Barbara Alcântara De Almeida
Barbara Alcântara De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 482394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Alcântara De Almeida possui 52 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJSP, TRT1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJGO, TRT10, TRT2, TJRJ
Nome:
BARBARA ALCÂNTARA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006203-34.2020.8.26.0565 (processo principal 1007338-98.2019.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Giovana Zanetti Magnani Becker - - Gf 15 Incorporações Ltda - - GF MAGNANI PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - Sc Brasil Empreendimentos e Participaçoes Ltda - - J.o.r.f. Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Wesley Oliveira Ascanio - Daniel Rached Palermo - - Rodrigo de Oliveira Varandas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Elizabete Gomes Azevedo - Valdete Vieira Tolentino - Daniel Rached Palermo - - Emerson Volney da Silva Santos - - Marcelino Martinez Neto - - Rodrigo de Oliveira Varandas - Arrematante: Efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06 (Banco do Brasil - Agência 5970-6), para viabilizar a expedição de mandado de desocupação e imissão na posse. Prazo: 05 dias. - ADV: MARCOS JOSÉ VIEIRA MARTINS (OAB 351232/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), WESLEY OLIVEIRA ASCANIO (OAB 487547/SP), BARBARA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 482394/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP), LUCIENE GONCALVES (OAB 133649/SP), LUCIENE GONCALVES (OAB 133649/SP), ANDRE VIANA DE OLIVEIRA (OAB 26287/DF), FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF), FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF), TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF), TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO EM ATÉ 05 DIAS , APÓS ESTE PRAZO OS AUTOS SERÃO ENVIADOS AO ARQUIVO. RJ, 06/ 06 /2025 NS 01/26.549
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011095-53.2024.8.26.0562 (processo principal 1007263-92.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Imissão - Felipe O'hara de Azevedo Dias - Ciência às partes a respeito do ofício juntado aos autos. - ADV: BARBARA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 482394/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826970-54.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDASIO MARQUES RODRIGUES RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS, RAFAEL MONCIOZO MONTIVERDI A parte autora afirma em sua inicial que reservou pelo site do 1º réu apartamento disponibilizado pelo 2º réu, mas não foi capaz de usufruir nenhuma das diárias contratadas tendo em vista os fatos narrados na inicial, sendo certo que não houve a devolução do valor pago. Pleiteia, portanto, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A 1ª parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva e pugna pela improcedência do pedido inaugural. O 2º réu contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Foi realizada AIJ em 05/05/25. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que a 1ª ré foi a responsável pela intermediação do negócio objeto da presente demanda. No mérito, verifico que os documentos e mensagens mantidas entre as partes demonstram que o autor tomou o devido cuidado de manter informado os réus em relação ao horário da sua chegada no apartamento locado, sendo certo que não houve o devido respeito tanto pelo 2º réu como pelo 1º réu ao manter um cliente que não demonstra o mínimo de respeito pelos locatários, evidenciando a ocorrência de culpa in elegendo, daí ser responsável solidário pelos eventos impostos ao autor e sua família. O Autor pagou antecipadamente pelas estadias, viajou por longas horas, sempre informando ao 2º réu o provável horário de chegada, porém este demonstrou evidente falta de ética, educação e empatia ao se apegar ao cumprimento fiel de horário de check in, o qual não tinha a menor importância, haja vista que o imóvel estava reservado até a data de 10/09/2023, além de não ser atividade comercial legalizada como pousada ou hotel. Por outro lado, os argumentos trazidos pelos réus em suas peças de bloqueio não merecem prosperar, eis que não juntam documento hábil a fim de ilidir as alegações autorais, principalmente porque não demonstram qualquer excludente de sua responsabilidade, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, os mesmos são fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e tal restituição deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 681,60 reais. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar os réus, solidariamente, no pagamento ao autor de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 681,60 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desembolso. Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora, em caso de pagamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826970-54.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDASIO MARQUES RODRIGUES RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS, RAFAEL MONCIOZO MONTIVERDI A parte autora afirma em sua inicial que reservou pelo site do 1º réu apartamento disponibilizado pelo 2º réu, mas não foi capaz de usufruir nenhuma das diárias contratadas tendo em vista os fatos narrados na inicial, sendo certo que não houve a devolução do valor pago. Pleiteia, portanto, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A 1ª parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva e pugna pela improcedência do pedido inaugural. O 2º réu contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Foi realizada AIJ em 05/05/25. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que a 1ª ré foi a responsável pela intermediação do negócio objeto da presente demanda. No mérito, verifico que os documentos e mensagens mantidas entre as partes demonstram que o autor tomou o devido cuidado de manter informado os réus em relação ao horário da sua chegada no apartamento locado, sendo certo que não houve o devido respeito tanto pelo 2º réu como pelo 1º réu ao manter um cliente que não demonstra o mínimo de respeito pelos locatários, evidenciando a ocorrência de culpa in elegendo, daí ser responsável solidário pelos eventos impostos ao autor e sua família. O Autor pagou antecipadamente pelas estadias, viajou por longas horas, sempre informando ao 2º réu o provável horário de chegada, porém este demonstrou evidente falta de ética, educação e empatia ao se apegar ao cumprimento fiel de horário de check in, o qual não tinha a menor importância, haja vista que o imóvel estava reservado até a data de 10/09/2023, além de não ser atividade comercial legalizada como pousada ou hotel. Por outro lado, os argumentos trazidos pelos réus em suas peças de bloqueio não merecem prosperar, eis que não juntam documento hábil a fim de ilidir as alegações autorais, principalmente porque não demonstram qualquer excludente de sua responsabilidade, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, os mesmos são fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e tal restituição deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 681,60 reais. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar os réus, solidariamente, no pagamento ao autor de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 681,60 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desembolso. Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora, em caso de pagamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAs partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, do CN.CGJ).
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAs partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, do CN.CGJ).