Ana Paula Udvari

Ana Paula Udvari

Número da OAB: OAB/SP 482253

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA PAULA UDVARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005041-33.2014.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Casamento - R.A.R.J. - L.J.R. - Vistos. Providencie-se o quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota retro. Remeta-se os autos ao Setor Técnico para realização de Estudo Psicossocial. Intime-se. - ADV: ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP), ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002730-03.2024.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Udvari - Banco do Brasil S/A - - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 304688/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062671-58.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA IRENE PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA UDVARI - SP482253 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000352-91.2024.8.26.0106 (processo principal 1001089-14.2023.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Ecio José de Alcantara - Iva dos Reis - Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciá rias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: CLAUDIA REGINA CELEGUIM (OAB 166841/SP), ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000338-27.2023.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.O.R. - Y.C.F.O. - Fica o(a) Dr(a). Ana Paula Udvar intimado(a) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ofício de Nomeação pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, devendo constar o número do REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, para expedição de Certidão de Honorários em seu favor. - ADV: ALINE PEREIRA DE MELO (OAB 457120/SP), ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051903-73.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO BOTASSIN DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA UDVARI - SP482253 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000646-92.2025.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.F. - - I.F.Q. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 02/09) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à empregadora do alimentante. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP), ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002412-69.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Fabio Veríssimo Ferreira - Gessica Roberta Vespoli Guerra e outro - Vistos. Decorrido o prazo legal para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça sem pedido de prorrogação de prazo, cobre-se sua devolução da carta precatória, no prazo de 48 horas, devidamente cumprida, nos termos do artigo 1.002, parág. 2º das Normas da Corregedoria, sob pena de cobrança através da Eg. Corregedoria. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (francorochajec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá esta determinação, por cópia assinada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP), AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 449264/SP), KENNEDDY LUIZ DE ANDRADE (OAB 458743/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001548-16.2023.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.C.P. - - E.C.C.P. - Vistos. Intime-se a parte autora sobre a resposta dos ofícios enviados. No prazo de 15 dias, a parte autora deve esclarecer a existência de outro processo de interdição e curatela do requerido REINALDO, visto o informado às folhas 109, inclusive quanto a efeitos de litispendência/conexão. No mesmo prazo requeira o que entender pertinente para citação da requerida ARIENNE. Posteriormente, renove-se vista dos autos ao Ministério Público, vez que não houve deferimento de curatela nestes autos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP), ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500094-17.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - THIAGO AZEVEDO - Ciência à Defesa da expedição de Certidão de Honorários, a ser retirada exclusivamente pelo e-SAJ. - ADV: ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP)
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