Cleber Da Silva Dias

Cleber Da Silva Dias

Número da OAB: OAB/SP 482314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Da Silva Dias possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: CLEBER DA SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 506 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0817227-88.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Foi decretada à prisão preventiva do acusado Lucas, em 25/03/2025, conforme decisão do Id. 180758502. Acusado ostenta a condição de foragido da justiça. Os corréus foram presos. Acusação de crime com efetiva gravidade concreta. Acusado não compareceu à AIJ realizada e 07/05/2025 e sua Defesa requereu a sua participação de forma virtual, para que possa ser interrogado na próxima audiência. A regra é que todas as audiência sejam realizadas de forma presencial, sendo excepcionalmente, por motivos justificáveis, autorizada uma participação de forma virtual. O acusado não impõe a sua participação, na forma que melhor lhe seja conveniente, pois a regra é que todos os envolvidos no ato processual estejam presentes na sala de audiência. Não é condição excepcional legítima, para participar de forma remota numa audiência, ostentar a condição de foragido da justiça. Somente se pode falar de exercício de um direito de forma lícita. O acusado teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo, ostenta uma condição de foragido da justiça, em nítida situação de ser frustrada uma aplicação da lei penal, no eventual caso de condenação. Sustenta possuir uma garantia legal de ser interrogado, o que constitui uma verdade, mas não exercida em desconformidade com o ordenamento jurídico. As garantias legais e constitucionais, não devem ser consideradas apenas através de um garantismo monocular ou hiperbólico, em que somente os direitos do acusado devem ser considerados. Devem ser garantidos todos os direitos previstos no ordenamento jurídico, inclusive, voltados à defesa da coletividade e vítimas. O réu é acusado de praticar crime, ostenta uma condição de foragido da justiça, demonstrando que no eventual caso de ser condenado, vai se manter foragido. Descumpre ordem judicial, pois em razão da prisão decretada deveria se apresentar ao Juízo. O acusado não observa uma garantia da coletividade, em ser afastado do convívio em sociedade de forma cautelar, conforme decidido pelo Juízo, praticando conduta que deve ser considerada como ilícita. Verificamos que o réu é acuado de praticar crime. Descumpre ordem de prisão do Juízo. Busca um tratamento diferenciado em relação aos demais acusados, inclusive de seu processo, que estarão na sala de audiência. O acusado em razão da exteriorização do seu comportamento, sinaliza ao Juízo, que não se submeterá ao decreto prisional cautelar, acreditando poder estar à margem da Lei e ainda promover uma ação de verdadeiro desafio e enfrentamento, buscando impor sua presença em audiência, via remota, agindo como melhor lhe seja conveniente. Sopesando os interesses envolvidos, num garantismo penal integral, o acusado não pode buscar o exercício de um direito, deixando de dar efetivação aos deveres que emanam de decisões judiciais e visam proteger os interesses coletivos. Não pode se buscar impor um direito, desrespeitando deveres derivados do próprio processo em que é réu, buscando ficar à margem das normas legais, em efetivo enfrentamento das instituições constituídas. O acusado não tem o direito de agir, conforme lhe seja mais conveniente e sem que observe os preceitos legais. Acolher o pleito do réu, seria legitimar sua atuação como foragido da justiça, descumprindo ordem judicial e deixando de observar as garantias constitucionais e legais também dirigidas à coletividade. O Juízo não desconhece, que pode ser alegada uma futura nulidade, mas acredito que será rechaçada, para garantia das próprias instituições, que não podem ficar reféns da ideia que tudo o réu pode, em detrimento da própria Lei e coletividade. Indefiro o pedido de participação do acusado, foragido da justiça. através da via remota. RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Titular
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