Caio Vinicius De Souza Santana
Caio Vinicius De Souza Santana
Número da OAB:
OAB/SP 482258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vinicius De Souza Santana possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJRN, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT2, TJRN, TJSP
Nome:
CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000784-77.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: GABRIELLA BARROS SANTOS RECLAMADO: NEWLIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba9939 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:21d1701 - Da análise dos autos, verifica-se que o incidente instaurado ainda se encontra pendente de julgamento (id. a5cf06c). Ante a manifestação apresentada, dou os suscitados ALAN DE SANTANA SANTOS e ROMARIZE SANTOS DE LIMA por citados. Intime-se a suscitada ANARA KELLY RODRIGUES DA SILVA para regularizar sua representação processual em 48 horas. id. 21d1701 - Indefiro por ora. Aguarde-se o julgamento do incidente. Intime-se a reclamante para contestar a manifestação apresentada d9cbdca no prazo de 5 dias. Cumprido ou no decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento do incidente e deliberação acerca da manifestação de id. d9cbdca. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIZE SANTOS DE LIMA - NEWLIFE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - ALAN DE SANTANA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007199-95.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Angel Grubert da Silva - Vistos. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência do prosseguimento desta ação, manifestada pela requerente. Declaro extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos, eis que presente a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA (OAB 482258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000491-75.2025.8.26.0223 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000491-75.2025.8.26.0223/SP AUTOR : JOSE CARLOS DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA (OAB SP482258) AUTOR : ANADILMA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA (OAB SP482258) SENTENÇA Isso porque, entre outros pedidos, está evidente o pedido de exibição de documentos (fls. 5 da petição inicial evento 1, INIC1) Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000879-07.2025.5.02.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581952900000408772087?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008574-68.2024.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Cascia Maria de Lucena Santos - Vistos. Fls. 203. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente a dar andamento no processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirta-se que não será mais intimada para dar andamento. Na sua inércia o processo será arquivado. Int. - ADV: CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA (OAB 482258/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804387-22.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s): CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. A recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em despacho de ID 30012244 foi dispensado o recolhimento das custas, conforme art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de precluir o prazo sem apresentar as contrarrazões (ID 31058856). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, a agravante afirma que os documentos juntados pela agravante, no juízo de origem, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Compulsando-se os autos constata-se que a agravante não demonstrou nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o referido pagamento, não tendo a justificativa dos autos o condão de mudar o entendimento do juízo do primeiro grau. Desta feita, considerando que, muito embora, a recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o valor das custas inicias levando em consideração a situação da agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações. Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento da recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais. Cumpre destacar, que muito embora a agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita. Neste sentido já se posicionou outros Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE BENEFICIARIA. PESSOA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. DIREITO PESSOAL. INDEMONSTRADA MELHORA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. 1. Para a revogação da gratuidade da justiça já deferida não se deve levar em conta a remuneração do cônjuge do(a) beneficiário(a), quando este sequer integra a lide, vez que a análise para a concessão/revogação do benefício não deve, nos termos da lei, transpor a pessoa do pleiteante. 2. Concedido o benefício, somente haverá perda de sua eficácia mediante decisão judicial, desde que comprovada a alteração da condição financeira do(a) beneficiário(a), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Logo a gratuidade antes conferida merece manutenção. 3. Agravo de Instrumento provido. (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001780-90.2019.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2020; Data de registro: 20/05/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA - PARCELAMENTO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC/15, de forma inovadora, regulou extensivamente a gratuidade da justiça, bem como revogou diversos dispositivos constantes da antiga Lei nº. 1.060/50, pondo fim às divergências de entendimento que surgiam em razão da carência de norma capaz de atender à realidade social atual, além de encampar entendimentos jurisprudenciais consolidados. 2. É dever do magistrado, inclusive de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 3. Após a análise da documentação carreada aos autos, entendo deve ser afastada a presunção de veracidade das informações contidas na declaração de hipossuficiência, não fazendo jus o autor à gratuidade de justiça, por ser possível aferir que o requerente percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do s benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o §3º do art. 790 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que aplico por analogia em casos envolvendo pedido de gratuidade. 4. Contudo, ainda que entenda que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, verifico ser o caso de conceder ao agravante o direito ao parcelamento das despesas iniciais do processo, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC/15. 5. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG- Agravode Instrumento-Cv 1.0514.18.004097-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da CunhaPeixoto ,8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019). Desta feita, verificando na situação dos autos que o recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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