Marcela Corrêa De Souza Viaro
Marcela Corrêa De Souza Viaro
Número da OAB:
OAB/SP 482416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Corrêa De Souza Viaro possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000288-87.2025.8.26.0416 (processo principal 1000234-75.2023.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Joao Murca Pires Sobrinho - Cleber Romero Jacinto - Vistos. Diante do bloqueio do valor integral para satisfação do crédito, bem como da concordância do executado às fls. 33/34, julgo extinta por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente Cumprimento de sentença-Prestação de Serviços que Joao Murca Pires Sobrinho move em face de Cleber Romero Jacinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Requisite-se a TRANSFERÊNCIA para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A local, da importância bloqueada nos autos, de forma eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD. Com o depósito nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Para tanto, providencie o patrono exequente a juntada aos autos do formulário MLE. Custas pelo(a) executado(a). Com o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em caso de não pagamento e decorrido o lapso temporal, expeça-se certidão para inscrição da dívida em nome do(a) executado(a). Com o recolhimento das custas processuais ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB 482416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002236-81.2024.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lucineia de Fatima Delmore - P. 84: Defiro a suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, com base no artigo 313, II, § 4º do Código de Processo Civil. Suspensão em caso de acordo extrajudicial ou acordo para ser homologado, deve ser formalizada nos autos pelas partes (petição conjunta), possibilitando sua homologação e suspensão enquanto vigente o acordo e eventual prosseguimento em caso de descumprimento, o que é vedado em caso de suspensão (art. 314, CPC). Decorridos, manifeste-se a autor(a) no prazo de cinco (05) dias, independente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB 482416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001248-60.2024.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edvaldo Salvador - Antonio Jose da Costa Junior e outro - Vistos. Considerando o que mencionado à página 124, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB 482416/SP), CLEBER ROMERO JACINTO (OAB 363427/SP), ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 233233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001887-78.2024.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lucineia de Fatima Delmore - Defiro a penhora em bens do executado, em tantos quantos bastem para a garantia da execução (R$23.246,92 - março/25), penhorando-se preferencialmente veículo e motocicleta de sua propriedade, e se necessário, celulares, joias e eventuais bens de sua residência, passíveis de penhora, observando-se o disposto no artigo 836, § 1º e 2º do CPC, que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 212, § 2º do CPC. Não realizada por qualquer motivo a penhora, intime-se a exequente para manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB 482416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000072-58.2025.8.26.0416/SP EXEQUENTE : EDVALDO SALVADOR ADVOGADO(A) : MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB SP482416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada do título executivo extrajudicial. CITE-SE, por mandado, com as advertências legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil (art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando a parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito, sob pena de penhora. As citações e intimações deverão ocorrer através da entrega de cópia desta decisão na pessoa do executado, certificando-se o Oficial de Justiça. Deverá o meirinho, no ato de citação, proceder à relação dos bens que guarnecem a residência do executado, diligenciando ainda no sentido de indicar outros bens penhoráveis, como veículos, créditos, imóveis, dentre outros, os quais poderão ser utilizados para garantir o pagamento do débito exequendo, respeitando-se a limitação do artigo 833 do CPC, que se refere à impenhorabilidade de bens. Em caso de penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá oferecer embargos, de forma escrita ou oral, os quais poderão versar sobre uma das matérias enumeradas no artigo 52, IX , da Lei 9.099/95. Infrutífera a(s) diligência(s) realizada(s) nos autos para citação e intimação do executado, intime-se o(a) exequente para manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, com a indicação do endereço atual do executado, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099. Com a indicação de novo endereço, expeça-se a serventia mandado de citação e intimação para o endereço inédito encontrado. Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por EDITAL (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por HORA CERTA (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios ou pesquisas para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017 (Protocolo nº 2017/121184). Finalmente, deverá ser também a parte executada cientificada que, nos termos do artigo 916, "caput" e §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, a partir da citação e, no prazo máximo de quinze (15) dias poderá o executado(a), " reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Após ouvida a parte exequente e sendo a proposta deferida pelo Juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” Se o executado for citado e intimado e permanecer inerte, não efetuando o pagamento ou o parcelamento e não sendo realizada a penhora, tornem os autos conclusos para decisão sobre a expropriação dos bens. Expeça-se certidão , nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização, sendo desnecessária a juntada do pedido de averbações. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários (art. 54, caput, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a chave do processo anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000766-78.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S. - RECADO: A r sentença de fls. 78 transitou em julgado, fls. 81. Caberá ao interessado providenciar seu encaminhamento ao Cartório de Registro Civil competente, para sua averbação. - ADV: MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB 482416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000766-78.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 76, e, em consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação Negatória de Paternidade que E. S. move contra J. J. R. dos S. S., com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de vínculo de paternidade entre autor e réu. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado para as partes, porque incompatível o acordo de vontades com o ato de recorrer. Servirá a presente como mandado de averbação, devendo ser enviado ao Cartório de Registro Civil, pelo CRC-JUD, com os seguintes dados: Nome que a parte requerida passa a adotar: J. J. R. dos S.. Exclusão do nome paterno e dos avós paternos. Registro de Nascimento: ***. Custas e despesas processuais pela parte autora, nos termos do acordo, observadas as quantias já recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB 482416/SP)
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