Fernanda Helena Maciel Miguel
Fernanda Helena Maciel Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 481922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Helena Maciel Miguel possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036038-72.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Andrade de Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do(a)(s) Sr(a)(s). Oficial(a)(i)(s) de Justiça juntada(s) à(s) página(s) 171 (mandado(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV: FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL (OAB 481922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011752-47.2024.8.26.0577 (processo principal 1022691-06.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávia Rodrigues Alves da Silva - Yin Yang Vinyasa Yoga School, - Ciência às partes da decisão de fls. 64 e da certidão de fls. 66. - ADV: FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL (OAB 481922/SP), JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO (OAB 202113/RJ), ANDERSON ALEXANDRE CABRAL (OAB 205654/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000891-52.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1001067-03.2020.8.26.0577) (processo principal 1001067-03.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudio Andrade de Souza - Marcos Antonio Bastos da Silva - Fica a parte credora ciente da inclusão do devedor no Serasajud, conforme comprovante da p. 136, bem como intimado a se manifestar acerca do prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, considerando a pesquisa juntada na p. 137. - ADV: FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL (OAB 481922/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014755-27.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marailza Aparecida Rosa Mariano - Vistos. Expeça-se a competente certidão de honorários do Procurador indicado às fls. 65, que atuou em todos os atos dos processo. Oportunamente, com as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL (OAB 481922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000891-52.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1001067-03.2020.8.26.0577) (processo principal 1001067-03.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudio Andrade de Souza - Marcos Antonio Bastos da Silva - Vistos. Defiro o pedido de inclusão do executado no sistema SERASAJUD, com a descrição da dívida devidamente atualizada, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a realização de diligência no sistema SNIPER para tentativa de localização de bens em nome do executado, passíveis de penhora. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP), FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL (OAB 481922/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009735-75.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL - SP481922 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036038-72.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Andrade de Souza - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifique que pendente a expedição de mandado de citação do requerido Wagner no endereço indicado abaixo. Providencie a serventia. Wagner - Endereço: Rua: Das Margaridas, nº 43 - Jardim Motorama - CEP: 12.224-090 - São José dos Campos - SP -Telefone: (12) 99719-3702 2. Fls. 167: Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 164/165 (577.2025/034144-1), haja vista que a certidão de fls. 166 refere-se ao mandado de fls. 154/155 (577.2025/012141-7). Se o caso, solicite a serventia informações acerca do cumprimento do mandado (577.2025/034144-1) à Central de Mandados. Int. São José dos Campos, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA HELENA MACIEL MIGUEL (OAB 481922/SP)
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