Caroline Expedita Pires De Oliveira
Caroline Expedita Pires De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 481947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Expedita Pires De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
CAROLINE EXPEDITA PIRES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003633-55.2023.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.B.S. - Relação: 0703/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento, requerendo o que entender direito no prazo de 10 dias. Advogados(s): Caroline Expedita Pires de Oliveira (OAB 481947/SP) - ADV: CAROLINE EXPEDITA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 481947/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001082-64.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: ADRIANO CARLOS AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: TERRA PRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP E OUTROS (3) Destinatário: ADRIANO CARLOS AUGUSTO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição do alvará de id e423aa3. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de julho de 2025. MAXWELL SALES RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CARLOS AUGUSTO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001538-81.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliane Pire Posso - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes, instrumentalizado no termo de fls. 106/107 e, por consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE. Caso ainda não certificado, certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Em caso positivo, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao respectivo recolhimento. No silêncio, certifique-se e expeça-se o necessário a inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CAROLINE EXPEDITA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 481947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001290-86.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ester Tais da Silva Moraes - Méliuz Veiculação e Divulgação Virtual S.a. - Vistos, Processe-se o recurso. Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Subam os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAROLINE EXPEDITA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 481947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006582-52.2025.8.26.0224 (processo principal 0015668-18.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Roseli Passos Silva - Sodimac Guarulhos - Construdecor S/A - Trata-se, em rigor, de embargos à execução oferecidos pela executada em face da parte exequente, com a alegação de excesso de execução. É caso de se acolher os embargos, determinando-se, por conseguinte, a extinção do processo de execução. A embargante-executada aduziu que a exequente não observou os termos fixados na sentença na elaboração da planilha de débito juntada (fls. 07), bem como apresentou planilha atualizada do quantum debeatur (fls. 16/17) e comprovante de pagamento (fls. 23/24). Instada a se manifestar a respeito, a parte exequente, por derradeiro, concordou com o cálculo da executada (fls. 25/26). Nesse passo, deflui-se a satisfação da obrigação, pelo devedor. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para o fim de JULGAR EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do 54 e do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Tratando-se de valor incontroverso, após escorreito preenchimento do formulário, expeça-se MLE do depósito de fls. 23/24 em favor da exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CAROLINE EXPEDITA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 481947/SP), MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP), IZAURA DJALMISSE DE LIMA BARROS (OAB 499077/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0010778-18.2024.5.15.0140 AUTOR: FELIPE APARECIDO SANTOS TELES RÉU: C F DE MARI COMERCIO APOIO E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a86bd7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que há alegação de acidente de trabalho, passo a nomear o senhor perito, com as seguintes considerações iniciais: Para tanto, nomeio o Sr. Perito WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, para elaboração do laudo médico. Fica designado para a realização da perícia o dia 13/8/2025 às 14h30, na Avenida Salvador Markowicz 135, Taboão, sala 109 na cidade de Bragança Paulista/SP. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível, trará a presunção de desistência da prova, nos exatos termos do que prelecionam os artigos 231 e 232 do Código Civil. As partes poderão apresentar novos quesitos e indicar assistente técnico até o dia 25/7/2025, sob pena de preclusão, observando-se que os quesitos, limitados a 10 (dez), salvo motivo justificado, deverão ser objetivos e pertinentes, sob pena de serem indeferidos, nos termos do art. 470, inc.I, do CPC. O Sr. Perito deverá juntar o laudo nos autos até o dia 2/3/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 2/4/2026, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Consigno que os eventuais médicos assistentes técnicos, querendo acompanhar anamnese e exame físico a ser realizada pelo perito médico, deverão diligenciar pessoalmente para este fim, independentemente de intimação, observando-se que deverão juntar aos autos os respectivos pareceres no mesmo prazo concedido ao Perito do Juízo para apresentação do laudo pericial, sob pena de desconsideração dos pareceres, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Não é permitido o acompanhamento da anamnese e exame físico por parte dos advogados, conforme parecer nº. 31/2013 do Conselho Federal de Medicina e artigo 5º, inciso II da lei 12.842/2013. Nos termos do COMUNICADO nº 10/2023-CR, uma vez que não haverá comunicação por correio eletrônico, incumbe ao senhor perito, sob pena de destituição, monitorar seu painel PJe, no sentido de cumprir as determinações nos prazos assinalados, em nome da Economia e Celeridade Processuais, promovendo, de forma célere e eficaz, a conclusão dos trabalhos periciais, já que este Juízo precisa observar os prazos previstos no Meta7 do CNJ, com o objetivo de promover o rápido julgamento das demandas. Atentem as partes e o Sr. Perito ao dever de colaborar com o Poder Judiciário para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sob as penalidades da lei. Conforme dispõe o art. 396 do CPC, ordeno que as partes exibam todos os documentos ou coisas que se encontrem em seu poder, necessários à realização da perícia, solicitados pelo Sr. Perito. Ficam as partes advertidas de que não será admitida pelo Juízo a criação de qualquer obstáculo injustificado à realização da perícia médica (art. 399, I, do CPC), sob pena de os fatos que se pretendia provar serem havidos como verdadeiros, conforme dispõe o art. 400 do CPC. Deverá o Sr. Perito atentar-se para o quanto disposto no art. 473 do CPC, podendo, para realização da prova pericial médica, valer-se das prerrogativas dispostas no § 3º, do referido dispositivo legal. No caso de impossibilidade e ou impedimento para a realização da perícia (art. 476 do CPC), deverá o Sr. Perito informar nos autos, no prazo de 10 dias. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O exercício das atividades do(a) autor(a) atuou como causa ou concausa na ocorrência da doença ocupacional? 2. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 3. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ocupacional acarretou na saúde do(a) autor(a) e na sua capacidade de trabalho? 4. Qual a redução da capacidade laboral do(a) autor(a)? Há viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional? 5. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para aptidão normal de trabalho? 6. Houve concessão de benefício previdenciário ao(à) autor(a)? O benefício foi auxílio-doença comum (B-31) ou acidentário (B-91)? Houve presunção de doença ocupacional em virtude do nexo técnico epidemiológico? Os quesitos do Juízo e das partes deverão ser respondidos de maneira fundamentada, salvo motivo justificado. O senhor perito médico deverá mensurar de forma objetiva o percentual da redução da capacidade laboral provocada pelas atividades laborais, considerando como causa ou concausa, apresentando o resultado em sua conclusão. O Juízo sugere às partes o depósito de honorários periciais prévios no importe de R$ 600,00 para cada uma, a fim de custear as despesas iniciais do perito. Trata-se de mera sugestão, sem caráter obrigatório. Deverá ainda, encaminhar cópia do pagamento diretamente ao e-mail do senhor perito: Dados bancários:WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA CPF: 054.798.396-40; banco: Banco do Brasil (001); agência: 415-4; conta-corrente: 58803-2; Chave PIX CPF: 05479839640. email: fvgb.periciaoficial@outlook.com Designo audiência Instrução: 20/05/2026 14:30 - Sala 1- Principal, que será realizada na forma PRESENCIAL. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e demais interessados: a data e horário da audiência e o endereço da Vara do Trabalho de Atibaia. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. ATIBAIA/SP, 10 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C F DE MARI COMERCIO APOIO E GESTAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0010778-18.2024.5.15.0140 AUTOR: FELIPE APARECIDO SANTOS TELES RÉU: C F DE MARI COMERCIO APOIO E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a86bd7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que há alegação de acidente de trabalho, passo a nomear o senhor perito, com as seguintes considerações iniciais: Para tanto, nomeio o Sr. Perito WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, para elaboração do laudo médico. Fica designado para a realização da perícia o dia 13/8/2025 às 14h30, na Avenida Salvador Markowicz 135, Taboão, sala 109 na cidade de Bragança Paulista/SP. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível, trará a presunção de desistência da prova, nos exatos termos do que prelecionam os artigos 231 e 232 do Código Civil. As partes poderão apresentar novos quesitos e indicar assistente técnico até o dia 25/7/2025, sob pena de preclusão, observando-se que os quesitos, limitados a 10 (dez), salvo motivo justificado, deverão ser objetivos e pertinentes, sob pena de serem indeferidos, nos termos do art. 470, inc.I, do CPC. O Sr. Perito deverá juntar o laudo nos autos até o dia 2/3/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 2/4/2026, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Consigno que os eventuais médicos assistentes técnicos, querendo acompanhar anamnese e exame físico a ser realizada pelo perito médico, deverão diligenciar pessoalmente para este fim, independentemente de intimação, observando-se que deverão juntar aos autos os respectivos pareceres no mesmo prazo concedido ao Perito do Juízo para apresentação do laudo pericial, sob pena de desconsideração dos pareceres, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Não é permitido o acompanhamento da anamnese e exame físico por parte dos advogados, conforme parecer nº. 31/2013 do Conselho Federal de Medicina e artigo 5º, inciso II da lei 12.842/2013. Nos termos do COMUNICADO nº 10/2023-CR, uma vez que não haverá comunicação por correio eletrônico, incumbe ao senhor perito, sob pena de destituição, monitorar seu painel PJe, no sentido de cumprir as determinações nos prazos assinalados, em nome da Economia e Celeridade Processuais, promovendo, de forma célere e eficaz, a conclusão dos trabalhos periciais, já que este Juízo precisa observar os prazos previstos no Meta7 do CNJ, com o objetivo de promover o rápido julgamento das demandas. Atentem as partes e o Sr. Perito ao dever de colaborar com o Poder Judiciário para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sob as penalidades da lei. Conforme dispõe o art. 396 do CPC, ordeno que as partes exibam todos os documentos ou coisas que se encontrem em seu poder, necessários à realização da perícia, solicitados pelo Sr. Perito. Ficam as partes advertidas de que não será admitida pelo Juízo a criação de qualquer obstáculo injustificado à realização da perícia médica (art. 399, I, do CPC), sob pena de os fatos que se pretendia provar serem havidos como verdadeiros, conforme dispõe o art. 400 do CPC. Deverá o Sr. Perito atentar-se para o quanto disposto no art. 473 do CPC, podendo, para realização da prova pericial médica, valer-se das prerrogativas dispostas no § 3º, do referido dispositivo legal. No caso de impossibilidade e ou impedimento para a realização da perícia (art. 476 do CPC), deverá o Sr. Perito informar nos autos, no prazo de 10 dias. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O exercício das atividades do(a) autor(a) atuou como causa ou concausa na ocorrência da doença ocupacional? 2. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 3. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ocupacional acarretou na saúde do(a) autor(a) e na sua capacidade de trabalho? 4. Qual a redução da capacidade laboral do(a) autor(a)? Há viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional? 5. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para aptidão normal de trabalho? 6. Houve concessão de benefício previdenciário ao(à) autor(a)? O benefício foi auxílio-doença comum (B-31) ou acidentário (B-91)? Houve presunção de doença ocupacional em virtude do nexo técnico epidemiológico? Os quesitos do Juízo e das partes deverão ser respondidos de maneira fundamentada, salvo motivo justificado. O senhor perito médico deverá mensurar de forma objetiva o percentual da redução da capacidade laboral provocada pelas atividades laborais, considerando como causa ou concausa, apresentando o resultado em sua conclusão. O Juízo sugere às partes o depósito de honorários periciais prévios no importe de R$ 600,00 para cada uma, a fim de custear as despesas iniciais do perito. Trata-se de mera sugestão, sem caráter obrigatório. Deverá ainda, encaminhar cópia do pagamento diretamente ao e-mail do senhor perito: Dados bancários:WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA CPF: 054.798.396-40; banco: Banco do Brasil (001); agência: 415-4; conta-corrente: 58803-2; Chave PIX CPF: 05479839640. email: fvgb.periciaoficial@outlook.com Designo audiência Instrução: 20/05/2026 14:30 - Sala 1- Principal, que será realizada na forma PRESENCIAL. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e demais interessados: a data e horário da audiência e o endereço da Vara do Trabalho de Atibaia. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. ATIBAIA/SP, 10 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE APARECIDO SANTOS TELES
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