Fernanda Yuri Hirayama
Fernanda Yuri Hirayama
Número da OAB:
OAB/SP 482405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Yuri Hirayama possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
FERNANDA YURI HIRAYAMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
USUCAPIãO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014691-83.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosileide Alves da Silva - Mauricio Gomes da Silva - Vistos. Diante da juntada de planta e memorial descritivo, prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 387. Aguarde-se cumprimento da Portaria do Juízo nº 01/2013 pela Serventia. Com a resposta do Registro de Imóveis, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP), FERNANDA YURI HIRAYAMA (OAB 482405/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001732-28.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA PIRES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0042197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o acima informado, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos. Ficam as partes intimadas do disposto no §7º do artigo 54, do Provimento GP/CR N. 13/2006, e para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Decorridos os prazos, nada mais havendo, arquivem-se os autos. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001732-28.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA PIRES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0042197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o acima informado, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos. Ficam as partes intimadas do disposto no §7º do artigo 54, do Provimento GP/CR N. 13/2006, e para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Decorridos os prazos, nada mais havendo, arquivem-se os autos. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PIRES
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006740-40.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: HAMILTON BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA YURI HIRAYAMA - SP482405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Id 357483335(pet. autora com formulário): Os períodos informados pela parte autora no formulário são diferentes daqueles que estão no pedido deduzido na inicial. Nesse cenário, a fim de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional (interesse processual) e permitir a análise do pedido inicial, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que emende/complete a petição inicial, indicando de forma precisa quais são os períodos de trabalho que pretende ver reconhecidos nesta ação (período e identificação da empresa). 2. Cumprida a providência, dê-se ciência ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. Não atendida a providência, tornem conclusos para extinção do processo sem julgamento de mérito. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107908-18.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIO DA SILVA CAETANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA YURI HIRAYAMA - SP482405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003056-54.2025.8.26.0361 (processo principal 1003527-24.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Caroline da Silva - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Petição retro. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo legal, sobre: o pedido de extinção formulado, bem como as demonstrações de pagamento e os documentos juntados pelo executado. Intime-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FERNANDA YURI HIRAYAMA (OAB 482405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012231-26.2023.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - D.S.P. - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento. Outrossim, permanecerão os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão os mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: FERNANDA YURI HIRAYAMA (OAB 482405/SP)
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