Alessandra Giovana Conti Furlan
Alessandra Giovana Conti Furlan
Número da OAB:
OAB/SP 481868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Giovana Conti Furlan possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALESSANDRA GIOVANA CONTI FURLAN
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 2231028-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Municipais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1573399-48.2019.8.26.0090; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Transportes Bresciane Ltda; Advogada: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP); Advogado: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP); Advogada: Natalia Caroline Cavalcante Lola (OAB: 309689/SP); Advogada: Alessandra Giovana Conti Furlan (OAB: 481868/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232623-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1527286-07.2021.8.26.0562; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Euri Vagner Rodrigues Freire; Advogada: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP); Advogado: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP); Advogada: Natalia Caroline Cavalcante Lola (OAB: 309689/SP); Advogada: Alessandra Giovana Conti Furlan (OAB: 481868/SP); Agravado: Município de Santos; Advogada: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005519-06.2024.8.26.0554 (processo principal 1002030-46.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dedini e Zanini Comercio de Moveis e Decorações Ltda – Me - Aline Borzani Canever - Vistos. Providencie a serventiaà juntada do detalhamento dos bloqueios e demais resultados das pesquisas realizadas e a liberação das peças sigilosas por ordemdedata e protocolo. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada, no prazo de 5 dias. Consigno que, em que pese a alegação de impenhorabilidade é necessária a manifestação da parte exequente sobre o pedido de desbloqueio por expressa previsão legal. O pedido de desbloqueio sem a oitiva da parte contrária, iria impor prejuízo ao exequente (dano inverso), notadamente em razão de sua plena irreversibilidade. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GIOVANA CONTI FURLAN (OAB 481868/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005519-06.2024.8.26.0554 (processo principal 1002030-46.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dedini e Zanini Comercio de Moveis e Decorações Ltda – Me - Aline Borzani Canever - Vistos. Fls. 127/129: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada - ALINE BORZANI ANGELILLO -. Alega que o valor bloqueado é de natureza salarial e, por tal razão, deveria ser impenhorável com fulcro no artigo 833, inciso IV do CPC. Juntou documentos à fl. 130. Manifestação da parte exequente às fls. 159/162.. DECIDO. I) Do desbloqueio: Anoto o bloqueio da importância total de R$ 5.250,01, conforme extratos as fls.143/145, 146/148, 149/151 e 152/154, os quais passo à apreciação individual. A.) Das contas - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BCO C6 S.A.: Quanto aos valores de R$ 45,30 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - fl. 143 e R$ 13.16 - BCO C6 S.A. - fl. 146, bloqueados por meio do sistema Sisbajud (fls. 143/145 e 146/148), a parte executada deixou de juntar o respectivo extrato bancário a fim de demonstrar a natureza do valor, razão pela qual, à míngua de comprovação, INDEFIRO o desbloqueio das quantias de R$ 45,30 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - fl. 143 e R$ 13.16 - BCO C6 S.A. - fl. 146 B.) Da conta BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: De análise ao extrato bancário de fls. 128 e 130, verifica-se que a quantia bloqueada trata-se de verba salarial. Pois bem. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2038478/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2023). No caso concreto, a executada aduz tratar-se de verba salarial, o que, diante do entendimento jurisprudencial, enseja parcial acolhimento, resultando no desbloqueio de 70%. Afinal, o motivo da proteção do salário e verbas afins é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. Em julgamento de embargos de divergência (STJ, EREsp nº 1874222 / DF 2020/0112194-8, autuado em 11/03/2022), a Corte Especial do STJ estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". Para o relator, o CPC, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", asseverou o Relator. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Logo, legalmente afastada a impenhorabilidade absoluta, cabível a manutenção da penhora em até 30% do referido valor, patamar este que se revela razoável e que tem sido aplicado por tribunais e cortes superiores em casos similares. A este respeito, confiram-se os grifos: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: É PERMITIDA, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, INDEPENDENTEMENTE DO MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR, EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE DE CADA CASO CONCRETO, QUE NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DE 30% DA ALUDIDA VERBA LÍQUIDA; E DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE ASSEGURE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA" (IRDR 1.0182.16.001439-1/001, TJ-MG). Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar o desbloqueio de 70% da penhora sobre os valores bloqueados de R$ 1.619,01 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - fl. 149 e R$ 3.572,54 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - fl. 152, totalizando a monta de R$ 5.191,55, mantendo-se o bloqueio no limite de 30% do valor, nos termos supra. Fica a indisponibilidade dos 30% restantes convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, tornem os autos conclusos para análise. Dessa forma, INDEFIRO o desbloqueio dos valores de R$ 45,30 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - fl. 143 e R$ 13.16 - BCO C6 S.A. - fl. 146 e DEFIRO PARCIALMENTE o desbloqueio dos valores de R$ 1.619,01 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - fl. 149 e R$ 3.572,54 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - fl. 152, totalizando a monta de R$ 5.191,55, a fim de determinar o desbloqueio de 70% da penhora sobre o valor total bloqueado, mantendo-se o bloqueio no limite de 30% do valor, nos termos supra. No mais, diga o exequente o que de direito para fins de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GIOVANA CONTI FURLAN (OAB 481868/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025095-57.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Transportes Bresciane Ltda Me - - Paulo Fernando Pereira - Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. - ADV: DANIELLE BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP), GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), DANIELLE BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP), NATALIA CAROLINE CAVALCANTE LOLA (OAB 309689/SP), NATALIA CAROLINE CAVALCANTE LOLA (OAB 309689/SP), ALESSANDRA GIOVANA CONTI FURLAN (OAB 481868/SP), ALESSANDRA GIOVANA CONTI FURLAN (OAB 481868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1012541-98.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1012541-98.2024.8.26.0554; Assunto: Fixação; Apelante: C. R.; Advogado: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP); Advogada: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP); Advogada: Natalia Caroline Cavalcante Lola (OAB: 309689/SP); Advogada: Alessandra Giovana Conti Furlan (OAB: 481868/SP); Apelada: Y. A. R. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Maria Aparecida Gonçalvis Stival Ichiura (OAB: 282658/SP); Advogada: Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP); Advogada: Luciani Goncalvis Stival de Faria (OAB: 101377/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005519-06.2024.8.26.0554 (processo principal 1002030-46.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dedini e Zanini Comercio de Moveis e Decorações Ltda – Me - Aline Borzani Canever - Vistos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aline Borzani Canever;Valor atualizado: R$ 31455,79 Prazo: 30 dias. Assim defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das pessoas acima especificadas até o valor indicado na execução. Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório (valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), autorizo o desbloqueio imediato, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na inércia arquivem-se provisoriamente os autos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º) e visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Caso positivo, intime(m) o(a)(s) executado(a)(s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 dias. Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas, caso não seja beneficiário de justiça gratuita e em seguida intime-se a parte executada por carta. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GIOVANA CONTI FURLAN (OAB 481868/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)
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