Larissa Souto Da Silva Trujilano
Larissa Souto Da Silva Trujilano
Número da OAB:
OAB/SP 481897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Souto Da Silva Trujilano possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
LARISSA SOUTO DA SILVA TRUJILANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003067-94.2024.8.13.0231 AUTOR: EDILMA DA SILVA RODRIGUES CPF: 867.575.804-97 RÉU/RÉ: DIEGO FERREIRA COELHO MARTINS CPF: 121.023.636-27 RÉU/RÉ: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. CPF: 14.127.813/0001-51 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDILMA DA SILVA RODRIGUES em face de DIEGO FERREIRA COELHO MARTINS e GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em apertada síntese, que por meio da plataforma da 2ª ré, no dia 27/08/2021 contratou os serviços de marcenaria do 1º requerido, realizando o pagamento do valor de R$8.350,00 por meio de cartão de crédito em 10 parcelas, contudo, após o pagamento, o 1º requerido não entregou o serviço contratado e bloqueou a autora. Que tentou resolver a demanda de forma administrativa em face dos requeridos, mas não obteve êxito. Requer indenização por dano material, moral e a concessão da Gratuidade da Justiça. Citada, a 2ª requerida apresentou contestação (ID 10194989653). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo as partes requerido a dilação probatória (ID 10238323830). Impugnação à contestação (ID 10238339222). Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes (ID 10390762114). Decretada à revelia. Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar: GETNINJAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 14.127.813/0001-51. A 2ª ré Getninjas S/A, sustenta que sua atividade se limita a ser uma plataforma de classificados online, que apenas aproxima anunciantes de potenciais clientes, sem qualquer intermediação nas negociações ou na prestação dos serviços. De fato, verifica-se que o interessado preenche uma solicitação de serviço que é retransmitida aos prestadores cadastrados. Aqueles que se interessarem pagarão pelo desbloqueio da solicitação, como um anunciante de um serviço pagaria pela publicação do seu anúncio e encaminharão um orçamento. O solicitante então escolherá o prestador com quem deseja negociar e o contactará diretamente sem qualquer outra intervenção da ré que também não receberá qualquer percentual do preço pago. Nesse caso, compreende-se que a autora negociou diretamente com o 1º réu e efetuou o pagamento do preço do serviço em face dele, sem, portanto, qualquer intermediação por parte da 2ª ré Getninjas. Consequentemente, não responde direta ou solidariamente pelo inadimplemento da obrigação assumida pelo anunciante e, como tal, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual a demandante pretende ser ressarcida pelas perdas e danos decorrentes deste inadimplemento. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO NA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva ad causam do proprietário do site em que se publicou o anúncio falso decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1360058 / RS, 3ª Turma, relator: Min. Sidney Benetti, DJUe 27/04/2011). “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL. 1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal. 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. 3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. 4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios). 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. 6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1046241 / SC, 3ª Turma, relatora: Min. Nancy Andrighi, DJUe 19/08/2010). Sem discrepância, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PUBLICIDADE ENGANOSA - EMPRESA DE RÁDIO DIFUSÃO - MERA VEICULADORA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A empresa de rádio difusão que veicula publicidade ou propaganda posteriormente verificada como enganosa ou abusiva não possui responsabilidade pelo seu conteúdo. Cabe ao autor demonstrar que a empresa de comunicação extrapolou a sua função de veicular o conteúdo apresentado pelo fornecedor-anunciante, induzindo os consumidores a erro, bem como o nexo causal com os danos sofridos, sob pena de indeferimento dos pedidos de indenização. (Apelação Cível 1.0056.06.133580-0/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2011, publicação da súmula em 02/05/2011). Daí se impor a exclusão da segunda ré, GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA da lide, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Ultrapasso as preliminares. Passo à análise do mérito. Apesar de regularmente intimado (ID 10402395572), o requerido Diego Ferreira Coelho Martins deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento (ID 10390762114), razão pela qual foi decretada sua revelia, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95 e art. 344, do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos e não eximem o juiz de avaliar o direito da parte, formando o seu convencimento com base nas circunstâncias existentes nos autos. Portanto, à revelia não implica necessariamente na procedência do pedido, sendo certo que o contrário pode resultar da convicção do magistrado. Encontra-se incontroverso nos autos, diante da revelia do 1º réu, que a autora contratou os seus serviços de marcenaria para a confecção de armário de duas portas para o quarto e bancadas para home office com lâmpadas led e spots de luz, no valor de R$8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais). Igualmente incontroverso que a autora pagou ao 1º requerido o valor de R$8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais), pelo serviço. No entanto, o requerido não somente inadimpliu o serviço como também não restituiu o valor quitado. Ora, o descumprimento de obrigação positiva e líquida em seu termo constitui o devedor de pleno direito em mora, nos termos do art. 396 do CC e autoriza o credor a exigir a resolução da avença com a restituição do valor pago com fundamento no art. 475 do CC e art. 20, II do CDC, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos. Desta forma, assisti a autora o direito à resolução do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, pelo inadimplemento deste e à obtenção da restituição do valor de R$8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais). Os danos morais também restaram configurados. A frustração decorrente da falha na prestação de um serviço essencial, a recusa do prestador em solucionar o problema, a necessidade de adquirir uma nova prestação de serviços, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e transtornos significativos à autora. O dano moral, neste caso, é presumido, dada a natureza da violação e o impacto na esfera íntima da consumidora. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional à gravidade dos fatos, considerando a extensão do sofrimento e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu DIEGO FERREIRA COELHO MARTINS a restituir para a autora EDILMA DA SILVA RODRIGUES o valor de R$8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais), de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimos de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil); e CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art.389 do Código Civil), com acréscimos de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). A parte vencida fica instada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando-se intimado o demandado dessa penalidade quando da intimação da sentença. Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar: GETNINJAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 14.127.813/0001-51. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Transitada, baixem-se e arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Ribeirão Das Neves, 20 de julho de 2025 ANA CAROLINE LIMA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003067-94.2024.8.13.0231 AUTOR: EDILMA DA SILVA RODRIGUES CPF: 867.575.804-97 RÉU/RÉ: DIEGO FERREIRA COELHO MARTINS CPF: 121.023.636-27 RÉU/RÉ: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. CPF: 14.127.813/0001-51 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 20 de julho de 2025 DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1007973-19.2024.8.26.0011; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum Regional de Pinheiros; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007973-19.2024.8.26.0011; Bancários; Recorrente: Denise Ferraz da Silva; Advogada: Claudia Maria Candreva Silveira (OAB: 134687/SP); Recorrido: Getninjas Atividades de Internet S.A.; Advogado: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP); Advogada: Larissa Souto da Silva Trujilano (OAB: 481897/SP); Recorrida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Advogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ); Advogado: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005977-31.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Maria Silva de Jesus - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Getninjas S/A - Vistos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CHODRAUI NASSIF (OAB 233338/SP), ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), LARISSA SOUTO DA SILVA TRUJILANO (OAB 481897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004724-47.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fernando Morás - - Márcia Cristina de Ângelo Morás - Banco Santander (Brasil) S/A - - Getninjas Atividades de Internet S/A - DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).Conforme Comunicado CG Nº 374/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI (OAB 243406/SP), ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ (OAB 33383/SP), CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI (OAB 243406/SP), JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ (OAB 33383/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LARISSA SOUTO DA SILVA TRUJILANO (OAB 481897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005977-31.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Maria Silva de Jesus - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Getninjas S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação à GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Pelo principio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da GetNinjas, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. E, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. para: 1- DECLARAR inexigíveis os valores fraudulentamente debitados do cartão da autora, no montante remanescente de R$ 5.165,45 e dos encargos moratórios incidentes. Tendo havido pagamento do valor indevido, fica o banco réu obrigado a proceder a restituição do valor de R$ 5.165,45 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) ou daquele efetivamente pago pela parte autora indevidamente, corrigido monetariamente desde o débito indevido ou pagamento e acrescido de juros de mora legais desde a citação; 2- CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora legais desde a data do evento danoso (cobrança do valor indevido). Em razão da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CHODRAUI NASSIF (OAB 233338/SP), LARISSA SOUTO DA SILVA TRUJILANO (OAB 481897/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1053650-15.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; MARRONE SAMPAIO; Foro de Guarulhos; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1053650-15.2024.8.26.0224; Prestação de Serviços; Apelante: Antonio José Moreira Calil (Justiça Gratuita); Advogado: Jonathas Filipe de Oliveira Cruz (OAB: 474896/SP); Apelado: Getninjas Atividades de Internet Ltda; Advogado: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP); Advogada: Larissa Souto da Silva Trujilano (OAB: 481897/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015193-12.2025.8.13.0145 AUTOR: LUCIANO RAMOS CPF: 045.513.956-33 RÉU/RÉ: NELSON MAYRINK DE SOUSA CPF: 384.296.916-34 RÉU/RÉ: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. CPF: 14.127.813/0001-51 Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por LUCIANO RAMOS em face de GETNINJAS S.A e NELSON MAYRINK DE SOUSA. As rés foram citadas e apenas GETNINJAS S.A apresentou contestação. As partes compareceram à audiência de conciliação, mas não celebraram acordo. Diante disso, concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. O autor alega, em síntese, que no dia no dia 25 de julho de 2024 contratou, por intermédio da plataforma digital GetNinjas (primeiro requerido), os serviços do técnico Nelson Mayrink de Sousa (segundo requerido), para realizar o conserto de sua geladeira Panasonic. Assim, o técnico compareceu fez uma avalição e trocou os sensores, contudo, seu serviço fora falho, pois no dia seguinte a geladeira parou de funcionar. Após, contratou um técnico oficial da assistência autorizada da Panasonic e este constatou que os sensores haviam sido trocados de maneira desnecessária, demonstrando imperícia na realização do diagnóstico inicial, e que a fiação da geladeira foi conectada de maneira equivocada pelo técnico Nelson Mayrink de Sousa, o que gerou a queima da placa principal do aparelho. Assim, aduz ter sofrido danos materiais e morais, uma vez que teve prejuízo financeiro com o pagamento indevido por um serviço ineficaz e danoso, precisou arcar com um novo diagnóstico e conserto da geladeira. Em razão disso, requer reparação por danos materiais no importe de R$ 1.330,00 (Mil trezentos e trinta reais) e por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte ré GETNINJAS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois seu papel se restringe, unicamente, a aproximar anunciantes de potenciais clientes, sendo, na verdade, um classificado eletrônico de anúncio. Ainda, de incompetência do juizado especial cível, por necessidade de produção de prova pericial. No mérito, discorre sobre a funcionamento de sua atividade empresarial. Nelson Mayrink de Sousa não apresentou defesa. A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, possível inversão do ônus da prova, não afasta a obrigação do autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, entendo que não há de se falar em inversão do ônus da prova, à medida que as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil são suficientes para a análise do mérito. Inicialmente, acolho o pedido de ilegitimidade passiva da parte ré Getninjas. Verifica-se que não se trata de marketplace, como também, não possui qualquer vínculo jurídico obrigacional com os que anunciam em sua plataforma digital. Assim, como o fundamento de fato é a alegada falah na prestação de serviço de Nelson Mayrink de Sousa e este não é funcionário da ré, assim como esta não possui qualquer gerência ou responsabilidade sobre qualquer etapa do serviço deste, conclui-se pela ilegitimidade de Getninjas. Por conseguinte, analiso os pedidos em face de Nelson Mayrink de Sousa, certo que este compareceu em audiência, contudo, não apresentou contestação, resta caracterizada a revelia, ante a ausência de contestação, conforme artigo 344, do CPC. Por conseguinte, aplico os efeitos do instituto, uma vez que, in casu, não há ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 345, do CPC. Diante disso e por verificar que a autora se desincumbiu de provas o nexo causal entre o serviço prestado pelo réu e o dano causado em sua geladeira, conforme IDs 10423289497; 10423265884. Sendo assim, caberia aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, o que não foi feito. Com efeito, assiste razão o autor quanto à reparação dos danos materiais em virtude do serviço falho que causou ainda mais danos em sua geladeira, de maneira que é devido o pagamento de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais). Por outro lado, não vislumbro dano de ordem moral, certo que a indenização por dano moral é desautorizada tendo em vista que a fundamentação da ação carece de potencial para representar lesão à personalidade ou à honra da parte autora que é pressuposto indeclinável de dano moral nos termos do ordenamento jurídico. Inexistem nos autos provas indubitáveis de conduta ilícita praticada pelo réu. Fica, portanto, decidido o mérito, forte no artigo 487, I, do CPC Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno NELSON MAYRINK DE SOUSA a pagar para LUCIANO RAMOS a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), que deverá ser corrigida desde julho de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, a partir de quando passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil. Em cumprimento ao que determina o art. 52, III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida intimada de que, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, deve, voluntariamente, dar cumprimento ao que foi determinado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação de pagar quantia certa (Art. 523, § 1º, do CPC) e/ou de incidência da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de entregar, de fazer ou não fazer, que poderá ser aumentada, a pedido do credor, ou transformada a obrigação em perdas e danos, incluída a multa vencida, quando evidenciada a malícia do devedor (Art. 52, V, da Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995, que incidirão em caso de recurso. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Juiz De Fora, 16 de junho de 2025 PAULA AZEVEDO PERALTA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015193-12.2025.8.13.0145 AUTOR: LUCIANO RAMOS CPF: 045.513.956-33 RÉU/RÉ: NELSON MAYRINK DE SOUSA CPF: 384.296.916-34 RÉU/RÉ: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. CPF: 14.127.813/0001-51 Vistos, etc. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivar os autos com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz De Fora, 16 de junho de 2025 JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Página 1 de 2
Próxima