Daiane Avelino Navarro

Daiane Avelino Navarro

Número da OAB: OAB/SP 482088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Avelino Navarro possui 76 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 76
Tribunais: TST, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: DAIANE AVELINO NAVARRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000053-69.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: JESSICA CASTRO LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUGAR CUBES COMERCIO DE DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7144716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA CHUNG DOS SANTOS DESPACHO   Vistos Para fins de ajustes na pauta de audiência de instrução presencial, redesigno audiência para o dia 29/08/2025, às 10h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CASTRO LOPES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000184-37.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA RECLAMADO: MAGNIFICA PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b2772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNIFICA PAES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000184-37.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA RECLAMADO: MAGNIFICA PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b2772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001109-05.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: KALINE SANTOS DOURADO RECLAMADO: LUTZ & ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4651fe1 proferido nos autos. Vistos. Autos recebidos da instância superior. Intime-se o(a) reclamante para apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 08 dias. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALINE SANTOS DOURADO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000774-54.2024.5.02.0466 RECORRENTE: JONATHAN BRANDAO DA SILVA RECORRIDO: STARSEG COMERCIO DE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c89cfe9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000774-54.2024.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: JONATHAN BRANDAO DA SILVA RECORRIDO: STARSEG COMERCIO DE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME RELATOR: PAULO KIM BARBOSA             RELATÓRIO   1. Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada realizando os seguintes pedidos: reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade e seus reflexos; reforma da decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho; e reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2. Recorre a parte reclamante postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente realizando os seguintes pedidos: reforma da sentença quanto ao indeferimento do acúmulo de função; reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de horas extras; e reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- Do adicional de periculosidade Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevido o pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o trabalho realizado pelo reclamante em área de risco foi eventual e por período inferior a 30 dias, não ensejando o direito ao adicional. Sem razão a recorrente. A análise dos autos revela que o reclamante, no exercício de suas funções como auxiliar de instalação, realizou atividades em linhas aéreas suspensas por postes durante aproximadamente 30 dias, conforme constatado pela perícia técnica realizada. O expert judicial foi categórico ao afirmar que "o autor, quando prestou serviços ao Condomínio Swiss Park, por, aproximadamente, 20/30 dias, realizou atividades em linhas aéreas suspensas por postes, ficando exposto, assim, a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência". A prova testemunhal corroborou as conclusões periciais, confirmando que "o trabalho feito na rede de alta tensão foi de no máximo 30 dias", o que afasta a alegação de eventualidade sustentada pela recorrente. Com efeito, o trabalho realizado durante 30 dias consecutivos não pode ser considerado eventual, mas sim habitual dentro daquele período específico. Ademais, a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na OJ-SDI1 nº 347, é clara ao estabelecer que "é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência". No caso concreto, restou demonstrado que durante o período em que prestou serviços no Condomínio Swiss Park, o reclamante efetivamente trabalhou em condições periculosas podendo sofrer graves consequências. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 1.2- Da rescisão indireta do contrato de trabalho Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que não houve falta grave patronal capaz de justificar tal modalidade de ruptura contratual. Sem razão a recorrente. O magistrado de primeiro grau acertadamente reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, que prevê como justa causa do empregador o descumprimento das obrigações contratuais. No caso em análise, restou comprovado que a reclamada submeteu o reclamante a trabalho em área de risco sem o pagamento do adicional de periculosidade devido, podendo-lhe causar graves consequências. Como bem fundamentado na sentença recorrida, "o trabalho em área de risco, sem a adequada percepção do respectivo adicional, configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e incolumidade física do trabalhador". Para que seja válida a dispensa por justa causa, é necessário que o empregador comprove o cometimento de ato faltoso grave pelo empregado, conforme disposto no artigo 482 da CLT. A gravidade do ato deve ser suficiente para abalar a confiança depositada no empregado. Nos caso em questão, a jurisprudência tem entendido que o descumprimento de normas de segurança, especialmente em atividades de alto risco, pode justificar a justa causa, independentemente do tempo de exposição ao risco, desde que a conduta do empregado tenha sido efetivamente comprovada como faltosa. O tempo de exposição ao risco não é critério para a aplicação da justa causa ao empregado, mas sim a gravidade da conduta e a comprovação do ato faltoso. O que importa é a falta cometida, não o tempo de vigência do contrato ou o período específico em que o risco ocorreu. Assim, se o empregado foi efetivamente exposto ao risco por descumprimento de normas de segurança, e isso foi comprovado, a justa causa pode ser mantida, independentemente de o contrato ter durado 22 meses e o risco ter ocorrido em apenas um mês. No presente caso, a falta grave não foi do empregado, mas sim do empregador, que deixou de cumprir sua obrigação legal de remunerar adequadamente o trabalho periculoso e oferecer os meios adequados de segurança. A ausência de pagamento do adicional de periculosidade, quando devido, constitui descumprimento grave das obrigações contratuais, pois além do aspecto pecuniário, envolve questões de segurança e saúde do trabalhador. A reclamada, ao não pagar o adicional de periculosidade devido, demonstrou descaso com as normas de segurança e com a integridade física de seu empregado, não cuidado principalmente da sua adequada proteção ao risco vivido, o que autoriza plenamente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 1.3- Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Sem razão a recorrente. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais encontra amparo no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. O percentual arbitrado pelo juízo de origem, de 5% sobre o valor da condenação, observou os parâmetros estabelecidos no §2º do referido dispositivo legal, que prevê percentuais entre 5% e 15%. O magistrado de primeiro grau considerou adequadamente os critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Importante destacar que a base de cálculo adotada - o valor da condenação - está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada analogicamente ao caso, garantindo assim a correta aplicação do instituto dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE 2.1- Do acúmulo de função Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o pedido de pagamento de adicional salarial por acúmulo de função, sustentando que, apesar de contratado como auxiliar de instalação, atuou também como técnico de instalação. Sem razão a recorrente. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, no caso, o alegado acúmulo de função, competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tenha efetivamente exercido funções diversas daquelas para as quais foi contratada. A prova testemunhal produzida nos autos foi clara ao afirmar que "o reclamante era auxiliar técnico e não trabalhou nem como técnico nem como instalador de sistemas eletrônicos", contrariando frontalmente as alegações da inicial. Ademais, como bem pontuado na sentença de origem, o acúmulo de função não possui previsão legal ou convencional para o pagamento de diferenças salariais. O empregado, ao ser contratado, obriga-se a realizar quaisquer atividades compatíveis com sua condição pessoal, conforme estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não restou demonstrado nos autos que o reclamante tenha exercido funções incompatíveis com sua condição pessoal ou que tenha havido alteração lesiva do contrato de trabalho. As atividades desenvolvidas pelo autor mantiveram-se dentro dos limites contratuais estabelecidos quando de sua admissão. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 2.2- Das horas extras Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que habitualmente laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sem razão a recorrente. A reclamada apresentou nos autos controles de ponto regulares, não britânicos, que demonstram a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Diante da apresentação de controles de jornada idôneos, competia ao obreiro comprovar a existência de diferenças a quitar, ônus do qual não se desincumbiu. O artigo 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No caso em análise, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a veracidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada. Não foram arroladas testemunhas que pudessem confirmar o alegado labor em sobrejornada, tampouco foram apresentados outros elementos probatórios que demonstrassem a existência de horas extras não pagas. A simples alegação de prestação de horas extraordinárias, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para ensejar a condenação da reclamada. Os controles de ponto juntados aos autos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar eventual vício ou irregularidade, do que não se desincumbiu, o que não foi realizado. As diferenças demonstradas em razões finais são inidôneas por serem apresentadas em premissas equivocadas, como bem aduz a juíza de 1º grau: "Cumpre mencionar que as diferenças apresentadas pelo autor não podem ser validadas pelo Juízo, vez que parte de premissas equivocadas, inovando a lide ao alegar em razões finais o cumprimento de jornada de trabalho das 07h às 15h, sendo incontroverso que a jornada cumprida era das 07h às 19h ou das 19h às 07h. Além disso, considera como extraordinária as horas acima da 7ª diária o que, por óbvio, além de não dispor de amparo legal, insufla a quantidade das horas extras apontadas. Por fim, não demonstra qualquer diferença a título de adicional noturno, hora noturna reduzida, feriados e indenização do intervalo intrajornada pagos." Assim, mantém-se a improcedência do pedido de horas extras e reflexos, ante a ausência de comprovação do labor extraordinário alegado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 2.3- Da indenização por danos morais Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o pedido de indenização por danos morais, argumentando ter sofrido situações vexatórias no ambiente de trabalho. Sem razão a recorrente. Para a caracterização do dano moral trabalhista, é necessária a comprovação de conduta ilícita do empregador, nexo causal e efetivo prejuízo à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. O assédio moral, conforme jurisprudência consolidada, caracteriza-se por condutas reiteradas de natureza psicológica que causem humilhação e constrangimento ao trabalhador. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar as condutas ilícitas imputadas à reclamada. Não fez uma prova sequer a seu favor. Ao contrário, a prova testemunhal produzida foi categórica ao afirmar que "o autor nunca foi desrespeitado pelo seu corte de cabelo, restringindo-se a ré a orientar seus empregados sobre a necessidade de se manter aparência adequada". As orientações quanto à aparência dos empregados inserem-se no poder diretivo do empregador, desde que não ultrapassem os limites da razoabilidade e não configurem discriminação ou constrangimento. No presente caso, não restou demonstrado que as orientações da empresa tenham extrapolado os limites do razoável ou causado efetivo abalo moral ao reclamante. A mera insatisfação com orientações patronais legítimas não configura dano moral indenizável. Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de conduta abusiva, o que não ocorreu no caso em análise. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico.                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe fixado em sentença, ora mantido.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator    llj     VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BRANDAO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000774-54.2024.5.02.0466 RECORRENTE: JONATHAN BRANDAO DA SILVA RECORRIDO: STARSEG COMERCIO DE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c89cfe9  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000774-54.2024.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: JONATHAN BRANDAO DA SILVA RECORRIDO: STARSEG COMERCIO DE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME RELATOR: PAULO KIM BARBOSA             RELATÓRIO   1. Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada realizando os seguintes pedidos: reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade e seus reflexos; reforma da decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho; e reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2. Recorre a parte reclamante postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente realizando os seguintes pedidos: reforma da sentença quanto ao indeferimento do acúmulo de função; reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de horas extras; e reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- Do adicional de periculosidade Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevido o pedido de adicional de periculosidade, argumentando que o trabalho realizado pelo reclamante em área de risco foi eventual e por período inferior a 30 dias, não ensejando o direito ao adicional. Sem razão a recorrente. A análise dos autos revela que o reclamante, no exercício de suas funções como auxiliar de instalação, realizou atividades em linhas aéreas suspensas por postes durante aproximadamente 30 dias, conforme constatado pela perícia técnica realizada. O expert judicial foi categórico ao afirmar que "o autor, quando prestou serviços ao Condomínio Swiss Park, por, aproximadamente, 20/30 dias, realizou atividades em linhas aéreas suspensas por postes, ficando exposto, assim, a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência". A prova testemunhal corroborou as conclusões periciais, confirmando que "o trabalho feito na rede de alta tensão foi de no máximo 30 dias", o que afasta a alegação de eventualidade sustentada pela recorrente. Com efeito, o trabalho realizado durante 30 dias consecutivos não pode ser considerado eventual, mas sim habitual dentro daquele período específico. Ademais, a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na OJ-SDI1 nº 347, é clara ao estabelecer que "é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência". No caso concreto, restou demonstrado que durante o período em que prestou serviços no Condomínio Swiss Park, o reclamante efetivamente trabalhou em condições periculosas podendo sofrer graves consequências. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 1.2- Da rescisão indireta do contrato de trabalho Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que não houve falta grave patronal capaz de justificar tal modalidade de ruptura contratual. Sem razão a recorrente. O magistrado de primeiro grau acertadamente reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, que prevê como justa causa do empregador o descumprimento das obrigações contratuais. No caso em análise, restou comprovado que a reclamada submeteu o reclamante a trabalho em área de risco sem o pagamento do adicional de periculosidade devido, podendo-lhe causar graves consequências. Como bem fundamentado na sentença recorrida, "o trabalho em área de risco, sem a adequada percepção do respectivo adicional, configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e incolumidade física do trabalhador". Para que seja válida a dispensa por justa causa, é necessário que o empregador comprove o cometimento de ato faltoso grave pelo empregado, conforme disposto no artigo 482 da CLT. A gravidade do ato deve ser suficiente para abalar a confiança depositada no empregado. Nos caso em questão, a jurisprudência tem entendido que o descumprimento de normas de segurança, especialmente em atividades de alto risco, pode justificar a justa causa, independentemente do tempo de exposição ao risco, desde que a conduta do empregado tenha sido efetivamente comprovada como faltosa. O tempo de exposição ao risco não é critério para a aplicação da justa causa ao empregado, mas sim a gravidade da conduta e a comprovação do ato faltoso. O que importa é a falta cometida, não o tempo de vigência do contrato ou o período específico em que o risco ocorreu. Assim, se o empregado foi efetivamente exposto ao risco por descumprimento de normas de segurança, e isso foi comprovado, a justa causa pode ser mantida, independentemente de o contrato ter durado 22 meses e o risco ter ocorrido em apenas um mês. No presente caso, a falta grave não foi do empregado, mas sim do empregador, que deixou de cumprir sua obrigação legal de remunerar adequadamente o trabalho periculoso e oferecer os meios adequados de segurança. A ausência de pagamento do adicional de periculosidade, quando devido, constitui descumprimento grave das obrigações contratuais, pois além do aspecto pecuniário, envolve questões de segurança e saúde do trabalhador. A reclamada, ao não pagar o adicional de periculosidade devido, demonstrou descaso com as normas de segurança e com a integridade física de seu empregado, não cuidado principalmente da sua adequada proteção ao risco vivido, o que autoriza plenamente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 1.3- Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Sem razão a recorrente. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais encontra amparo no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. O percentual arbitrado pelo juízo de origem, de 5% sobre o valor da condenação, observou os parâmetros estabelecidos no §2º do referido dispositivo legal, que prevê percentuais entre 5% e 15%. O magistrado de primeiro grau considerou adequadamente os critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Importante destacar que a base de cálculo adotada - o valor da condenação - está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada analogicamente ao caso, garantindo assim a correta aplicação do instituto dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE 2.1- Do acúmulo de função Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o pedido de pagamento de adicional salarial por acúmulo de função, sustentando que, apesar de contratado como auxiliar de instalação, atuou também como técnico de instalação. Sem razão a recorrente. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, no caso, o alegado acúmulo de função, competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tenha efetivamente exercido funções diversas daquelas para as quais foi contratada. A prova testemunhal produzida nos autos foi clara ao afirmar que "o reclamante era auxiliar técnico e não trabalhou nem como técnico nem como instalador de sistemas eletrônicos", contrariando frontalmente as alegações da inicial. Ademais, como bem pontuado na sentença de origem, o acúmulo de função não possui previsão legal ou convencional para o pagamento de diferenças salariais. O empregado, ao ser contratado, obriga-se a realizar quaisquer atividades compatíveis com sua condição pessoal, conforme estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não restou demonstrado nos autos que o reclamante tenha exercido funções incompatíveis com sua condição pessoal ou que tenha havido alteração lesiva do contrato de trabalho. As atividades desenvolvidas pelo autor mantiveram-se dentro dos limites contratuais estabelecidos quando de sua admissão. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 2.2- Das horas extras Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que habitualmente laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sem razão a recorrente. A reclamada apresentou nos autos controles de ponto regulares, não britânicos, que demonstram a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Diante da apresentação de controles de jornada idôneos, competia ao obreiro comprovar a existência de diferenças a quitar, ônus do qual não se desincumbiu. O artigo 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No caso em análise, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a veracidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada. Não foram arroladas testemunhas que pudessem confirmar o alegado labor em sobrejornada, tampouco foram apresentados outros elementos probatórios que demonstrassem a existência de horas extras não pagas. A simples alegação de prestação de horas extraordinárias, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para ensejar a condenação da reclamada. Os controles de ponto juntados aos autos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar eventual vício ou irregularidade, do que não se desincumbiu, o que não foi realizado. As diferenças demonstradas em razões finais são inidôneas por serem apresentadas em premissas equivocadas, como bem aduz a juíza de 1º grau: "Cumpre mencionar que as diferenças apresentadas pelo autor não podem ser validadas pelo Juízo, vez que parte de premissas equivocadas, inovando a lide ao alegar em razões finais o cumprimento de jornada de trabalho das 07h às 15h, sendo incontroverso que a jornada cumprida era das 07h às 19h ou das 19h às 07h. Além disso, considera como extraordinária as horas acima da 7ª diária o que, por óbvio, além de não dispor de amparo legal, insufla a quantidade das horas extras apontadas. Por fim, não demonstra qualquer diferença a título de adicional noturno, hora noturna reduzida, feriados e indenização do intervalo intrajornada pagos." Assim, mantém-se a improcedência do pedido de horas extras e reflexos, ante a ausência de comprovação do labor extraordinário alegado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 2.3- Da indenização por danos morais Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o pedido de indenização por danos morais, argumentando ter sofrido situações vexatórias no ambiente de trabalho. Sem razão a recorrente. Para a caracterização do dano moral trabalhista, é necessária a comprovação de conduta ilícita do empregador, nexo causal e efetivo prejuízo à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. O assédio moral, conforme jurisprudência consolidada, caracteriza-se por condutas reiteradas de natureza psicológica que causem humilhação e constrangimento ao trabalhador. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar as condutas ilícitas imputadas à reclamada. Não fez uma prova sequer a seu favor. Ao contrário, a prova testemunhal produzida foi categórica ao afirmar que "o autor nunca foi desrespeitado pelo seu corte de cabelo, restringindo-se a ré a orientar seus empregados sobre a necessidade de se manter aparência adequada". As orientações quanto à aparência dos empregados inserem-se no poder diretivo do empregador, desde que não ultrapassem os limites da razoabilidade e não configurem discriminação ou constrangimento. No presente caso, não restou demonstrado que as orientações da empresa tenham extrapolado os limites do razoável ou causado efetivo abalo moral ao reclamante. A mera insatisfação com orientações patronais legítimas não configura dano moral indenizável. Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de conduta abusiva, o que não ocorreu no caso em análise. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico.                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime.   DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe fixado em sentença, ora mantido.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator    llj     VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STARSEG COMERCIO DE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002858-18.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LEONARDO VITOR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE AVELINO NAVARRO - SP482088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 22/08/2025 11:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP 23/08/2025 14:00:00 SERVIÇO SOCIAL EDSON MATOS DOS SANTOS NETO No domicilio da parte autora Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá: 1. Informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento; 2. Indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência; 3. Informar números de telefones fixo e celular ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios; 4. Manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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