Gabriel De Moraes Daffre Campos

Gabriel De Moraes Daffre Campos

Número da OAB: OAB/SP 482093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel De Moraes Daffre Campos possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL DE MORAES DAFFRE CAMPOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MONITóRIA (2) ARROLAMENTO COMUM (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000909-76.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius dos Reis Nuncio - Nubank - Nu Pagamentos S/A - - Banco Pan S/A - - Eliton Alves Fidelis - Vistos. Fls. 411/12: Deixo de apreciar o pedido em questão, tendo em vista que o despacho de fls. 408 se refere às fls. 406/407, tendo em vista pedido formulado pelo réu, Sr. Eliton Alves Fidélis. À serventia para proceder conforme decisão de fls. 404, observando as cautelas de praxe. Int. - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GABRIEL DE MORAES DAFFRE CAMPOS (OAB 482093/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Luis Silva Magro (OAB 181883/SP), Gabriel de Moraes Daffre Campos (OAB 482093/SP), Deborah Thays da Silva Quina (OAB 483165/SP) Processo 1126091-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marisa Helena Morgante de Caires, Gabriel Angelo Morgante de Caires - Reqdo: Aconchego Senior Casa de Repouso Ltda, Cícera Oliveira Silva - Ciência às rés de fls. 237/241. Oportunamente, tornem. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel de Moraes Daffre Campos (OAB 482093/SP), Tifanny Evelize Araujo (OAB 63600/PR) Processo 1010298-44.2024.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Reqdo: L. R. dos S. - Vistos. Considerando o artigo 2.º, inciso III, alínea l, Resolução 913/2023 do E. TJSP, esta Vara é competente para julgar o presente feito. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 93/96. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel de Moraes Daffre Campos (OAB 482093/SP), Tifanny Evelize Araujo (OAB 63600/PR) Processo 1504345-42.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguado: L. R. D. S. - Vistos. Considerando a Resolução 913/2023 do E. TJSP, este Juízo é competente para o julgamento do feito. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 39/42. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Orlando Cruz (OAB 371398/SP), Ana Paula Udvari (OAB 482253/SP), Gabriel de Moraes Daffre Campos (OAB 482093/SP), Sabrina Silva Pinto Rodrigues (OAB 387697/SP), Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio (OAB 384087/SP), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB 384389/SP), Priscila Andresa Mazieiro (OAB 381710/SP), Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB 380119/SP), Carlos Francisco da Silva (OAB 123154/SP), Rafael Lustosa Pereira (OAB 353867/SP), Rafael Botta (OAB 314413/SP), Felipe dos Santos Silva (OAB 307913/SP), Aline Turbuck Celestino (OAB 287793/SP), Thiago de Siqueira Coscia (OAB 262169/SP), Hermano Almeida Leitao (OAB 91910/SP), Francisco Fernandes de Santana (OAB 213411/SP) Processo 1001870-36.2023.8.26.0106 - Ação Popular - Reqte: Eduardo Araujo de Lima - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, Edgar Hualker da Silva Dias, Edgar Hualker da Silva Dias, Edgar Hualker da Silva Dias, Edgar Hualker da Silva Dias, Edgar Hualker da Silva Dias, Edgar Hualker da Silva Dias, Luiz Lindemberg de Aragão, Ligia Maria Oliveira Urtado, Jakeline Juliana Eusebio Cueval, Marcos Semedo Pellegrino Mendes da Silva, Maizi Navarro, Flavia Silva Alcântara Gusmão, Thiago Ribeiro de Souza, Deyse Nandara Ozio, Ivo Reghini Soares, Ana Paula Udvari, Jailson da Silva - Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Eduardo Araújo de Lima em face do Município de Caieiras e de diversos outros demandados, pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de ver declarada a nulidade de determinados termos aditivos contratuais e, por consequência, a anulação dos editais de concursos públicos n.º 003/2023 e 005/2023. Em síntese, sustenta o autor que referidos atos administrativos foram considerados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que indicaria a existência de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Verifica-se dos autos que a maioria dos réus foi regularmente citada, com exceção de Vanessa Barbieri Domingues e Célio Campos Filho. Certidão às fls. 1145/1146 indicando as contestações apresentadas. Às fls. 1166/1169, o autor requereu a concessão de liminar para anular os editais de abertura dos concursos públicos nº 003/2023 e 005/2023, alegando ilegalidade e violação aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, com fundamento em decisão superveniente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregulares a Tomada de Preços nº 22/2018, o Contrato nº 082/2019 e os respectivos termos de aditamento firmados entre o Município de Caieiras e a empresa RBO Serviços Públicos e Projetos Municipais EIRELI EPP. Segundo o autor, os vícios apontados pelo TCE-SP como a afronta ao art. 65 da Lei nº 8.666/1993, ausência de documentação essencial no processo licitatório e inclusão indevida do IPREM como parte contratual também contaminam os concursos impugnados. Além disso, requereu que fosse oficiado o Município para fornecer a ficha de inscrição de Vanessa Barbieri Domingues, a fim de possibilitar sua citação, tendo em vista a não localização da ré pelo oficial de justiça. Manifestação do Ministério Público às fls. 1199/1201. É o relato do essencial. DECIDO. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, pretende o demandante a suspensão imediata dos editais de abertura dos concursos públicos referidos, invocando como fundamento decisões do TCE-SP que atestariam a existência de vícios nos instrumentos contratuais subjacentes à realização dos certames. Não obstante a gravidade das alegações, com esteio na manifestação ministerial, entendo que a tutela antecipada postulada não pode ser deferida neste momento. Isso porque a concessão de medidas dessa natureza exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou adequadamente evidenciado na presente fase de cognição sumária. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Popular - Ação popular visando à declaração de nulidade de atos administrativos de hospitais estaduais e universitários, que, segundo o autor, criam entraves para o atendimento em prontos-socorros e unidades de emergência - Decisão que determinou a remessa dos autos para uma das varas da Capital - Irresignação do autor - A competência para julgamento de ação popular é, em regra, o foro do domicílio do autor, mas pode ser flexibilizada quando o dano é regional, conforme artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor - Pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido - A tutela provisória de urgência exige a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano - Inviabilidade de se alterar a forma de atendimento de diversos hospitais públicos estaduais, vigente há anos, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2007727-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) No mais, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, embora dotada de relevância institucional e apta a instruir a formação do convencimento judicial, não possui caráter vinculante, tampouco opera efeitos de anulação automática dos atos administrativos analisados. Trata-se de manifestação opinativa e declaratória, sem força executiva própria, de modo que, por si só, não basta para comprovar a existência de lesão efetiva e atual ao erário. Insta salientar, ainda, que não há nos autos elementos concretos que demonstrem que os editais de concurso público impugnados, caso mantidos em vigor, importem em dano irreversível ao interesse público. Ao contrário, a anulação precipitada de certames públicos em curso, sem comprovação cabal da nulidade dos atos administrativos que os sustentam, pode implicar prejuízos ainda maiores, tanto à Administração quanto à coletividade, especialmente aos candidatos que neles se inscreveram com legítima expectativa de participação. Ademais, a legislação processual civil, ao dispor no §3º do artigo 300 que não será concedida tutela provisória quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impõe ao julgador cautela redobrada em situações como a dos autos, em que eventual suspensão de concursos públicos em andamento pode gerar efeitos práticos de difícil reversão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Por fim, defiro nova tentativa de citação de Célio Campos Filho, nos moldes das informações prestadas às fls. 1149/1150. Quanto à requerida Vanessa Barbieri Domingues, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, fornecer dados complementares que possibilitem a efetivação da citação, sob pena de extinção do processo em relação à referida parte. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel de Moraes Daffre Campos (OAB 482093/SP) Processo 1132108-30.2024.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Assertiva Editais - Vistos. Cite-se por carta, conforme requerido. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel de Moraes Daffre Campos (OAB 482093/SP) Processo 1001383-62.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Felix Silva - Vistos. Diante da documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada pleiteando a suspensão das cobranças dos valores referente à instalação n.º 0202616336 e dos protestos em nome do autor, retirando o seu nome do cadastro dos inadimplentes sob pena de multa diária. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente as cartas de protesto de fls. 78/79. Com efeito, o requerente aduz que diversas dívidas de consumo lhe foram atribuídas, mas que seriam de responsabilidade de terceiro, situação que resultou em protestos em seu nome que entende indevidos. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão de valores pretéritos relativos à instação n.º 0202616336, bem como para determinar a imediata suspensão dos protestos daí decorrentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor(a) providenciar sua materialização e encaminhamento. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s), para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Int.
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