Bruno Batista Da Silva Seabra

Bruno Batista Da Silva Seabra

Número da OAB: OAB/SP 482457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Batista Da Silva Seabra possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: BRUNO BATISTA DA SILVA SEABRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DA PENA (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500545-05.2025.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANA JULIA ALVES - - ISABELLE VIGO DA SILVA - - PETERSON DE OLIVEIRA SODRE - - KAWE CHRISTIANO PEREIRA e outro - Marcos Minoru Nakatsugawa e outros - Vistos. De início, para controle, anoto: autos de exibição e apreensão às fls. 69/72, boletim de ocorrência às fls. 74/85, boletins de ocorrências supostamente associadas às fls. 86/88 e 89/90, links para acesso a gravações em vídeo às fls. 91/106, fotografias às fls. 107/131 e 137/147, qualificação dos envolvidos às fls. 211/213, termos de apreensão dos veículos às fls. 277/278, depósito do dinheiro apreendido às fls. 284, auto de avaliação às fls. 288, denúncia às fls. 367/370, recebimento da denúncia em fls. 395/397, citações às fls. 436, 438, 440, 470 e 517, e respostas à acusação às fls. 471, 477, 531, 550 e 591 e ss. Pedido de liberdade provisória dos acusados Kawe e Isabelle analisado em fls. 523/526. Quanto às respostas à acusação, viu-se que as de Kawe, Isabelle e Carlos Alberto optaram por aguardar a instrução para apresentarem suas defesas. Já os acusados Peterson e Ana Júlia argumentaram que a peça acusatória não individualiza suficientemente a conduta dos acusados, porém observo que, embora sucintamente, a peça descreve de forma clara e objetiva os fatos imputados aos acusados, com a devida individualização de suas condutas, apontando elementos concretos que indicam sua participação no grupo criminoso, conforme exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, o requerimento de rejeição da denúncia se mostra descabido, porquanto há lastro mínimo para o exercício da ação, com suficientes indícios de autoria e de materialidade. Tampouco se pode considerar inepta a denúncia, pelos motivos acima expostos. No que tange à alegação de ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), trata-se de matéria de mérito que demanda instrução probatória. A análise aprofundada sobre a existência ou não dos requisitos típicos do delito de associação criminosa especialmente a estabilidade e permanência deve ser realizada após a produção de provas, não sendo possível, neste momento, o reconhecimento de sua ausência de forma inequívoca. Pleitearam ainda esses réus a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, sobre o que cumpre esclarecer que tal proposta é de competência exclusiva do Ministério Público, cabendo ao juízo apenas o controle de legalidade do acordo, quando formalizado, ou a remessa dos autos ao Procurador-Geral, na hipótese de negativa de proposta sem fundamentação idônea. No caso em tela, não há proposta formalizada nos autos, com justificativa exposta em fls. 369, item 5. Inexistindo elementos que evidenciem ilegalidade ou abuso por parte do órgão ministerial, não vislumbro razões para nova manifestação o mesmo remessa ao órgão superior. Quanto à designação de audiência, observo que, muito embora haja determinação do CNJ para que se retomem as audiências presenciais, não há vedação à realização de audiência por teleconferência, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 109/2023, de 23/02/2023, tendo a alternativa se mostrado deveras conveniente para a concretização da instrução em ato único, conforme prescreve o art. 400 do CPP, sobretudo em casos em que há pessoa recolhida em unidade prisional, como o presente. Assim, em conformidade com o Art.8º do Provimento CSM 2651/2022 e da Resolução CNJ 354/2020, designo o dia 25 de agosto de 2025, às 14 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, por teleconferência. Cumpram-se as seguintes determinações: 1) Requisite(m)-se o/a(s) ré/réu(s) preso(s) para que seja(m) conduzido(s) às sala 1 de teleconferência da Penitenciária II de Tremembé e sala 3 de teleconferência do CDP Taubaté, de onde lhe(s) deverá ser proporcionado ingresso na audiência em que será(aõ) interrogado(s), consignando na requisição que, caso o réu seja transferido ou excluído do sistema penitenciário, este juízo deverá ser informado imediatamente acerca de seu atual paradeiro. Tendo em vista a possibilidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do(s) réu(s) durante o ato, consigne-se na requisição que a unidade prisional deverá atentar para o prescrito no art. 226, II, do Código de Processo Penal, providenciando a apresentação de outras duas pessoas que guardem alguma semelhança com o(s) réu(s). 2) COM URGÊNCIA, expeça(m)-se mandado(s), nos termos do item 3 do Comunicado CG 284/2020, a ser cumprido com prazo de dez (10) dias de antecedência do ato designado (conforme art. 995, § 4º das NCSGJ), INTIMANDO réus (acaso venha a ser soltos) e vítima(s) para que se mantenha(m) disponível(is) para audiência, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). Deverá(ão) também o(s) intimando(s) informar seu(s) número(s) de telefone de contato rápido e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual pretende(m) acessar o ato, dados que deverão ser anotados pelo senhor oficial de justiça em letra legível, preferencialmente digitados. Considerando que o endereço das vítimas constantes dos autos é o do trabalho, deverá o senhor oficial de justiça, caso alguma delas não mais trabalhe no local ou esteja afastada do trabalho, solicitar do responsável pelo estabelecimento o fornecimento de informação do endereço residencial, bem como os contatos telemáticos que possuir dessas pessoas. 2.1) Consigne-se nos mandados que o(s) intimando(s) deverá(ão) informar se tem(êm) autonomia para ingressar na sala virtual, ainda que com o auxílio de pessoa de sua confiança. Em caso contrário, fica(m) desde logo intimado(s) a comparecer no fórum local, munido(s) do documento de identificação com foto, para do ato participar(em) a partir de equipamento existente na sala de audiências desta vara. Deverá(ão) ainda a(s) vítima(s) informar se há algum óbice em ser(em) vista(s) pelo réu durante o ato. 2.3) Consigne-se também no(s) mandado(s) que, caso pretenda(m) ingressar por meio de celular, é necessário ter instalado o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho. Segue, para ser copiado nos mandados, QR code, opção para ingresso na sala virtual que também direciona à instalação do aplicativo, caso não o possua, conforme orientações que acompanharão o mandado. 3) Quanto ao acusado Carlos Alberto, deve ser intimado também de que sua defesa vem sendo promovida pela Defensoria Pública e que, caso venha a ser solto, poderá, se lhe interessar, procurar pela sede local do órgão (ora funcionando no Fórum desta Comarca) para tratar do seu caso, antes da audiência, de segunda a sexta-feira, das 13h às 16h, conforme o próprio órgão vem recomendando. 4) Expeça(m)-se ofício(s) à Polícia Militar (lotados no 3º BAEP, conforme fls. 81), requisitando a(s) testemunha(s) da corporação para que se mantenha(m) disponível(is) para o ato, tal como acima recomendado (consignando QR code de acesso), bem como que sejam informados endereço eletrônico e número de telefone para contato rápido dessa(s) testemunha(s) à serventia, no prazo de quinze (15) dias. 5) Publique-se para intimação dos defensores constituídos, que ficam também intimado(a) a informar seus contatos telemáticos, bem como os de seus clientes (caso venham a ser soltos), nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ 354/2020. 6) Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, e aponha-se a tarja correspondente a sua atuação, ficando o defensor ciente de que, no prazo de 10 dias, deverá informar seu(s) número(s) de telefone de contato e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual pretende(m) acessar o ato, bem como que, por ocasião da audiência, deverá se manter(em) disponível(is) para o ato, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). 7) Informados todos os contatos, providencie a serventia o convite, via e-mail, às partes, defensor(es) e testemunhas, com antecedência mínima de 24h, encaminhando cópia do manual de participação em audiência e alertando-os de que deverão ter documento de identificação com foto à mão no momento de ingresso na sala virtual. 8) Certifique a serventia quanto ao cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público e já deferidas às fls. 396, item 6, requisitando resposta com o prazo de 20 dias, se o caso. 9) Nada tendo oposto a acusação, defiro o requerimento defensivo constante do antepenúltimo item de fls. 566, determinando que se oficie ao 3º BAEP, requisitando informação sobre o uso de câmeras corporais na ação policial que resultou na prisão dos réus e, em caso positivo, que sejam encaminhadas as imagens registradas, dentro do prazo de vinte dias. Eventualmente recebidas essas imagens, providencie a serventia sua disponibilização nos autos. 9.1) Quanto ao constante de fls. 560, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que as imagens se encontram acessíveis por meio dos links disponibilizados às fls. 91/106, que estão em perfeito funcionamento, conforme há pouco pude verificar. 9.2) No que tange à alegação de agressão perpetrada pelos policiais contra os acusados, nada há a deliberar, visto que os laudos de fls. 59/68 indicam ausência de lesões nos cinco réus examinados, inexistindo, por ora, outros elementos a embasar essa alegação defensiva. 10) Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada de folha(s) de antecedentes e de certidão(ões) de distribuições criminais atualizada(s) do(s) acusado(s), requisitando do Cartório Distribuidor, se o caso. Int. - ADV: BRUNO BATISTA DA SILVA SEABRA (OAB 482457/SP), BRUNO BATISTA DA SILVA SEABRA (OAB 482457/SP), JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN (OAB 56498/PR), JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN (OAB 56498/PR), ALVARO SEDLACEK (OAB 125948/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501730-24.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 87/96. Trata-se de apresentação de resposta à acusação em favor de HIAGO BARBOSA DOS SANTOS, fundamentado na ausência de requisitos para a custódia. Segundo consta dos autos, o réu foi preso em flagrante delito, porque guardava e tinha em depósito drogas, consistentes em 2.110 (duas mil, cento e dez) porções de cocaína, com peso líquido de 631,6g (seiscentos e trinta e um gramas e seis decigramas), 204 (duzentas e quatro) porções de Cannabis sativa L (maconha), com peso líquido de 365,23g (trezentos e sessenta e cinco gramas e vinte e três centigramas), para entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tendo sido denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. DECIDO. Quanto às alegações preliminares da resposta à acusação, nenhuma das teses levantadas justifica, por ora, o acolhimento de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o juízo de absolvição sumária exige a presença de prova inequívoca das causas elencadas no referido dispositivo legal, o que não se verifica no presente caso. A inicial acusatória encontra-se instruída com elementos mínimos que amparam o oferecimento da denúncia, revelando-se presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Friso que conforme consta dos autos, a entrada dos policiais no imóvel do acusado se deu em situação de flagrante delito, conforme narrado no boletim de ocorrência e confirmado pelos autos de apreensão. Além disso, ao que consta dos autos, o réu indicou em qual residência estariam guardados os entorpecentes, tendo autorizado o ingresso, fornecendo a chave de acesso, chave esta que estava em seu bolso. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, não se tratando de violação ilegal de domicílio, mas sim de uma das exceções constitucionais previstas para o afastamento da inviolabilidade, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. Além disso, os elementos probatórios até aqui constantes dos autos demonstram que a diligência não se deu de forma arbitrária, tampouco foi resultado de violação deliberada de direito fundamental, mas sim de circunstâncias objetivamente aferíveis e autorização do acusado. Importante salientar que a verificação da legalidade do ingresso no domicílio já foi abordada em sede de análise do auto de prisão em flagrante, não havendo, à luz dos fatos narrados, qualquer vício capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas. Em que pese o crime imputado ao réu não se revista de atos de violência ou ameaça grave, fato é, que o acusado foi preso em posse de uma quantidade considerável de drogas. Por isso, a manutenção do encarceramento cautelar do réu é necessária para garantir a ordem pública. Destaco que a necessidade de manter o réu preso é evidente, pois a liberação antecipada dele poderia prejudicar a ordem pública e atrapalhar o andamento do processo criminal, que ainda está em fase de coleta de provas e aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, manter o acusado preso preventivamente continua sendo uma medida imprescindível já que a pena prevista para o crime no qual o réu está incurso é maior que quatro anos de reclusão, logo, a prisão preventiva deste deve ser mantida. Saliento que, no caso em tela, não há razões para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, já que não há justificativa plausível para tanto. É importante lembrar também que, para revogar a prisão preventiva, é preciso que as condições que levaram à sua determinação tenham mudado, o que não ocorreu neste caso. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, pois a tramitação do presente feito está dentro da razoabilidade e estarem evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme disciplina o artigo 312 do CPP. Pelo exposto, mantenho a custódia cautelar de HIAGO BARBOSA DOS SANTOS. A Defesa do indiciado apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas. Há justa causa para a ação penal, posto que a quantidade de substância entorpecente apreendida é compatível com a denúncia de tráfico de drogas. Quanto à prova da materialidade, a lei estabelece claramente que o "laudo de constatação" provisório a satisfaz. Portanto, desde que a denúncia cumpra os requisitos do artigo 41, CPP, nada obstará seu recebimento. Registro que nada há que autorize desconsiderar as palavras dos Policiais. Isto posto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 15:00 horas. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Cite-se e requisite-se o Réu, ocasião em que será interrogado. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Requisitem-se os Policiais. Autorizo a incineração da substância entorpecente, encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Policial, devendo alertar da necessidade de guardar amostras necessárias à preservação da prova, no termos do art. 111.1, cap. V, das N.S.C.G.J., encaminhando-se posteriormente, a este Juízo, termo circunstanciado de incineração. Encaminhe-se via e-mail à Demacro. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defesa. Osasco, 20 de julho de 2025. - ADV: BRUNO BATISTA DA SILVA SEABRA (OAB 482457/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501730-24.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 87/96. Trata-se de apresentação de resposta à acusação em favor de HIAGO BARBOSA DOS SANTOS, fundamentado na ausência de requisitos para a custódia. Segundo consta dos autos, o réu foi preso em flagrante delito, porque guardava e tinha em depósito drogas, consistentes em 2.110 (duas mil, cento e dez) porções de cocaína, com peso líquido de 631,6g (seiscentos e trinta e um gramas e seis decigramas), 204 (duzentas e quatro) porções de Cannabis sativa L (maconha), com peso líquido de 365,23g (trezentos e sessenta e cinco gramas e vinte e três centigramas), para entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tendo sido denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. DECIDO. Quanto às alegações preliminares da resposta à acusação, nenhuma das teses levantadas justifica, por ora, o acolhimento de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o juízo de absolvição sumária exige a presença de prova inequívoca das causas elencadas no referido dispositivo legal, o que não se verifica no presente caso. A inicial acusatória encontra-se instruída com elementos mínimos que amparam o oferecimento da denúncia, revelando-se presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Friso que conforme consta dos autos, a entrada dos policiais no imóvel do acusado se deu em situação de flagrante delito, conforme narrado no boletim de ocorrência e confirmado pelos autos de apreensão. Além disso, ao que consta dos autos, o réu indicou em qual residência estariam guardados os entorpecentes, tendo autorizado o ingresso, fornecendo a chave de acesso, chave esta que estava em seu bolso. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, não se tratando de violação ilegal de domicílio, mas sim de uma das exceções constitucionais previstas para o afastamento da inviolabilidade, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. Além disso, os elementos probatórios até aqui constantes dos autos demonstram que a diligência não se deu de forma arbitrária, tampouco foi resultado de violação deliberada de direito fundamental, mas sim de circunstâncias objetivamente aferíveis e autorização do acusado. Importante salientar que a verificação da legalidade do ingresso no domicílio já foi abordada em sede de análise do auto de prisão em flagrante, não havendo, à luz dos fatos narrados, qualquer vício capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas. Em que pese o crime imputado ao réu não se revista de atos de violência ou ameaça grave, fato é, que o acusado foi preso em posse de uma quantidade considerável de drogas. Por isso, a manutenção do encarceramento cautelar do réu é necessária para garantir a ordem pública. Destaco que a necessidade de manter o réu preso é evidente, pois a liberação antecipada dele poderia prejudicar a ordem pública e atrapalhar o andamento do processo criminal, que ainda está em fase de coleta de provas e aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, manter o acusado preso preventivamente continua sendo uma medida imprescindível já que a pena prevista para o crime no qual o réu está incurso é maior que quatro anos de reclusão, logo, a prisão preventiva deste deve ser mantida. Saliento que, no caso em tela, não há razões para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, já que não há justificativa plausível para tanto. É importante lembrar também que, para revogar a prisão preventiva, é preciso que as condições que levaram à sua determinação tenham mudado, o que não ocorreu neste caso. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, pois a tramitação do presente feito está dentro da razoabilidade e estarem evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme disciplina o artigo 312 do CPP. Pelo exposto, mantenho a custódia cautelar de HIAGO BARBOSA DOS SANTOS. A Defesa do indiciado apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas. Há justa causa para a ação penal, posto que a quantidade de substância entorpecente apreendida é compatível com a denúncia de tráfico de drogas. Quanto à prova da materialidade, a lei estabelece claramente que o "laudo de constatação" provisório a satisfaz. Portanto, desde que a denúncia cumpra os requisitos do artigo 41, CPP, nada obstará seu recebimento. Registro que nada há que autorize desconsiderar as palavras dos Policiais. Isto posto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 15:00 horas. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Cite-se e requisite-se o Réu, ocasião em que será interrogado. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Requisitem-se os Policiais. Autorizo a incineração da substância entorpecente, encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Policial, devendo alertar da necessidade de guardar amostras necessárias à preservação da prova, no termos do art. 111.1, cap. V, das N.S.C.G.J., encaminhando-se posteriormente, a este Juízo, termo circunstanciado de incineração. Encaminhe-se via e-mail à Demacro. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defesa. Osasco, 20 de julho de 2025. - ADV: BRUNO BATISTA DA SILVA SEABRA (OAB 482457/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002997-05.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.B.A.J. - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, às pp. 25/26, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do C.P.C.. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios, em vista da composição amigável. Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal.Dessa forma, certifique-se quanto ao trânsito em julgado, na data da baixa dos autos em cartório com a presente sentença. Expeça-se mandado de averbação Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO BATISTA DA SILVA SEABRA (OAB 482457/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO HTE 0011161-29.2025.5.15.0053 REQUERENTES: SONIA APARECIDA HENRIQUE BALDUINO 18078562837 REQUERENTES: PIETRA ARAUJO CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb0f4e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) identifiquem a relação jurídica havida procedendo a juntada dos respectivos documentos, em especial do TRCT em caso de vínculo de emprego, sob pena de não homologação. 2)  regularizem sua representação processual com a juntada dos documentos necessários, tais como carta de preposição, substabelecimento, em especial a procuração e documentos pessoais/contrato social/estatuto constitutivo;  3) comprovem o recolhimento de custas na forma do artigo 88 do CPC, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor total do acordo, arcando cada requerente com metade das custas, observando-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) trabalhador(a), se o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e sem prejuízo da execução das custas; Ressalta-se que, no caso de pagamento de verbas exclusivamente rescisórias, as quais já são devidas ao empregado em razão do término do seu contrato, a quitação do acordo alcançará somente referidas verbas. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, cabe ao empregador assegurar ao empregado a Liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT.  Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; Considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; Considerando o Provimento GP-CR Nº 01 de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Considerando a possibilidade de realização de audiências presenciais, telepresenciais e híbridas no Cejusc, com a presença dos conciliadores e, preferencialmente, dos partícipes (atentando-se para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital); Considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente;  Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 31/07/2025 16:45  horas, sala 5,  que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico:  1)Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting:  Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado , e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico.  A presença dos requerentes e de seus advogados na audiência ora designada é obrigatória, independentemente da outorga de poderes para transigir, sob a pena de arquivamento do feito, nos termos do art.844, CLT, sem prejuízo do pagamento de custas além de eventual pena de multa, com as consequências previstas no art. 77, IV e §2º, CPC c/c 769, CLT, assim como nos termos do art. 17, Resolução Administrativa 04/2017, TRT 15ª Região, a ser analisada pelo Magistrado(a) no ato da realização da audiência ora designada. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIETRA ARAUJO CAVALCANTI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO HTE 0011161-29.2025.5.15.0053 REQUERENTES: SONIA APARECIDA HENRIQUE BALDUINO 18078562837 REQUERENTES: PIETRA ARAUJO CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb0f4e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) identifiquem a relação jurídica havida procedendo a juntada dos respectivos documentos, em especial do TRCT em caso de vínculo de emprego, sob pena de não homologação. 2)  regularizem sua representação processual com a juntada dos documentos necessários, tais como carta de preposição, substabelecimento, em especial a procuração e documentos pessoais/contrato social/estatuto constitutivo;  3) comprovem o recolhimento de custas na forma do artigo 88 do CPC, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor total do acordo, arcando cada requerente com metade das custas, observando-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) trabalhador(a), se o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e sem prejuízo da execução das custas; Ressalta-se que, no caso de pagamento de verbas exclusivamente rescisórias, as quais já são devidas ao empregado em razão do término do seu contrato, a quitação do acordo alcançará somente referidas verbas. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, cabe ao empregador assegurar ao empregado a Liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT.  Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; Considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; Considerando o Provimento GP-CR Nº 01 de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Considerando a possibilidade de realização de audiências presenciais, telepresenciais e híbridas no Cejusc, com a presença dos conciliadores e, preferencialmente, dos partícipes (atentando-se para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital); Considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente;  Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 31/07/2025 16:45  horas, sala 5,  que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico:  1)Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting:  Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado , e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico.  A presença dos requerentes e de seus advogados na audiência ora designada é obrigatória, independentemente da outorga de poderes para transigir, sob a pena de arquivamento do feito, nos termos do art.844, CLT, sem prejuízo do pagamento de custas além de eventual pena de multa, com as consequências previstas no art. 77, IV e §2º, CPC c/c 769, CLT, assim como nos termos do art. 17, Resolução Administrativa 04/2017, TRT 15ª Região, a ser analisada pelo Magistrado(a) no ato da realização da audiência ora designada. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA APARECIDA HENRIQUE BALDUINO 18078562837
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015228-08.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Felipe de Oliveira - Vistos. Fls. 130/133 e documentos: Homologo o acordo a que chegaram as partes nos termos do art. 487, III, b, CPC. Descabidas custas finais. PRIC.; arquivando-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), BRUNO BATISTA DA SILVA SEABRA (OAB 482457/SP)
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