Carolina Faccioni Amélio

Carolina Faccioni Amélio

Número da OAB: OAB/SP 481946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Faccioni Amélio possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: CAROLINA FACCIONI AMÉLIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003965-19.2024.8.26.0010 (processo principal 1002998-93.2020.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Espólio de João Alfredo do Nascimento, representado por Gabriela de Sousa Melo Ximenes - - Gabriela de Souza Melo Ximenes - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de desbloqueio. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: CAROLINA FACCIONI AMÉLIO (OAB 481946/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP), JULIA MARIA BENATI (OAB 399506/SP), JULIA MARIA BENATI (OAB 399506/SP), CAROLINA FACCIONI AMÉLIO (OAB 481946/SP), JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA (OAB 490653/SP), JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA (OAB 490653/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo André Ferreira Alves (OAB 204993/SP), Carolina Faccioni Amélio (OAB 481946/SP), João Otávio Estrela Segalla (OAB 490653/SP) Processo 1018302-69.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Alves dos Santos, Erica Patricia Bassan Henrique - Reqdo: Antonio Faccioni, Marta Timpone Faccioni - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS e ÉRICA PATRICIA BASSAN HENRIQUE movem a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA" contra ANTONIO FACCIONI, MARTA TIMPONE FACCIONI, ESPÓLIO DE JOÃO FASCIONE, MARIA DE LURDES FACCIONI CAMARGO e ESPÓLIO PLINIO LOPES DE CAMARGO. Alegam, em suma, que adquiriram, mediante cessão os direitos a propriedade do imóvel vendido pelos réus. Dizem que o imóvel foi vendido a terceiros e houve cessões sucessivas até que os autores se tornaram possuidores em definitivo. Requerem a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura do imóvel de matrícula nº 53.326 do 2ª Registro de Imóveis de Jundiaí. Citados, ANTONIO FACCIONI, MARTA TIMPONE FACCIONI, ESPÓLIO DE JOÃO FASCIONE, MARIA DE LURDES FACCIONI CAMARGO e ESPÓLIO PLINIO LOPES DE CAMARGO oferecem resposta em que alegam não se opor à pretensão da parte autora, invocando, no entanto, diversas questões que podem rendar na ineficácia de eventual escritura pública, dada a alteração superveniente de postura municipais. Requerem, outrossim, em caso de procedência, a isenção de qualquer pagamento decorrente da transferência porque prevista no contrato tal incumbência ao cessionário. Houve réplica e, instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido: De proêmio, consigne-se que o contrato de cessão, a fls. 21, previu a responsabilidade do cessionário pelo pagamento das despesas decorrentes da transferência do bem. No mesmo contrato, inclusive mesma folha dos autos, também está previsto que os cedentes e anuentes autorizavam o cessionário a promover as averbações que se fizessem necessárias para atendimento da Lei nº 6.015/73. Não se discute, assim, a responsabilidade pelo pagamento das despesas nem pelo atendimento da Lei nº 6.015/73, que foram expressamente carreadas ao cessionário. E a parte autora, como se depreende dos autos, não busca modificar essas obrigações. O que pretende é que a parte ré, em consequência do também consignado expressamente no contrato, concorra para a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel. E aqui, ao ser realizada a venda diretamente dos proprietários aos atuais possuidores e detentores de todos os direitos ao bem, não haveria, como consignado em contestação, "dupla venda". Somente aqueles que figuram no fólio real como proprietários detém pertinência subjetiva passiva para a ação, enquanto no polo ativo somente pode constar o atual cessionário, razão a mais para não se cogitar do reconhecimento de algum outra venda do mesmo imóvel. A propósito: Apelação. Obrigação de fazer para outorga de escritura. Venda de bem imóvel. Sucessivas cessões de direitos. Lavratura de escritura. Providência que incumbe a quem figura na matrícula como proprietário. Réus que são os titulares do domínio. Cedentes que receberam a integralidade do preço. Quitação comprovada quanto a estes. Inércia prolongada dos vendedores (mais de quarenta anos) a indicar a quitação do preço da venda originária. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 9104333-69.2008.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 23/10/2012; Data de Registro: 26/10/2012) Isso porque, do ponto de vista registral, haverá um só negócio jurídico, justamente entre os proprietários registrais e os atuais possuidores, abstraindo-se para esse fim toda a cadeia anterior de possuidores, anotando-se que os réus figuraram como cedentes/anuentes em todas essas etapas. Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS e ÉRICA PATRICIA BASSAN HENRIQUE contra ANTONIO FACCIONI, MARTA TIMPONE FACCIONI, ESPÓLIO DE JOÃO FASCIONE, MARIA DE LURDES FACCIONI CAMARGO e ESPÓLIO PLINIO LOPES DE CAMARGO e imponho aos réus a obrigação de, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00, providenciar a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel de matrícula nº 53.326 do 2ª Registro de Imóveis de Jundiaí, cujas despesas serão arcadas pela parte autora. Não obstante a alegada não oposição ao pedido, os réus efetivamente resistem à pretensão dos autores, recusando-se a realizar, voluntariamente, aquilo a que, contratualmente, obrigaram-se, razão pela qual os condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.
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