Yasmin Pelegrini Suzuki
Yasmin Pelegrini Suzuki
Número da OAB:
OAB/SP 482011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Pelegrini Suzuki possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJSP, STJ, TJMG
Nome:
YASMIN PELEGRINI SUZUKI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESCISÃO CONTRATUAL. OSCILAÇÃO DE PREÇOS. INFLAÇÃO. RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO SUPERVENIENTE E EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) 2. A oscilação de preço do bem comercializado e a inflação, por si sós, não caracterizam fato superveniente extraordinário, que justifique a revisão contratual, na medida em que se enquadram como uma situação corriqueira, inerente aos riscos ordinários de relações jurídicas de compra e venda de energia elétrica em ambiente de contratação livre, notadamente pelo notório conhecimento dos agentes atuantes no referido mercado quanto aos riscos do negócio jurídico. 3. Cabível a aplicação de pena convencional nas hipóteses de descumprimento contratual. O ordenamento jurídico não permite, contudo, o enriquecimento ilícito e desarrazoado, em descompasso com o negócio jurídico realizado, como bem definido no art. 413 do Código Civil. 3.1. As especificidades do caso denotam ser possível a redução da multa contratual para percentual razoável, que se mostra suficiente para ressarcir a autora por eventuais infortúnios decorrentes do desfazimento da relação jurídica, além de ser proporcional e condizente com o devido equilíbrio entre as prestações, uma vez que se trata de contrato de grande monta. 4. Nos contratos de energia elétrica de grande monta, a energia é primeiramente fornecida pela Eletronorte, a qual é responsável pelo faturamento e cobrança no mês subsequente ao fornecimento, com registro no sistema da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. 4.1 A resolução do contrato não ocasiona o perdimento da energia a ser fornecida pela Eletronorte. O produto pode ser renegociado no mercado de energia, de modo que há evidente minoração das perdas pela rescisão antecipada. 5. A fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da Eletronorte, deve ser reduzido o valor da cláusula penal de 70% (setenta por cento) do contrato para 10% (dez por cento) do valor da avença, a qual, na hipótese em exame, não foi cumprida integralmente pela contratante. Caso distinto de outros julgados pela Turma. 6. A redução do montante da multa não implica em sucumbência recíproca. A parte autora restou vencida em parte mínima dos pedidos iniciais, sendo cabível a condenação exclusiva do réu nos ônus de sucumbência, em observância ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 2000828-51.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN PELEGRINI SUZUKI (OAB SP482011) AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO INDUSTRIAL SÃO LUIZ LTDA. contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o agravante que, em dezembro de 2022, solicitou acesso para conexão de usina fotovoltaica, não tendo, até o presente momento, conseguido iniciar as atividades da usina, por obstáculos impostos pela concessionária de energia, especialmente a restrição de horário contida no Orçamento de Conexão. Afirma que, ao contrário do que consignado na decisão agravada, está presente a probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela antecipada pretendida, tendo em vista a juntada de laudo técnico que demonstra a ausência de justificativa para a imposição de restrição à injeção de energia por usina solar no período noturno. Argumenta, ainda, que houve descumprimento de prazos regulatórios pela agravada, em afronta à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, à Lei nº 14.300/2022 e aos princípios da boa-fé, eficiência e proteção da confiança legítima. Aponta que a prova documental evidencia o descumprimento regulatório e seu prejuízo mensal, justificando a concessão da tutela de urgência para evitar dano irreparável. Esclarece que a usina está pronta desde setembro de 2023, sendo que a limitação de injeção exclusivamente no período noturno inviabiliza o empreendimento, por contrariar a própria natureza da geração fotovoltaica. Assevera que a conduta da CEMIG configura manifesta ilegalidade, ao impor restrições desprovidas de respaldo técnico e em desacordo com normas regulatórias. Destaca que foram enviadas notificações extrajudiciais e fora proposta ação de exibição de documentos, que reforçam a tentativa de obter os dados técnicos. Pede o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que determinar que a concessionária emita novo Orçamento de Conexão ou atualize o orçamento existente, sem limitação de honorários para injeção de energia. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A concessão da antecipação da tutela recursal ou da suspensão da eficácia da decisão agravada está condicionada à demonstração, concomitante, dos requisitos dos artigos 300, caput , e 995, parágrafo único, do CPC/2015, os quais preveem a probabilidade do direito/provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, v. 2, p. 215). No tocante ao perigo de dano, esclarecem os autores: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem ‘tutela provisória’ capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ‘pericolo di tartività’ (‘periculum in mora’), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. [...] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, v. 2, p. 211). Em cognição sumária, própria desta fase processual, dos documentos carreados e das alegações deduzidas pela agravante, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada, data vênia. Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2022, o autor/agravante solicitou acesso para minigeração distribuída destinada à conexão de usina fotovoltaica, sendo que, em julho de 2023, a CEMIG emitiu Parecer de Acesso com Obras, sem custos para o consumidor, indicando o prazo de quatro meses para término dos serviços e apresentando, como única alternativa viável de conexão da geração, a "injeção de potência de forma permanente para 300 kW restrita ao horário das 19:00h às 05:00h (durante todos os dias)". Em razão de sua insurgência quanto à restrição de horário e quanto ao alegado descumprimento de prazos regulatórios, foi ajuizada a presente demanda, em que se pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela emissão de novo orçamento, ou atualização do já existente, mas sem limitação dos horários para injeção da energia. Em que pese o inconformismo da parte agravante, entendo, de uma detida análise dos autos, que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência recursal, tendo em vista que não há, nos autos, elementos técnicos capazes de afastar a conclusão da concessionária. Vale destacar que a Resolução ANEEL n.º 1000/2021 autoriza a concessionária de energia elétrica a reduzir a potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos, ou mesmo de forma dinâmica, nas hipóteses em que a nova conexão ou o aumento de potência injetada de microrregião ou minigeração distribuída implicar inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador. Por isso, a restrição de horário, por si só, não configura ato ilegal ou irregular. O laudo unilateral apresentado pela parte autora não possui, em sede de cognição sumária, força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela distribuidora, autorizados pela regulamentação da ANEEL, notadamente considerando que não infirma a conclusão apresentada pela CEMIG, mas apenas reconhece a falta de justificativa técnica por não ter havido acesso aos estudos elaborados pela concessionária. Também não há comprovação inequívoca de que teria havido descumprimento de prazos pela CEMIG, tratando-se de questão que demanda maior dilação probatória. Assim, numa análise perfunctória dos autos, estou em que é imprudente o deferimento da medida pleiteada, sem as informações do Magistrado de primeiro grau e a manifestação da parte agravada, sobretudo considerando a relevância dos fatos narrados, que não permitem um juízo seguro no tocante ao pedido, como ora se pretende. Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Atento ao princípio da cooperação jurisdicional (art. 69, inciso III, CPC/2015), mas diante do disposto no art. 1.018, §1º, do CPC, comunique-se ao Juízo de origem para que preste informações, apenas caso considere necessário ou em caso de retratação da decisão agravada. Intime-se a parte para que responda, no prazo legal, aos termos do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972630/DF (2025/0231650-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : B W C DE E L ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 AGRAVANTE : C E DO N DO B S E ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 RENATO EDELSTEIN - SP375792 ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182 YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011 RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE055689 RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021S AGRAVADO : C E DO N DO B S E ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 RENATO EDELSTEIN - SP375792 ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182 YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011 RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE055689 RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021S AGRAVADO : B W C DE E L ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755010-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento provisório de sentença, nos termos da decisão de ID 222744872, em que a parte exequente visa o pagamento dos honorários de sucumbência. Pela petição de ID 226291443 a parte executada oferta seguro garantia no valor pleiteado pela parte exequente, acrescido e 30%, a fim de evitar a prática de atos constritivos em seu desfavor. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228680050). Intimada sobre o seguro garantia ofertado pelo executado, através da petição de ID 229894778, a parte exequente informa que o seguro garantia e a impugnação foram apresentados de forma intempestiva. Isto porque, ainda que na decisão, que recebeu o cumprimento provisório de sentença, tenha constado que a intimação da devedora se daria por meio do SISTEMA, fato é que houve a devida intimação anterior dos patronos por meio do Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em momento anterior a ciência (tácita) da executada via sistema PJE. Assim, afirma que incidem a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença. Por intermédio da certidão de ID 233395983, a Secretaria deste Juízo certificou que a impugnação juntada aos autos se encontra tempestiva. DECIDO. Como forma de organização processual irei analisar a alegada intempestividade, o seguro garantia e a impugnação ao cumprimento de sentença de forma separada. DA TEMPESTIVIDADE DAS PETIÇOES DA EXECUTADA Aduz a parte executada que tanto o seguro garantia como a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foram apresentados de forma intempestiva. Isso por causa de que, ainda que a decisão, que recebeu o cumprimento provisório de sentença, tenha constado que a intimação da devedora se daria por meio do SISTEMA, fato é que houve a devida intimação anterior dos patronos por meio do Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em momento anterior a ciência (tácita) da Executada via sistema PJE. Contudo, no âmbito do TJDFT, a intimação via sistema do parceiro eletrônico prevalece sobre a intimação via DJen em caso de duplicidade, conforme entendimento do STJ e do próprio TJDFT. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, estabelece que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, exceto em casos de intimação ou vista pessoal, o que não é o caso dos presentes autos. Sendo assim, as manifestações apresentadas pelo executado (Ids 226291443 e 228680050) são tempestivas. DO SEGURO GARANTIA Após regularmente intimada, a parte exequente não apresentou discordância específica sobre o seguro garantia, tendo apenas abordado sobre a intempestividade de sua apresentação nos autos e, em razão disso, da necessidade de sua complementação, visto a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença. Pois bem. O art. 835, § 2º, do CPC, equiparou o seguro garantia judicial ao dinheiro quando necessária a substituição da penhora. Nos termos do CPC, o seguro-garantia judicial deve ser de montante não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de trinta por cento - para assegurar juros, custas, multa, honorários e demais despesas judiciais, o que é o caso dos presentes autos. Além disso, observo que a vigência do seguro vai até 17/02/2028 (ID 226498524). Em princípio, resta ao segurador garantir o pagamento do valor devido, líquido e certo decorrente de sentença judicial condenatória transitada em julgado, na eventualidade de o Executado não realize o pagamento. Dessa forma, a cobertura realizada pelo seguro - de valor limitado - terá efeito. Nessa seara, oportunizou que o executado de cumprimento provisório de sentença pudesse garantir, o pagamento do débito ao Exequente sem grandes riscos. Pelo exposto, não vislumbro a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença, atuando como uma garantia para o pagamento de valores devidos em caso de confirmação da decisão judicial em definitivo. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Sustenta a parte executada que há excesso na presente execução. Isso porque, o acórdão condenou a Eletronorte ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido pela 2BR, que se traduz na “diferença entre a importância (do valor da multa contratual) postulada na inicial da reconvenção e a que foi efetivamente reconhecida como devida na sentença”. O valor postulado na reconvenção foi “de R$ 7.480.704,00, referente à multa rescisória (...), calculadas conforme Cláusula 13ª dos Contratos, a ser corrigido monetariamente e com aplicação de juros moratórios desde a data da rescisão até a data do efetivo pagamento”. A data da rescisão foi em 12.01.2023, de modo que o valor atualizado do montante pleiteado na reconvenção é de R$ 9.998.807,72. O montante de multa rescisória estabelecido judicialmente, por sua vez, foi de R$ 1.246.784,00 (Acórdão), a ser atualizado com data base 09.01.2023, pelo IPCA e acrescidos de juros de mora e multa nos termos da Cl. 8ª do Contrato (Sentença), resultando no montante de R$ 1.699.018,76. A condenação sucumbencial da Eletronorte é, portanto, 10% (dez por cento) da diferença entre R$ 9.998.807,72 (valor da multa pleiteada na reconvenção) e R$ 1.699.018,76 (valor da multa definida judicialmente), ou seja, R$ 8.299.789,16, que resulta no montante de R$ 829.978,8, havendo um excesso no valor de R$ 22.769,58. Intimada, a parte exequente se manifestou, nos termos da petição de ID 229894778. Aduz que a parte executada está equivocada, uma vez que deixou de incluir nos cálculos a multa contratual de 2% sobre a base de cálculo do valor da reconvenção. Compulsando os autos, observo que a sentença de ID 220844018 “julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa fixado na ação principal. Por outro lado, julgou procedente em parte a reconvenção para condenar 2BR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA – autora nos autos principais - ao pagamento de: (01) R$ 4.060.951,82 (data base 09.01.2023), atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora e multa na forma do contrato (cláusula oitava); (02) R$ 623.392,00 (data base 09.01.2023), atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora e multa na forma do contrato (cláusula oitava). Tendo em vista a sucumbência recíproca não proporcional, condeno às partes – na proporção de 60% para CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA e 40% para 2BR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA – ao pagamento das custas e honorários de sucumbência da reconvenção que arbitro em 10% do valor da condenação”. Interposta apelação em face da sentença, houve a seguinte decisão (ID 220844019): “Dessa forma, com apoio no art. 86, “caput”, do CPC, condeno ambas as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência da reconvenção, nos seguintes termos: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos pela autora reconvinda ao patrono do réu reconvinte (Nota de Débito 0119/2022); b) 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devidos pela ré reconvinte ao patrono da autora reconvinda, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial da reconvenção e a que foi efetivamente reconhecida como devida na sentença (multa rescisória). Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para adequar o valor da multa rescisória ao valor de R$ 1.246,784,00 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e quatro reais) e redimensionar a verba de sucumbência nos termos da fundamentação supracitada, mantendo, quanto ao mais, íntegra a r. sentença hostilizada”. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados (ID 220844020). No momento, os autos principais aguardam o julgamento do Recurso Especial (ID 220844021). Pois bem. A questão controvertida nos autos é sobre a incidência da multa de 2% sobre a importância postulada na inicial da reconvenção e sobre o valor da multa rescisória. A multa rescisória foi fixada em sede de Acórdão no valor de R$ 1.246,784,00 que, conforme a sentença, deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora e multa na forma do contrato (cláusula oitava). A cláusula oitava do contrato prevê o acréscimo de multa de 2%, sendo assim, correta a sua incidência quando da atualização monetária. Já em relação ao valor arbitrado na reconvenção, que foi de R$ 7.480.704,00, a sentença dispôs que “a multa, tal como pretendida (R$ 7.480.704,00) portanto, deve ser reduzida em 11/12 de seu valor, pois o inadimplemento ocorreu apenas no último mês de contrato, a saber, R$ 623.392,00. Nos demais meses houve regularidade na execução do contrato, tanto que o valor devido está devidamente liquidado em R$ 4.060.951,82”. Em análise ao dispositivo da sentença, observo que houve determinação para que o importe de R$ 4.060.951,82 seja atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora e multa na forma do contrato (cláusula oitava). Vale apontar que o valor de R$ 4.060.951,82 foi aquele fixado em substituição ao valor de R$ 7.480.704,00 pretendido pelo réu em sua reconvenção. Desta forma, a não incidência da multa de 2% contraria o próprio dispositivo da sentença, que não foi objeto de reforma, e determinou a incidência da cláusula oitava do contrato (acréscimo de multa de 2%). Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Em razão da garantia prestada, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto e o trânsito em julgado. (datado e assinado eletronicamente) 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730199-52.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 10.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) e será incluído na pauta da 11.ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 3 de julho de 2025. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento (1ª Seção Cível) Nº 2000828-51.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007825-92.2025.8.13.0024/MG AGRAVANTE : AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum. Esta comunicação tem caráter meramente informativo. Belo Horizonte, 20 de Junho de 2025
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007825-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN PELEGRINI SUZUKI (OAB SP482011) ATO ORDINATÓRIO VISTA À PARTE AUTORA para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro nos artigos 350 e/ou 351 do CPC/15.
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