Joao Victor Bugiga Macedo

Joao Victor Bugiga Macedo

Número da OAB: OAB/SP 481852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Bugiga Macedo possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR
Nome: JOAO VICTOR BUGIGA MACEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0000499-03.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$1.694,05 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s):   ALAN DE OLIVEIRA RULKA   Vistos, para sentença. Trata-se de processo onde as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela suspensão do processo. É um breve relatório. DECIDO. Verifica-se que foi realizada transação entre as partes, a qual modifica a relação processual até então existente, com estabelecimento de pontos incontroversos e previsão no caso de eventual descumprimento do acordo, situação que obviamente dará ensejo ao pedido de cumprimento de sentença. Sobre o assunto, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em Curso de direito processual civil. v. I. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, págs. 320-321: "A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes. A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, nº III, e 584, nº III). O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód. Civ., art. 1.029). (...)  Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Cód. Civ., art. 1.030)". Grifou-se. Assim, tratando-se de direitos disponíveis e preenchidos os requisitos legais, não vejo óbice à homologação do acordo realizado entre as partes, já que o mesmo produz plenos efeitos jurídicos. Portanto, uma vez homologado o acordo, restará criado novo título executivo judicial, cujo adimplemento forçado se dá na forma do art. 523 e seguintes do CPC. A suspensão do processo, portanto, nos termos dos arts. 513 e 922 do CPC, deve ser determinada, aguardando-se eventual pedido de cumprimento de sentença. O que ocorre, como se vê, é que uma fase processual resta encerrada pelo acordo ora realizado e que, caso não seja adimplido o acordo, terá início uma nova fase processual, incidindo-se inclusive a multa de que trata o art. 523 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes e por consequência, JULGO EXTINTA a atual fase deste processo (art. 487, inc. III, “b” c/c art. 513 e art. 924, inc. II, do CPC). DEFIRO o pedido de suspensão do feito, determinando que se arquive provisoriamente o feito, aguardando-se eventual pedido de cumprimento de sentença pela parte credora. Custas incidentes sobre esta fase processual e honorários incidirão conforme o pactuado. Publique-se. Registre-se Intime-se.   (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001942-97.2019.8.26.0003 (processo principal 0004733-49.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.P.C. - C.A.C.C. - Ciência à(s) parte(s), nos termos do artigo 437, § 1° do Código de Processo Civil, sobre o(s) teor(es) do(s) ofício(s) resposta(s) retro juntado(s). - ADV: JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP), JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP), PATRICIA ALMEIDA PINTO MORERA (OAB 309127/SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 4004637-04.2025.8.26.0016/SP RELATOR : MARCELO CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA REQUERENTE : NAIR VERAS SALDANHA ADVOGADO(A) : CLAUDIO VITA NETO (OAB SP173112) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB SP481852) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE SANTOS GALOCHA (OAB SP460579) ADVOGADO(A) : DANIEL FIALHO DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP350711) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001942-97.2019.8.26.0003 (processo principal 0004733-49.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.P.C. - C.A.C.C. - Vistos. 1.Fls. 875/886: Tendo em vista que o imóvel do executado está sendo leiloado nos autos da ação trabalhista nº 0002160-85.2015.5.02.0003, defiro o pedido de penhora no rosto daqueles autos, a fim de determinar a transferência a este feito de eventual valor remanescente do leilão que couber ao ora executado, após a quitação do débito lá executado, limitado ao valor do débito neste processo (R$ 2.065.049,62 - fl. 886). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A autenticidade do despacho pode ser verificada em consulta ao sítio do TJSP na internet, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famjabaquara@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública, providencie o Cartório o encaminhamento deste despacho/ofício ao destinatário via e-mail, certificando nos autos. Caso contrário, caberá ao exequente encaminhar a decisão, comprovando-se nos autos a entrega, no prazo de dez dias. 2.Fls. 875/878: Conquanto o alegado pela parte exequente, entendo ser a hipótese de manter o indeferimento da realização do leilão dos imóveis de matrículas nº 8915/18º CRI (fls. 654/667) e nº 28.489/11º CRI (fls. 668/674), nos termos já decididos às fls. 693/695. Isso porque não comprovou a exequente que houve qualquer mudança desde a decisão de fls. 693/695 em relação aos citados imóveis, sobre os quais recaem penhoras anteriores instituídas em diversos outros feitos. Aponto que somente as penhoras instituídas nos outros processos superam o percentual que cabe ao executado dos imóveis, Não tendo a parte exequente trazido qualquer fato a ensejar a reconsideração da decisão de fls. 693/695, é o caso de manter o decidido, indeferindo o novo pedido da exequente, portanto. Intimem-se. - ADV: EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP), JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP), PATRICIA ALMEIDA PINTO MORERA (OAB 309127/SP), JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041140-09.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: GOEY MOBILIDADE INTELIGENTE LTDA e outro - Recorrido: Igor Henrique Ribeiro e outros - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CONSUMIDOR. HAVENDO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESTA CONFIGURADA A LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE EFETUOU OS PAGAMENTOS, AINDA QUE NÃO SE ESTENDA AO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. DE OUTRO LADO, A INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES, RECONHECIDA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR ACERCA DO VÍCIO DO PRODUTO E DO INTERESSE NA RESCISÃO, CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB: 220233/SP) - João Victor Bugiga Macedo (OAB: 481852/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006810-32.1999.8.26.0032 (032.01.1999.006810) - Interdição/Curatela - Capacidade - V.L.S. - Para o desarquivamento dos autos, deverá a parte auto, no prazo legal, recolher as devidas custas no valor de 1,212 UFESP = R$ 44.87 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010694-41.2025.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.S. - - D.M.S. - Vistos. Deverão as autoras emendar a inicial para juntar a certidão de curadora definitiva, cópia da sentença da interdição, e a certidão de nascimento da ré, atualizada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP), JOÃO VICTOR BUGIGA MACEDO (OAB 481852/SP)
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