Henrique Mendes Stabile

Henrique Mendes Stabile

Número da OAB: OAB/SP 482305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Mendes Stabile possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: HENRIQUE MENDES STABILE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002410-49.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Alves Custodio - Vistos. Intime(m)-se para comparecimento à perícia, com urgência. Prazo: 15 dias. Intime-se a parte ré pelo Portal. - ADV: HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 482305/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032505-28.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Haline Suelma Sousa Aragao - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 482305/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000923-17.2024.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cid Jacundino da Silva - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, considerando que, para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), proceda, o(a) Procurador(a) da parte executada, o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 66377/DF), HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 482305/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001127-98.2025.8.26.0356 (processo principal 1001979-42.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Roberto dos Santos - Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 482305/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029071-03.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Pedro da Conceição - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MÁRCIO PEDRO DA CONCEIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91 c.c. Art. 7º II da Lei n. 11.608/2003, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), decidiu que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91). Todavia, o Estado de São Paulo não é parte neste processo e não integrou a lide, não havendo, assim, possibilidade de atribuir a ele o ônus do pagamento de honorários do perito judicial, previamente antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Tendo o mencionadoTema1044/STJatribuído ao Estado o custeio destas despesas, poderá a autarquia reclamar o reembolso dos salários do perito em ação própria. Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Lesão no pé direito - Demanda julgada improcedente. RECURSO DO AUTOR Pedido de inversão do julgado, diante dos elementos acostados aos autos - Indenização infortunística indevida. RECURSO DO INSS - Controvérsia relativa à hipótese de ressarcimento de honorários periciais à cargo do Estado - Tema 1044 (j. em 21.10.2021) - Possibilidade de ressarcimento, contudo, em que pese o teor do julgamento do tema 1.044, cabe a ressalva já realizada de que a autarquia deve postular o direito à restituição dos valores em demanda autônoma. RECURSO DO INSS e RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.(grifo não constante no original)(TJSP; Apelação Cível 1064651-59.2023.8.26.0053; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Acidente típico Traumatismo craniano e fatura no membro superior direito do obreiro Concessão de benefício e pagamento de diferenças- Inadmissibilidade Ausência de incapacidade indicada categoricamente pelo teor da perícia médica elaborada nos autos Aplicação ao caso, ademais, do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil Precedentes Ação julgada improcedente Cerceamento de defesa Inocorrência Pedido de realização de outra perícia médica Desnecessidade Ação julgada improcedente Apelos das partes Pedido de reembolso pelo Estado de São Paulo dos honorários periciais adiantados no processo nos casos em que a parte autora goza de isenção dos ônus sucumbenciais Adoção da tese firmada pelo Colendo STJ quando do julgamento dos REsps nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, relativo ao Tema 1044, no sentido de que aquela verba ficará a cargo do Estado nessas hipóteses Inadmissibilidade Estado de São Paulo que não é parte no processo e não integrou a lide, inexistindo desse modo a viabilidade de se atribuir a ele o encargo do pagamento dos salários periciais, até mesmo diante da ausência de previsão de tal gasto em seu orçamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal Receitas do Fundo de Assistência Judiciária destinadas, exclusivamente, a financiar as despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, nos moldes do que preconiza o inciso II, do §3°, do art. 95, do CPC Repasse à Defensoria Pública, apenas e tão somente, da sua gestão, nos termos do art. 236, da LC n° 988/06, razão pela qual é inafastável a conclusão de que não incide à hipótese a regra prevista no disposto no §5º, do art. 95, do mesmo CPC Possibilidade de a autarquia reclamar o reembolso em ação própria ajuizada para tal finalidade Decisão mantida Recursos não providos.(TJSP; Apelação Cível 1001295-90.2023.8.26.0053; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 482305/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001979-42.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Roberto dos Santos - Ciência à parte autora sobre os cálculos apresentados nos autos. Fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído. Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 482305/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005443-87.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo da Silva Oliveira - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 66377/DF), HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 482305/SP)
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