Rafael Rossetto Silveira
Rafael Rossetto Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 481835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
425
Total de Intimações:
611
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome:
RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 611 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0812349-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edilson dos Santos Ribeiro Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB: 478803/SP) Advogado: Rafael Rossetto Silveira (OAB: 481835/SP) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS - SIMPLES - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a restituição em dobro dos valores; b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por não estar configurado que a instituição financeira agiu com má-fé, até porque a cobrança é baseada em contrato formalizado entre as partes, arestituiçãodeve se dar na forma simples. 4. A sentença recorrida mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013506-78.2025.4.04.7001 distribuido para 1ª Vara Federal de Londrina na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801024-15.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade. Nísia Floresta, 2 de julho de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3005309-37.2025.8.06.0064 VARA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: SONIA MARIA NOBRE SARAIVA REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA Recebi os autos nesta data nesta data via sistema da pauta compartilhada. Em cumprimento ao despacho do(a) MM. Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 16/09/2025 10:15 hs. Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 01 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJlNGM5NzAtNzk5My00OWUxLWIwZDEtMjU3MjM5NGEwNjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2227e90386-67d9-4eae-ade8-b181e2742f37%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/e77f68 OU Apontar a câmera do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet. Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala. Caucaia, 26/06/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0826368-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA SOARES DE MELO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por ADRIANA SOARES DE MELO CARDOSO, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s). A demandante alega que, no dia 22/05/2023, contraiu um financiamento consubstanciado em empréstimo pessoal, junto ao banco promovido, no valor de R$ 1.693,75, para pagamento em 15 prestações mensais de R$ 388,30. Diz que, após analisar o contrato de financiamento, verificou-se a existência de cobrança abusiva, representada por juros extremamente altos, os quais superam, em muito, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período. Afirma que a instituição financeira ré fixou juros remuneratórios anuais de 827,48%, para o período de 16/04/2024 e que é superior a taxa média de juros do Bacen, para a operação em questão. Sustenta que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo no valor de cada uma das prestações do financiamento, uma vez que esta, conforme a taxa média de mercado, deveria ser no valor de R$ 171,67. Pugnou que fosse determinada a redução da parcela do contrato em debate para o valor de R$ 171,67, bem como a condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes pagos a maior. Requereu o benefício da Justiça gratuita. Citado, o banco promovido apresentou sua contestação, alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. Intimada, a autora reiterou os fatos narrados na inicial. Intimados para dizerem se têm provas a produzir, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início devo indeferir o pedido de realização de perícia contábil formulado pela autora, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não necessitando, a meu ver de um expert para interpretá-los. Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide. De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. No caso dos autos, a demandante alega que as taxas de juros cobradas pelo demandado estão dissonantes com as taxa média de mercado, no mesmo período em que foi contratado o financiamento. Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifiquei que as taxas médias do dia da contratação do empréstimo não são tão superiores ao que foi informado pela autora. A taxa cobrada pelo banco tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Portanto, a taxa cobrada pelo banco promovido não está acima da média do mercado. Nosso Tribunal já vem decidindo neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.5. Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros. 6. Precedentes de STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013)7. Conhecimento e provimento parcial do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802892-71.2022.8.20.5100, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). Desta feita, não considerando abusivos os valores cobrados pelo banco. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução da parcela de honorários devidos pelo autor condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. P.I. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0826368-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA SOARES DE MELO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por ADRIANA SOARES DE MELO CARDOSO, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s). A demandante alega que, no dia 22/05/2023, contraiu um financiamento consubstanciado em empréstimo pessoal, junto ao banco promovido, no valor de R$ 1.693,75, para pagamento em 15 prestações mensais de R$ 388,30. Diz que, após analisar o contrato de financiamento, verificou-se a existência de cobrança abusiva, representada por juros extremamente altos, os quais superam, em muito, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período. Afirma que a instituição financeira ré fixou juros remuneratórios anuais de 827,48%, para o período de 16/04/2024 e que é superior a taxa média de juros do Bacen, para a operação em questão. Sustenta que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo no valor de cada uma das prestações do financiamento, uma vez que esta, conforme a taxa média de mercado, deveria ser no valor de R$ 171,67. Pugnou que fosse determinada a redução da parcela do contrato em debate para o valor de R$ 171,67, bem como a condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes pagos a maior. Requereu o benefício da Justiça gratuita. Citado, o banco promovido apresentou sua contestação, alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. Intimada, a autora reiterou os fatos narrados na inicial. Intimados para dizerem se têm provas a produzir, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início devo indeferir o pedido de realização de perícia contábil formulado pela autora, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não necessitando, a meu ver de um expert para interpretá-los. Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide. De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. No caso dos autos, a demandante alega que as taxas de juros cobradas pelo demandado estão dissonantes com as taxa média de mercado, no mesmo período em que foi contratado o financiamento. Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifiquei que as taxas médias do dia da contratação do empréstimo não são tão superiores ao que foi informado pela autora. A taxa cobrada pelo banco tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Portanto, a taxa cobrada pelo banco promovido não está acima da média do mercado. Nosso Tribunal já vem decidindo neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.5. Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros. 6. Precedentes de STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013)7. Conhecimento e provimento parcial do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802892-71.2022.8.20.5100, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). Desta feita, não considerando abusivos os valores cobrados pelo banco. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução da parcela de honorários devidos pelo autor condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. P.I. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006428-76.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE AURIBERTO SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001125-42.2025.8.21.0078/RS AUTOR : MARIA DA GRACA MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GRACA MACHADO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., a fim de: a) determinar a revisão do contrato objeto dos autos, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a época da contratação, afastando a mora, conforme fundamentação supra; b) determinar o recálculo da dívida, condenando o requerido à devolução simples dos valores pagos a maior, na forma do art. 884 do CC, atualizada pelo IPCA a contar dos respectivos pagamentos.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016965-62.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sérgio Lopes Figueiredo - Banco BMG S/A - À réplica. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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