Tainara Priscila Schiaretti

Tainara Priscila Schiaretti

Número da OAB: OAB/SP 481864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainara Priscila Schiaretti possui 132 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: TAINARA PRISCILA SCHIARETTI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001518-23.2025.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudenice Oliveira Albuquerque - - Tainara Priscila Schiaretti - - Leonardo Gabriel Vicente Rodrigues Verdelho Bueno de Toledo - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. A alteração da Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025, diz respeito que o advogado ficou dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais e não ao adiantamento das despesas processuais (diligência de condução do Oficial de Justiça). Int. - ADV: TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP), TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP), TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003327-67.2024.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - T.P.S. - A.A.C. - Fls. 130/131: cumpra-se f. 124, diligenciando o Cartório. - ADV: CLAUDENICE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 482132/SP), TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500096-74.2025.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.S.S. - NOTA DO CARTÓRIO: Os autos estão aguardando a Defesa do réu Jeferson dos Santos Souza, apresentar as contrarrazões e razões de recurso, no prazo legal . - ADV: TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP), CLAUDENICE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 482132/SP), LEONARDO GABRIEL VICENTE RODRIGUES VERDELHO BUENO DE TOLEDO (OAB 513707/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-75.2023.4.03.6314 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: TAINARA PRISCILA SCHIARETTI - SP481864-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentando-se exclusivamente em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. É o relatório. Decido. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Com efeito, o exame pericial constitui meio de prova essencial à formação do convencimento judicial em demandas que envolvem alegação de incapacidade laboral, devendo ser realizado de forma completa e fundamentada, com a devida consideração dos documentos médicos contemporâneos aos fatos. O laudo pericial foi elaborado nos seguintes termos (ID 309604020): "- Analise Discussão e Conclusão: Periciado com 62 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Perícia inconclusiva pelas alterações neurológicas relatadas em membros inferiores (sem apresentar compressão radicular significativa em coluna lombar) necessitando de ENMG – Eletroneuromiografia dos membros inferiores para comprovação da paresia dos membros inferiores e do parecer do neurologista. Após a anexação da ENMG, datada de 06-04-24, mostra-se dentro dos padrões da normalidade e assim concluímos, não apresentar alterações que radiculares motoras em membros inferiores que fundamenta a alegada incapacitação para exercer as atividades laborais habituais. NOTA: Não apresentou prontuário, avaliação do neurologista. NOTA2: Não há relação entre a clinica com marcha tipo tabética e o exame apresentado de ENMG. NOTA3: Se novos elementos médicos (relatório, prontuário, exames) forem apresentados e que justifiquem a marcha tipo tabética, essa conclusão poderá ser revista. NOTA 4: Apresenta infarte em olho direito, necessitando de perícia oftalmológica." Percebe-se, assim, que o próprio perito nomeado pelo juízo reconheceu expressamente a necessidade de avaliação oftalmológica especializada para análise da condição de saúde da parte autora, consignando, de forma clara, que o exame apresentado não contemplava as doenças oculares, as quais podem ter repercussão direta na capacidade laborativa. Em casos como este, em que a prova técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia — notadamente quando o próprio laudo aponta a necessidade de complementação —, impõe-se a determinação, de ofício ou a requerimento da parte, de realização de diligências para esclarecer ou complementar a perícia, quando o laudo for ineficaz ou insuficiente para elucidar a matéria. A omissão na análise de aspecto relevante da perícia, que o próprio perito indica carecer de avaliação específica, configura cerceamento de defesa, porquanto a parte autora é privada de ver seu direito plenamente apreciado à luz de todos os elementos técnicos indispensáveis, violando-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Dessa forma, ainda que não haja pedido expresso de anulação na petição recursal, é dever do julgador zelar pela validade do processo e assegurar decisão fundamentada em prova adequada, sendo cabível o reconhecimento de ofício da nulidade processual. Diante do exposto, anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia oftalmológica especializada, a fim de complementar a análise da condição de saúde da parte autora. Em razão da anulação, fica prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da fase instrutória, com realização de perícia para avaliação correlata à doença oftalmológica, nos termos acima. Sem condenação em honorários. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500313-88.2023.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - M.L.M.S. - Vistos. Recebo a resposta escrita à acusação do réu Marcos Laurindo Magalhães da Silva (fls. 278/282). Afasto a preliminar de ausência de justa causa a justificar o recebimento da denúncia. Sabe-se que, no processo penal, a justa causa se apresenta como lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação. Ora, ao menos em juízo de cognição não exauriente, resta claro que tal standard probatório se faz presente. Se as provas, ao cabo, serão ou não suficientes para condenação, por óbvio, encerra pretensão de mérito. Recebo, ainda, a resposta escrita à acusação do réu Danilo Dener de Oliveira Pires (fls. 298/299). Não há preliminares a serem analisadas. As alegações das nobres Defesas que se referem ao mérito serão analisadas em momento oportuno. Não vislumbro nos autos hipótese de absolvição sumária, e em razão disso ratifico o recebimento da denúncia. Atente-se a serventia que os Defensores Dativos optaram pela intimação pessoal, conforme termos de compromisso às fls. 276 e 296. Visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, e considerando-se a Resolução do Órgão Especial do TJSP n° 850, de 15/04/2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo pós pandemia, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 27/08/2025 às 14:45h que será realizada por sistema de videoconferência, na sua modalidade híbrida, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(s) acusado(s) e seu(s) Defensor(es), na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Público, ao(a) Defensor(a) e às testemunhas policiais civis/militares. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar Rodoviária de Itápolis comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando a participação dos Policiais: Gabriel Henrique Lacaze e Willian Bifi do Prado. Intime-se os réus, por mandado, para comparecer ao Prédio do Fórum local, no endereço constante no cabeçalho, onde serão disponibilizados os recursos técnicos para sua participação na audiência. Tendo em vista que os réus residem fora da comarca, fica facultada a sua participação virtual na audiência. Caso no ato da intimação estes informarem que não há disponibilidade para comparecer pessoalmente a esta Comarca ou recursos técnicos (dispositivo com câmera/microfone e com internet) para sua participação virtual, intime-se-os para comparecer pessoalmente no dia e horário da audiência no Fórum da Comarca de Jaboticabal, na "estação passiva", onde serão disponibilizados meios técnicos para sua participação online, SOB PENA DE REVELIA. O(a) representante do Ministério Público e os Defensores estão dispensados do comparecimento pessoal, se assim preferirem. Observo que a sala de audiência desta Vara estará disponível para todos os atores processuais que a desejarem ou precisarem para realização do ato. Os Defensores deverão, preferencialmente, fazer contato prévio com seus assistidos antes da audiência. Os réus deverão entrar em contato com o(a) seu(sua) Defensor(a), em data anterior à audiência, para que estes realizem sua entrevista. Em caso de Advogado(a) nomeado pela Defensoria Pública, remeta-se, juntamente como o mandado de intimação, cópia do ofício de indicação (fls. 266 e 288) contendo nome, telefone e endereço do Advogado(a). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP), LEONARDO GABRIEL VICENTE RODRIGUES VERDELHO BUENO DE TOLEDO (OAB 513707/SP), CLAUDENICE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 482132/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004833-93.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tamiris Terezinha Genova Nery - Vistos. Pague-se o perito nomeado. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC), e tornem conclusos ao final. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 482132/SP), TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500126-56.2025.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO XAVIER DA SILVA - Vistos. 1. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. 3. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. 4. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5. De início, saliento que as audiências serão realizadas preferencialmente por videoconferência e apenas excepcionalmente de forma presencial (ainda que de forma mista, com a presença de algumas pessoas no fórum e com a participação virtual de outras). Ressalte-se que a realização da audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Com efeito, referido procedimento garante ao réu o comparecimento perante o magistrado por meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal. Além disso, é assegurada, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre o defensor e o acusado. 6. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, às 15h00, a qual será realizada de forma mista. As pessoas que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. O membro do Ministério Público participará na audiência de forma virtual, mediante videoconferência. A defesa e o(a) ré(u) participarão presencialmente, exceto se demonstrarem interesse em participarem de forma virtual, hipótese em que deverão apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 7. Providencie a Serventia a organização da audiência virtual, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa - se o caso -, vítima, testemunhas) o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 8. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do (a) ré(u), vítima/testemunhas, constando, no mandado, que o Oficial de Justiça deverá: a) questionar se o(a) ré(u) ou vítima/testemunha tem interesse em participar na audiência de forma virtual; b) em caso positivo, informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; c) questionar se a vítima/testemunha possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; d) questionar se a vítima/testemunha possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; e) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; h) advertir a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 9. Caso a testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 10. Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual. 11. Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em conformidade com o agendamento. Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 12. Advirta-se a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 13. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: TAINARA PRISCILA SCHIARETTI (OAB 481864/SP)
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