Tiago Ferreira De Camargo Neto

Tiago Ferreira De Camargo Neto

Número da OAB: OAB/SP 482389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Ferreira De Camargo Neto possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010423-24.2023.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S.F. - - E.S.F. - PROVIDENCIE a parte interessada, em 5 dias, o recolhimento da TAXA inerente à expedição do Formal de Partilha. - ADV: MARIANA GARCIA VINGE (OAB 376171/SP), TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO (OAB 482389/SP), MARIANA GARCIA VINGE (OAB 376171/SP), ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB 386852/SP), ELAINE DE OLIVEIRA LEITE COLOMBO (OAB 386852/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001346-60.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: VALDIRENE MAIA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO - SP482389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0070950-42.2025.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME nº  0070950-42.2025.8.16.0000 ,   de medianeira - vara PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JURÍ Impetrante          : TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO PACIENTE                 : CLAUDECIR OLIVEIRA RELATOR                : Des. Gamaliel Seme Scaff   VISTOS, etc.   1. Trata-se de segundo Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Medianeira, que após sentença condenatória advinda do Conselho de Sentença, aplicou pena de 12 anos, a ser cumprida em regime fechado, nos autos de origem n.º 0000254-19.2005.8.16.0117. mov. 351.1. Interposto Recurso de Apelação, esse não foi conhecido e já transitou em julgado, conforme se vê dos autos de nº 0000254-19.2005.8.16.0117 Ap, mov. 27.1 e 38.1-TJPR. Diante disso, a defesa impetrou o presente writ, e sustenta:   - Que há claro constrangimento ilegal na manutenção da condenação e da prisão do paciente, uma vez que o processo originou-se de citação por edital realizada sem o esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal, em flagrante violação ao art. 361 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do STF e STJ;   - Que a legalidade processual penal exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo nulos os atos processuais praticados sem a devida citação pessoal do réu;   - Que a prescrição da pretensão punitiva se consumou, pois, desconsiderados os atos nulos, o prazo prescricional de 10 anos (reduzido pela idade do réu à época dos fatos) transcorreu integralmente entre o recebimento da denúncia (17/12/2009) e a posterior condenação, impondo-se a extinção da punibilidade;   - Que a qualificadora do motivo fútil foi mantida de forma indevida, pois a própria denúncia reconhece a existência de animosidade prévia entre réu e vítima, o que descaracteriza a desproporcionalidade exigida para a configuração da referida qualificadora, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e tribunais superiores;   - Que houve deficiência técnica da defesa anterior, que deixou de impugnar adequadamente a qualificadora do motivo fútil, ignorando precedentes relevantes e não apresentando teses defensivas coerentes com os fatos narrados e com o interrogatório do réu, violando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme a Súmula 523 do STF; - Requer assim:   a) O recebimento e processamento do presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal; b) O reconhecimento da nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes; c) O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do paciente; d) Subsidiariamente, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com a remessa dos autos para nova instrução e julgamento, sob a condução de defesa técnica eficaz; e) A concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos da condenação, até o julgamento final deste writ.   É, em suma, o relatório.   2. Extrai-se dos autos:   Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Condenação – nulidades processuais Data da prisão preventiva: 06.06.2020 (revogada – segundo dados do Projudi) Data da prisão após condenação: 08.10.2024 Tempo total em prisão: 08 meses e 24 dias   Delito: Homicídio qualificado Denúncia: Sim (mov. 1.1) Pronúncia: Sim Condenação: sim  - 12 anos de reclusão – regime inicial fechado Primário: Sim Residência fixa: Sim (segundo a defesa)     Da Decisão Objurgada, Requisitos E Fundamentos O presente habeas corpus, embora formalmente apresentado como substitutivo de revisão criminal, revela-se, na verdade, como tentativa de rediscutir matéria própria de apelação ou revisão criminal autônoma, com roupagem de habeas corpus, em evidente desvio da finalidade constitucional do writ. A própria defesa reconhece, de forma expressa, que se trata de matéria típica de revisão criminal, ao invocar fundamentos como nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão punitiva e deficiência técnica da defesa anterior. Ainda assim, opta por manejar habeas corpus, buscando se beneficiar do rito célere e menos formal do remédio constitucional, em detrimento da via processual adequada. A impetração, embora formalmente intitulada como habeas corpus, revela-se, em verdade, como sucedâneo recursal. Busca-se, por meio do writ, a anulação de atos processuais por suposta nulidade da citação por edital, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por deficiência da defesa técnica e indevida manutenção da qualificadora do motivo fútil. Contudo, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, tampouco à revisão de dosimetria da pena ou nulidades processuais que demandem dilação probatória. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, a 1ª Câmara Criminal do TJPR já decidiu que: “O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A preclusão impede o reconhecimento de nulidades não arguídas oportunamente em plenário, mesmo que alegadas como absolutas.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 0000241-16.2023.8.16.0076 Ap) Pois bem. Embora, as alegações da defesa, como dito alhures, sequer ultrapassariam o juízo de admissibilidade, a título de argumentação e em caráter de cognição sumária, em um exame perfuntório, adianta-se que melhor sorte não assiste ao paciente. Explica-se. A alegação de que a qualificadora do motivo fútil foi mantida de forma indevida não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos. A própria sentença de pronúncia e o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJPR reconhecem que a motivação do crime — o uso não autorizado da motocicleta do réu pela vítima — foi considerada desproporcional e banal, o que justifica a submissão da qualificadora ao julgamento do Tribunal do Júri. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a exclusão de qualificadoras só é cabível quando estas se mostram manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. A decisão de pronúncia foi clara ao afirmar que “paira dúvida acerca da ocorrência da qualificadora em questão, de modo que esta deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri”  O acórdão da 1ª Câmara Criminal reforça esse entendimento ao manter a qualificadora do motivo fútil, destacando que a motivação do crime — uma “confusão envolvendo a motocicleta do acusado” — não é manifestamente descabida. Ou seja, tal questão já fora objeto de discussão e as alegações são meras reiteração já examinadas. Quanto à suposta deficiência técnica da defesa anterior, também não há elementos que sustentem a nulidade do julgamento. A defesa apresentou teses, requereu desclassificação e afastamento da qualificadora, e teve ampla oportunidade de manifestação ao longo do processo. A atuação da defesa foi compatível com os limites da estratégia processual, e não se verifica omissão grave ou prejuízo concreto que justifique a anulação do julgamento com base na Súmula 523 do STF. A jurisprudência do TJPR é firme ao exigir demonstração inequívoca de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência técnica. No caso, a defesa anterior apresentou argumentos, produziu provas e participou ativamente da instrução, inclusive com alegações finais e sustentação de teses alternativas. A simples discordância com a linha adotada não configura nulidade. Portanto, tanto a manutenção da qualificadora quanto a atuação da defesa anterior foram regulares e compatíveis com o devido processo legal, não havendo qualquer vício que justifique a concessão da ordem. No que pertine a alegação de nulidade da citação por edital, tal exige análise de elementos fáticos e documentais que extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus. A jurisprudência da própria 1ª Câmara Criminal do TJPR reconhece a nulidade da citação por edital apenas quando demonstrada a ausência de diligências mínimas para localização do réu, o que deve ser aferido em sede própria, com contraditório e ampla instrução:   HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS DELA DECORRENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJPR – 1ª C.Criminal – HC 0081934-56.2023.8.16.0000 – Rel. Desª. Lidia Maejima – j. 10.11.2023)   Por fim, quanto a alegação de prescrição da pretensão punitiva (pena em abstrato), de igual modo, também não merece prosperar. A denúncia foi recebida em 17/12/2009, e o réu, à época com 19 anos, teve o curso do processo suspenso por força do art. 366 do CPP, em razão da citação por edital e ausência de localização. A suspensão do prazo prescricional foi expressamente determinada nos autos (mov. 1.32-AP em 20/08/2010). Posteriormente, o réu foi preso, constituiu defensor e o processo retomou seu curso regular, na data de 09/03/2020, após dez de anos de suspensão (mov. 121 -AP), culminando em sentença condenatória proferida em 28/11/2023, que fixou pena de 12 anos de reclusão em regime fechado Nos termos do art. 117, IV do Código Penal, a sentença condenatória recorrível interrompe o curso da prescrição. Portanto, mesmo que se considerasse o prazo prescricional reduzido pela idade do réu (10 anos), não há qualquer lapso inativo superior a esse período. O processo tramitou com atos contínuos, inclusive com julgamento de recurso em sentido estrito pela 1ª Câmara Criminal em 2023. Confira-se o cálculo que demonstra a ausência da aludida prescrição: O tempo efetivamente decorrido entre o recebimento da denúncia (17/12/2009) e a sentença condenatória (28/11/2023), desconsiderando o período de suspensão entre 2010 e 2020, foi de 1.377 dias, ou seja, aproximadamente 3 anos e 9 meses. Esse lapso está muito abaixo do prazo prescricional de 10 anos (3.650 dias), mesmo considerando a redução pela idade do réu à época dos fatos (art. 115 do CP).Portanto, não houve prescrição da pretensão punitiva. Além disso, a sentença condenatória interrompeu o curso da prescrição (art. 117, IV do CP), afastando qualquer possibilidade de prescrição retroativa ou intercorrente. Também não se aplica a prescrição da pretensão punitiva concreta, pois a pena aplicada (12 anos) atrai prazo prescricional de 16 anos, igualmente não alcançado. Portanto, não há qualquer hipótese de prescrição aplicável ao caso. A alegação defensiva é infundada e desconsidera a suspensão válida do processo, a retomada regular da marcha processual e os marcos interruptivos previstos em lei. Desta feita, no caso em análise, não há demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção do paciente que justifique a superação da inadequação da via eleita.   Destarte, indefiro a liminar pleiteada.   3. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça;   4.  Intime-se.   Curitiba, I.VII.MMXXV.   Des. Gamaliel Seme Scaff                             Relator FA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008051-68.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007152-51.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.C. - M.G.M.P.C. - Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos: - Julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos formulado na exordial, nos termos da fundamentação acima exposta; - Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto (fls. 47), para majorar os alimentos fixados na presente ação revisional, estabelecendo-os em 50% do salário-mínimo nacional mensal, em caso de desemprego, e em 33% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ressalvando-se que o valor não poderá ser inferior a 50% do salário-mínimo nacional. Lembre-se que Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Súmula 621 do C. STJ) e que, tratando de revisão veiculada em pedido contraposto, "Alimentos que devem retroagir à data da intimação da contestação" (TJSP, Apelação Cível 0013361-32.2017.8.26.0344; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019): Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora do menor, sendo aceitos os comprovantes de depósito como recibos válidos para quitação pelo alimentante. Esclareço que rendimentos líquidos correspondem às verbas salariais regulares, deduzidos os descontos legais, como imposto de renda e contribuições previdenciárias, incluindo salário, 1/3 de férias, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas extras, ainda que eventuais, integram a base de cálculo da pensão, por se tratarem de verba remuneratória sujeita a contribuição previdenciária (STJ, Tema 687; REsp 1.098.585/SP). Por outro lado, não compõem a base as verbas de caráter indenizatório ou eventual, como vale-transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros (AgInt no AREsp 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multas por dispensa, férias indenizadas e abonos não habituais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, observada eventual gratuidade processual deferida. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO (OAB 482389/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004904-74.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ELCIO RAVAGNANI DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO - SP482389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela sua capacidade laborativa (id 362868207). Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Cumpre esclarecer que a Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. E ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença/sequela não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. O período de incapacidade temporária informado na perícia (ID 362868207 - quesito 21) já foi devidamente pago à parte autora, conforme documento apresentados em ID 371170775. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003515-77.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Suelen Freitas dos Santos - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus. Int. - ADV: TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO (OAB 482389/SP)
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