Camila Alves Santiago
Camila Alves Santiago
Número da OAB:
OAB/SP 482079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Alves Santiago possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
CAMILA ALVES SANTIAGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182375-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abdul Chaffar Ibrahim Saleh e outro - Agravado: Elizangela da Costa Oliveira - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR DEFERIDA - CUMPRIMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO, PELOS LOCADORES, DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - PRETENSÃO DE REFORMA, COM OFERECIMENTO DO DÉBITO À CAUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO - CONTRACAUTELA NECESSÁRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O DÉBITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO, PARA FINS DE EXECUÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. MUITO EMBORA NÃO SE EXIJA QUE A CAUÇÃO SEJA SEMPRE EM DINHEIRO, A DÍVIDA COBRADA NÃO PODE SERVIR COMO TAL, POIS AINDA NÃO HÁ CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - AGRAVO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Alves Santiago (OAB: 482079/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002824-66.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000405-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline França dos Santos - Marcella Pires de Oliveira - Atelier Marcella Pires - Vistos. Apelação às fls. 217-265. Cumpra-se o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: CAMILA ALVES SANTIAGO (OAB 482079/SP), BRUNO JACOMEDES ROSA (OAB 231504/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182375-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abdul Chaffar Ibrahim Saleh - Agravante: Mariam Sayed Saleh - Agravado: Elizangela da Costa Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 42/43, dos autos originários, que, em ação de despejo por falta de pagamento, deferiu a liminar para desocupação do imóvel pela locatária, mediante prestação de caução no equivalente a três aluguéis. Alegam os agravantes, em resumo, que a garantia prestada pela agravada foi consumida pelo valor do débito, o que autoriza o despejo, tanto que foi deferido pelo juízo de origem. Discorda, porém, da exigência de prestação de caução. Fala que os débitos de aluguéis vencidos podem ser utilizados como caução, para fins de concessão da liminar de despejo. Pede a reforma e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. Segundo art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91, em ação de despejo por falta de pagamento, cujo contrato está desprovido de garantia, é autorizada a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias pela locatária, desde que prestada caução pelos locadores no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em exame, os agravantes celebraram contrato de locação não residencial com a agravada. O débito, atualizado até o ajuizamento a ação, é de R$ 104.396,94 (fls. 7, autos de origem). A caução prestada pela agravada deve ser considerada insubsistente, na medida em que o valor do débito supera o da garantia, o que autoriza a concessão da liminar de despejo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. Possibilidade. O caso dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Preenchimento dos requisitos legais. Ainda que prevista garantia contratual de caução, nos casos em que o valor do débito é superior ao da importância garantida deve-se considerar como insubsistente tal garantia, para fins de interpretação do dispositivo citado. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA CORRÉ ANGELA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272853-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Porém, segundo entendimento desta C. 28ª Câmara de direito privado, não se mostra admissível a utilização de eventual crédito dos locativos vencidos como caução. Sobre o tema, são os seguintes julgados (de minha relatoria): "Agravo de Instrumento - Ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e acessórios - Locação de imóvel comercial - Decisão agravada que deferiu a liminar para desocupação do imóvel, mediante depósito de caução pela locadora no valor de três aluguéis - Insurgência recursal da locadora, sob a alegação de que faz jus à dispensa da caução, por ser beneficiária da justiça gratuita - Inadmissibilidade - Benefício da justiça gratuita não tem o condão de afastar a exigência legal da prestação de caução - Aplicação do art. 59, §1°, da Lei n.° 8.245/91 - Ausência de previsão, ademais, no rol do art. 98, §1°, do CPC - Pretensão de utilizar eventual crédito dos locativos vencidos como caução descabida - Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal - Preferência da autora na tramitação processual do feito, visando evitar prejuízo maior Fato que deve ser preservado na origem. Decisão mantida - Recurso desprovido, mas com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140489-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)". AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo por falta de pagamento - Liminar deferida - Cumprimento condicionado à prestação, pelo locador, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - Pretensão de reforma, com oferecimento do débito à caução - Não acolhimento - Incidência do disposto no art. 59, §1º, IX, da lei do inquilinato - Medida necessária como contracautela e garantia à eventual ressarcimento de danos - Muito embora não se exija que a caução seja sempre em dinheiro, a dívida cobrada não pode servir como tal, pois ainda não há certeza, liquidez e exigibilidade do crédito - Precedentes - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176864-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho -Vara Única; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Pelo exposto, considerando que a pretensão recursal está em dissonância com a jurisprudência deste colegiado, nego o efeito suspensivo almejado. Dispensa-se a contraminuta, porque a ré (agravada) ainda não foi citada. Inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Camila Alves Santiago (OAB: 482079/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004057-95.2024.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.J.C. - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Considerando a concessão da gratuidade e, que há nos autos comprovação da inscrição da dívida (71/72), proceda a serventia ao seu cancelamento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019. Na sequência, arquive-se. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES SANTIAGO (OAB 482079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010256-21.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Carlos Vieira do Nascimento Vasques - Roseli Macedo de Almeida - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso as partes tenham apresentado links ou QRCodes em suas manifestações, deverão, mediante prévio peticionamento nos autos, na forma do artigo 1259, § 3º, NSCGJ no prazo de 10 dias, depositarem em cartório a mídia original através de pendrive (áudio/vídeo) e tantas cópias quantas forem as partes do processo, contendo a gravação, sob pena de não ser considerada a prova. Efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia irá certificar a entrega nos autos e realizar o upload, na forma devida, no portal do SAJ. - ADV: CAMILA ALVES SANTIAGO (OAB 482079/SP), CRISALINE DA SILVA GONZALEZ (OAB 394772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182375-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1000080-52.2025.8.26.0007; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Abdul Chaffar Ibrahim Saleh e outro; Advogada: Camila Alves Santiago (OAB: 482079/SP); Agravado: Elizangela da Costa Oliveira
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