Michelle Dos Santos Oliveira Golfieri
Michelle Dos Santos Oliveira Golfieri
Número da OAB:
OAB/SP 482419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Dos Santos Oliveira Golfieri possui 92 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002958-68.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ARMANDO LAZZARIS FORNARI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GOLFIERI - SP482406, MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI - SP482419 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002992-43.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ELIANETE IVANI GOLFIERI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GOLFIERI - SP482406, MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI - SP482419 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003009-79.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JULIETA ALVARENGA PACHECO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GOLFIERI - SP482406, MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI - SP482419 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/07/2025 2225522-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1017819-86.2017.8.26.0114; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Maria Ester Artur Correa Saes; Advogado: Adriano Gava (OAB: 231848/SP); Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP); Interesdo.: Fernando Correa Saes; Advogada: Michelle dos Santos Oliveira Golfieri (OAB: 482419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017819-86.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a - Armando Correa Saes - - Maria Ester Artur Correa Saes - - Fernando Correa Saes e outro - Edital de Hasta Pública do bem abaixo descrito e intimação. A Doutora Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, na forma da lei. Faz Saber, aos que o presente vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, por este Juízo processam-se os autos de nº 1017819- 86.2017.8.26.0114, relativamente a Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários que Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A move em face de Águia Saes Restaurante Ltda Epp, Armando Correa Saes, Maria Ester Artur Correa Saes e Fernando Correa Saes, tendo sido designados leilões públicos do bem abaixo descrito, de acordo com as regras expostas a seguir: Da Praça: A 1ª Praça terá início no dia 04/08/2025, às 15h00 e se encerrará no dia 07/08/2025 às 15h00, sendo que nessa ocasião serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior ao da avaliação atualizado. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente à 2ª Praça no dia 07/08/2025, às 15h00 e se encerrará no dia 27/08/2025 às 15h00, ocasião na qual serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do artigo 885 combinado com o artigo 891 do Código de Processo Civil. Os leilões estarão sob a condução da Leiloeira Oficial Silvia de Castro Marques, inscrita na Jucesp sob nº 1059, a quem será devida pelo arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação, não se incluindo no valor do lance, a ser paga em até 24h da finalização do leilão, por meio de depósito em dinheiro, DOC ou TED na conta da leiloeira, a ser informada oportunamente. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do artigo 903, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a comissão da leiloeira será a esta devida. Condições de Participação: Para participar do leilão os interessados deverão se cadastrar no site da leiloeira e se responsabilizarão pela utilização da senha de acesso fornecida. Lances: Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.hastapublica.com.br. Os lances são concretizados no momento de sua captação pelo provedor da leiloeira. Sobrevindo lance nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para viabilizar a participação de todos os interessados. Incremento mínimo: Serão aceitos lances superiores ao lance corrente, tendo como acréscimo mínimo obrigatório o montante calculado e informado no site. Proposta(s): Serão recebidas observando-se o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil. Caso seja recebida proposta em primeira praça e lance em segunda praça, o prazo para pagamento será contado a partir da publicação da decisão judicial que indicar a opção que deverá prevalecer. Pagamento do lance e comissão: Encerrado o leilão, o participante que oferecer o maior lance deverá no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas realizar o depósito judicial da guia emitida automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente. Decorrido o prazo sem o devido depósito da oferta, o MM. Juízo será informado para aplicação das medidas legais e os lances imediatamente anteriores serão submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no artigo 897 do CPC. Assinatura do Auto de Arrematação: O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento 1.625/2009. Custas e Despesas: Correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para imissão na posse do imóvel bem como as despesas de transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, assim como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do artigo 130, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional e artigo 908, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Também serão do arrematante a responsabilidade e os custos de qualquer regularização que se fizer necessária decorrente de eventuais divergências entre as informações contidas nos documentos oficiais e as apuradas in loco no imóvel. Cabe ao interessado pesquisar e confirmar diretamente nos órgãos competentes. Acordo, Remição e Desistência: Caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar a leiloeira pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. Quota-parte do coproprietário e/ou cônjuge: Tratando-se de bem indivisível, este será leiloado em sua integralidade, sendo resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do artigo 843 e parágrafos do Código de Processo Civil. O (s) coproprietário (s) do bem tem direito de preferência, nos termos dos artigos 843, parágrafo primeiro e 889, inciso II do CPC. Pluralidade de credores e/ou exequentes: O produto da arrematação lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, e os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (p.ex.: condomínio), sub-rogam-se sobre o referido valor (art. 908-CPC). Baixas registrais: Finalizada a arrematação, mediante solicitação do arrematante e cumpridas as disposições e exigências legais, o MM. Juízo determinará a baixa/cancelamento de penhoras, arrestos, hipotecas e indisponibilidades que recaiam sobre o bem. Dúvidas e esclarecimentos: (11) 9.9709-9050 ou atendimento@silvialeiloes.com.br. Descrição do bem que será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas: Direitos sobre um terreno situado na cidade de Piracicaba/SP, na Vila Independência, com frente para a Rua Samuel Neves, medindo quinze metros de largura, por trinta metros de comprimento, confrontando de um lado com Luiz Andia Filho, de outro lado e fundos com sucessores de Farid Elias Cassab, localizado a 35,00 metros da Rua Bela Vista, na quadra completada com as Ruas do Trabalho e Fernando Febeliano da Costa. No terreno foi construído um prédio, que recebeu o nº 2.205 da Rua Samuel Neves, com área construída de 226,87m². Matrícula nº 01 do 1º CRI de Piracicaba/SP. Inscrição Cadastral nº 01.10.0057.0238.0000. Localização: Rua Samuel Neves, nº 2205 Bairro São Dimas Piracicaba/SP. Ônus: Alienação Fiduciária em favor do Exequente (R.8 18/01/13); Decretos de Indisponibilidade (Av.10 06/04/17, Av.12 20/05/19, Av.13 03/10/19, Av.14 03/03/20, Av.15 03/07/20, Av.16 04/12/20, Av.17 03/05/21, Av.18 05/11//21, Av.19 13/05/22 e Av.21 26/01/24); Penhora em favor de General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. (Av.11 27/07/18); Penhora no rosto dos autos em favor de Rogério Batista (p. 0010414- 08.2015.5.15.0093 6VT de Campinas); Penhora no rosto dos autos (p. 0001403- 05.2021.8.26.0281 2ªVC da Comarca de Itatiba/SP segredo de Justiça); Penhora em favor do Exequente (Av.20 18/05/22); Depositária: Maria Ester Artur Correa Saes, CPF: 254.777.848-30. Avaliação: R$ 880.000,00 (em Jun./24) atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP para R$ 922.543,51 (Mai./2025). Débito do Processo: R$ 5.177.050,67 (Mai./2025). Impostos, Multas e Taxas: R$ 3.076,52 (Mai./2025). Terceiros: Município de Piracicaba/SP; General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda; Rogério Batista. A expropriação prevista neste edital é regida pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, no Prov. CSM 1625/2009 ou naquele que vier a substituí-lo, bem como na Resolução 236 do CNJ. Pelo presente edital ficam a(s) parte (s), o executado(s), bem como seu (s) cônjuge (s), se casado(s) for (em), credor (es) fiduciário(s) /hipotecário(s) /preferencial (is), coproprietário(s), promitente(s) comprador (es), senhorio(s) direto(s), usufrutuário(s), credor (es) com garantia real ou com penhora(s) anteriormente averbada(s), terceiros e demais interessados, que não seja(m) de qualquer modo parte na presente ação, INTIMADOS das presentes designações, na pessoa de seus representantes ou caso não sejam localizados para a intimação pessoal, não podendo, de forma alguma, posteriormente, alegar ignorância do contido neste edital. Não consta nos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento relativos ao feito. Será o edital afixado e publicado na forma da lei. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI (OAB 482419/SP), MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI (OAB 482419/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI (OAB 482419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000073-24.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Família - C.G. - Vistos. Trata-se de ação de pedido de registro de nascimento tardio e reconhecimento de paternidade ajuizado por C. G. em relação ao adolescente C. G. Em síntese, o autor pretende o reconhecimento da paternidade e o registro de nascimento do adolescente, o qual não possui nenhum registro oficial ou documento. Busca em juízo o direito do filho de poder exercer seus direitos de personalidade, bem como direito ao acesso à educação, saúde e demais serviços públicos. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 48/49. Sustentou que o caso em análise denota que o adolescente estaria enquadrado em situação de risco, descrita no artigo 98, c.c. artigo 148, parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a ação, portanto, de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, requerendo a remessa dos autos à Vara especializada. É a síntese do necessário. Decido. Com razão o Ministério Público. Trata-se de ação em que o adolescente C. busca a efetivação de seu registro civil para que possa ter acesso a seus direitos fundamentais mais basilares garantidos pela Constituição da República, tais como o direito ao nome, pressuposto de existência, que lhe garante acesso aos demais direitos fundamentais. A ausência de registro do nascimento conduz o adolescente à situação de risco e vulnerabilidade social, pois causa impedimento ao acesso a seus direitos mais básicos como ser humano em desenvolvimento. Portanto, reconheço que o adolescente está enquadrado em situação de risco descrita nos artigos nº 98 e nº 148, parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por conseguinte, reconheço, por força legal, a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude da Comarca, para processamento e julgamento da demanda. Diante disso, declino da competência para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca. Intime-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI (OAB 482419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000374-64.2023.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.M.G. - Vistos. 1- Defiro, por ora, a pesquisa de CPF do requerido nos sistemas Infojud e Siel. 2- Havendo resultado positivo, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 141. 3- Em caso negativo, oficie-se à Receita Federal solicitando-se o nº do CPF do requerido. Intime-se. - ADV: FERNANDO GOLFIERI (OAB 482406/SP), MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI (OAB 482419/SP)
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