-se a FESP. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP), RUAN RODRIGUES MULINARI (OAB 512435/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5051911-80.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MV GESTAO DE MIDIAS LTDA. CPF: 54.812.214/0001-91 e outros RÉU: EDSON TELLES PINHEIRO CPF: 209.904.228-44 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral solicitada pela parte autora, uma vez que, no caso dos autos, a resolução da controvérsia depende apenas do exame de provas documentais. Com efeito, entendo que a prova oral, consistente no depoimento pessoal do promovido e a oitiva de testemunhas, mostra-se desnecessária, pois o direito aplicável ao caso é extraído de prova eminentemente documental. Nesse sentido, cumpre ressaltar: “(...) Cumpre ao juízo aferir sobre a necessidade ou não de da realização das provas (art. 370 do CPC/2015), não se obrigando a acatar pedido de produção de prova oral - consistente em depoimento pessoal - notadamente quando a matéria requer, tão-somente, prova documental. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126091-4/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Além disso, o art. 5º da Lei 9.099/95 prevê que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” No mesmo diapasão, dispõe o art. 33 da Lei 9.099/95 que “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Analisando os autos, tenho que o pedido inicial não merece acolhimento. Quanto aos fatos, as partes autoras alegam que o promovido publicou, na plataforma "Reclame Aqui" e em redes sociais, mensagens inverídicas que lhes imputam condutas desonestas, como "golpes", "falsa promessa por resultados de vendas", "péssimo serviço" e "assédio moral", causando danos à imagem, honra e prejuízos comerciais. Pedem a condenação do promovido na obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo e ao pagamento de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, sustenta que suas manifestações são exercício legítimo da liberdade de expressão e crítica, em contexto de relação de consumo, e que a parte autora agiu com má-fé, prestando serviço de má qualidade e com promessas não cumpridas. Em reconvenção, pleiteou a rescisão do contrato por culpa da parte autora e a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais. Feitas essas considerações, observo que, apesar da publicação de comentário negativo pelo promovido no perfil profissional da empresa autora, bem como em sites de reclamação, como o Reclame Aqui, não vislumbro, no presente caso, a prática de qualquer ato ilícito pelo promovido ou, tampouco, dano que acarretasse lesão à honra das partes promoventes, passível de ser indenizado. Registre-se que a ampla publicidade conferida às reclamações efetuadas pelo consumidor possui expressa previsão no CDC (art. 44), de forma que não deve ser coibida, sob pena de afronta ao direito de informação que deve nortear as relações de consumo. Neste sentido, é direito do consumidor que se sentiu prejudicado por uma empresa publicar queixa na internet em sites de reclamações, sendo inclusive aceitável seu exacerbado inconformismo e, até mesmo, certa exasperação de linguagem. Assim, por traduzirem direito constitucional e exercício regular de direito, diante das falhas que, porventura, possam ter ocorrido durante a prestação de serviços, devem as reclamações formuladas pelas partes consumidoras, via de regra, serem toleradas. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - RECLAMAÇÃO NO SITE "RECLAME AQUI" - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC) - NÃO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do art. 218, §4º, do CPC, o recurso interposto antes do termo inicial do prazo não será tido por intempestivo. 2. A reclamação fundamentada constitui direito de liberdade de expressão consagrado no art. 5º, IX, da CF/88. 3. A mensagem veiculada em canal de reclamação não teve a intenção de ofender. Os vocábulos utilizados pela ré, apesar de incomodativos e provocativos, não traduzem qualquer ofensa à honra e à imagem dos autores. 4. Ausente o abuso de direito (art. 187, do CC), não subsiste a pretensão de reparação cível, devendo a sentença ser reformada no tocante ao pedido de dano moral. 5. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.067913-6/002, Relatora: Desa. Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SÍTIO DE RECLAMAÇÃO DA INTERNET - MANIFESTAÇÃO NÃO ABUSIVA DO CONSUMIDOR DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À FORNECEDORA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO - PRAZO DEMASIADO PARA A ENTREGA DO PRODUTO, SOMADO AOS DEFEITOS DA SUA CONFECÇÃO - DANOS MORAIS DO CONSUMIDOR CONFIGURADOS. - A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, IV, que a manifestação do pensamento é livre, vedado o anonimato. Também assegurou o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e à imagem (inciso V), de sorte que as pessoas devem exercer seus direitos dentro dos limites legais. - O consumidor tem o direito de reclamar do fornecedor por vícios do produto ou falhas na prestação dos serviços, inclusive na rede mundial de computadores, ferramenta essa utilizada em larga escala na sociedade contemporânea. Todavia, deve fazê-lo com razoabilidade e sem excessos, de forma proporcional às circunstâncias. As expressões utilizadas pelos consumidores, contudo, não podem ser interpretadas isoladamente, devendo ser analisadas no conjunto dos textos redigidos e/ou das reclamações publicadas na internet. - Se, do contexto em que é redigida, a reclamação não se mostrou manifestamente abusiva, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial que objetiva o fornecedor do produto danos morais em relação ao consumidor. A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de fato do produto e do serviço realizado, diante da inequívoca falha na prestação dos serviços, observando o demasiado atraso na entrega do móvel contratado, aliada à precariedade de sua confecção, é suficiente para estabelecer a obrigação do fornecedor de reparar o dano provocado, posto que, no caso concreto, os aborrecimentos refletiram na esfera pessoal da autora, dada à tamanha desconsideração de suas queixas e a evidente inércia daquele no cumprimento da avença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.306822-5/002, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/0019, publicação da súmula em 01/02/2019) Logo, eventuais excessos só devem ser punidos se evidenciada a má-fé do consumidor insatisfeito, com a demonstração que as informações por ele publicadas são inverídicas ou foram proferidas com o único intuito de lesar a imagem, o que não se observa no caso em análise. Inclusive, o promovido insiste pela falha na prestação de serviços pela parte promovente, tanto o é que apresentou reconvenção, visando a rescisão do contrato e ser reparado por danos morais. Portanto, a meu ver, teria o promovido tão somente externado sua insatisfação com os serviços contratados, assim como com o tratamento recebido, não havendo que se falar em condenação para que seja a parte compelida a excluir os conteúdos indicados pela parte autora. Tampouco, ressalta-se, há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais no presente caso. É bem verdade que segundo a orientação do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consagrado na súmula 227. Todavia, para que haja indenização, afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, o fato deve afetar o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, violação à sua imagem, conceito e boa fama, o que não vislumbro ter sido demonstrado nos autos. Ademais, acrescento que a parte autora contava com outras 19 reclamações na plataforma "Reclame Aqui", conforme demonstrado pelo promovido. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais em favor do autor RODRIGO DUARTE DE SOUZA FERNANDES não merece acolhimento. A alegada lesão passível de reparação moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Da simples narrativa da inicial, não é possível vislumbrar a configuração do alegado dano na intimidade do promovente RODRIGO DUARTE DE SOUZA FERNANDES e o transtorno por ele sofrido, tratando-se, a meu ver, de clara situação de aborrecimentos comuns ao cotidiano, incapazes de amparar o pedido de reparação moral. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido inicial. Quanto à reconvenção, que ora recebo como pedido contraposto, tenho que não deve ser conhecida. Isso porque, o promovido pretende a rescisão contratual por falha na prestação de serviço, bem como indenização por danos morais. No entanto, o pedido não atende a determinação legal do artigo 31 da Lei 9.099/95, vez que "não fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia". Assim, não conheço o pedido contraposto. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5/3
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019988-37.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Lucas Henrique Cardozo Ueno - - Izabella Seron Corrêa de Castro Ueno - Vistos. (1) Defiro a emenda à inicial de fls. 51/56, anotando-se. No mais, em razão da experiência de que em ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de conciliação. Consigne-se, ainda, que a parte interessada em realizar um acordo poderá encaminhar ao Juizado, por mera petição ou junto com a contestação, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se manifestar. (2) Assim, cite-se a parte requerida, via portal eletrônico, para contestar em 15 (quinze) dias. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP), JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008821-40.2025.8.26.0576 (processo principal 1000325-05.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Matheus Emanuel de Medeiros - Gol Linhas Aéreas S.A. - "Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, junto ao Portal de Custas, segue para conferência e, após, para assinatura do MM. Juiz de Direito. Oportunamente será enviado ao Banco do Brasil para transferência bancária em crédito na conta indicada conforme formulário preenchido nos autos." - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR)
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