Giovanna Guimaraes Galutti
Giovanna Guimaraes Galutti
Número da OAB:
OAB/SP 481887
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028636-09.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nathalia Alvez Marques - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. À parte contrária para contrarrazões. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI (OAB 481887/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB 469834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007495-14.2025.8.26.0554 (processo principal 1004277-73.2016.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.C. - Vistos. 1- INTIME-SE o executado na forma do art. 528, "caput" do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso, no prazo impreterível de 03 (três) dias, na forma do demonstrativo atualizado juntado com a inicial, bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento, prove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 3 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, § 1º e § 3º do CPC). 2- Apresentada justificativa pelo executado, intime-se o exequente para manifestar-se no mesmo prazo de três dias, encaminhando-se a seguir os autos ao Ministério Público e tornando, após, conclusos para decisão. 3- Em face da declaração apresentada, defiro à exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema E-SAJ, certificando-se. 4- Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. 5- Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB 469834/SP), GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI (OAB 481887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004500-75.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Vargas - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, recolha a autora a despesa processual (taxa pela expedição da carta de citação/intimação para cada réu/endereço, no valor equivalente a R$34,35 - código 120-1 na guia FEDTJ). Comprovado o recolhimento, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB 469834/SP), GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI (OAB 481887/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067186-39.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA LOURENCO DOS SANTOS CENTENO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI - SP481887 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182311-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fidalgo Sociedade de Advogados - Agravada: Mirely Melo dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 73/74, do MM. Juízo da 5ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que deferiu pleito de tutela de urgência da Agravada, determinando o cumprimento, por parte da Agravante, de obrigação de fazer consistente na exclusão da Agravada de seu quadro societário. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a determinação até o julgamento do recurso pelo Colegiado, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão recorrida. Ausentes, in casu, os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo a probabilidade do direito invocado, na medida em que a decisão se encontra muito bem fundamentada, em especial quanto à presença dos requisitos para a concessão da liminar em favor da Agravada. Vale, inclusive, transcrever trecho da decisão recorrida, em que o magistrado a quo trata da questão: A autora comprovou que figurou no contrato social da ré como se sócia o fosse. Posteriormente, foi reconhecido o vínculo trabalhista mas a ré ainda não providenciou a exclusão de seu nome do quadro societário e junto à Receita Federal (fls.40), o que está impedindo o recebimento de seguro desemprego. Presente pois a probabilidade do direito e a urgência do pedido, concedo à ré o prazo de 5 dias a fim de providenciar a remoção do nome da autora de seus quadros sociais e na Receita Federal, conforme fls. 40, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00. Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá como ofício, cabendo ao réu a ela dar cumprimento, independente de intimação judicial. Para tanto, a autora deverá providenciar a impressão desta decisão e o encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos, no prazo de 10 dias. Se o próprio Agravante diz que não há resistência, e que a questão seria resolvida administrativamente, para afastar as astreintes basta então que cumpra a obrigação. Pelo exposto, não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que afasta a incidência do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo, ao menos por ora, a decisão de primeiro grau tal como proferida. À contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Giovanna Guimaraes Galutti (OAB: 481887/SP) - André Luiz Velar Santos (OAB: 469834/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001472-16.2025.4.03.6317 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ VELAR SANTOS - SP469834 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI - SP481887 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SANTO ANDRÉ DESPACHO I - Petição id 368917325: Indefiro a inclusão da União Federal – Fazenda Nacional como litisconsorte passivo, vez que o impetrante não está discutindo o mérito da isenção do imposto de renda e sim a mora do INSS em analisar o pedido. II - Considerando o teor das informações, esclareça o impetrante quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, havendo ou não manifestação da impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença. P. e Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011531-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mirely Melo dos Santos - Fidalgo Sociedade de Advogados - Vistos, Fls. 110/115. Recebo a contestação. O prazo para réplica já está fluindo, a partir do protocolo da petição de fls. 130/131. Aguarde-se. No mais, apresente o réu o documento faltante para assinatura da autora. Nada impede que as partes mantenham contato diretamente, evitando vistas sucessivas. Fls. 114. Item 22. Indefiro expedição de ofício à Receita Federal ou à empregadora. Reporto-me ao documento de fls. 40. Em querendo, deverá o réu apresentar prova pré constituída que o documento de fls. 40 não é verdadeiro. Esclareçam se há outras provas a serem produzidas. No silêncio, oportunamente, tornem para sentença. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB 469834/SP), GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI (OAB 481887/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JOAO SARTI JUNIOR (OAB 19010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182311-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011531-82.2025.8.26.0554; Assunto: Serviços Profissionais; Agravante: Fidalgo Sociedade de Advogados; Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP); Agravada: Mirely Melo dos Santos; Advogada: Giovanna Guimaraes Galutti (OAB: 481887/SP); Advogado: André Luiz Velar Santos (OAB: 469834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182311-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro de Santo André; 5ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011531-82.2025.8.26.0554; Serviços Profissionais; Agravante: Fidalgo Sociedade de Advogados; Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP); Agravada: Mirely Melo dos Santos; Advogada: Giovanna Guimaraes Galutti (OAB: 481887/SP); Advogado: André Luiz Velar Santos (OAB: 469834/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005224-66.2024.8.26.0554 (processo principal 1004277-73.2016.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.C. - A.C. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Preliminarmente intime-se o executado, pela imprensa, nos termos do artigo 841, § 2º do CPC, da constrição realizada a fls. 198/215. Em caso de rejeição ou não apresentação de manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se a intimação da parte autora para apresentar formulário eletrônico e expedição de guia de levantamento em favor da exequente. Sem prejuízo, defiro o pedido de fls. 217, determinando Serventia proceda utilização do sistema SNIPER, juntando-se aos autos, assim que possível o resultado das pesquisas requeridas. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB 469834/SP), VICTOR DOMINGOS DA SILVA DINIZ (OAB 416959/SP), ANDRÉ LUIS GARCEZ (OAB 413364/SP), GIOVANNA GUIMARAES GALUTTI (OAB 481887/SP)
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