Karina Vieira

Karina Vieira

Número da OAB: OAB/SP 482518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Vieira possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: KARINA VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001860-18.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Matunaga - - Debora Goncalves Matunaga - - Giulia Tiemy Goncalves Matunaga - Tam Linhas Aereas S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada. A ação é procedente. Alegam os Autores, na petição inicial, que adquiriram passagens aéreas de São Paulo para Joinville, com embarque previsto para 19/10/2024, às 8h45, mediante utilização de pontos e pagamento em espécie. Ainda conforme a inicial, após informações desencontradas fornecidas por prepostos da Ré, teria ocorrido preterição de embarque em razão de overbooking, o que impossibilitou a realização da viagem. Os Autores, então, formalizaram o pedido de reembolso dos valores pagos, mas receberam apenas a restituição do trecho de ida, sem as taxas. Afirmam, também, que, em virtude do problema ocorrido com o voo originalmente contratado, sofreram prejuízos com despesas de hospedagem, aluguel de veículo e multas pelo cancelamento da reserva do automóvel que utilizariam no destino. A defesa da Ré é absolutamente genérica e não afasta sua responsabilidade, além de se confundir ao alegar que os Autores embarcaram no voo de ida o que não ocorreu sem apresentar prova nos autos, tampouco demonstrar o cumprimento adequado da Resolução n. 400 da ANAC. Diante disso, e considerando a ausência de impugnação específica na contestação, procede o pedido dos Autores para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.764,45, bem como à devolução da pontuação utilizada, no total de 16.599 pontos, equivalentes a R$ 1.161,93. E há dano moral a ser indenizado. Os fatos descritos na petição inicial geram dano moral por si só (in re ipsa) prescindindo de prova específica (art. 374, I, do Código de Processo Civil). Já decidiu a Desembargadora Sílvia Rocha: "Danomoral, exatamente porquemoral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere, segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica. Danomoral, enquanto tal e porque não patrimonial, não se traduz em número. A indenização, sim, embora, quanto ao lesado, "consista em mera compensação, uma satisfação, um consolo para amenizar o pesar íntimo que o machuca e amainar a dor que o maltrata", nas palavras do em. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, no Col. Superior Tribunal de Justiça (cf. Resp .23.575-DF, 4ª T, j. 9.6.97, RT 746/183-187)." (TJ-SP, Apelação nº 9209363- 30.2007.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/2/2012). A finalidade da indenização por danos morais é punir o culpado e compensar o inocente, sem gerar enriquecimento injustificado. Disso retiro que, dadas as peculiaridades do caso concreto, a indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos Autores, no total de R$ 6.000,00, como requerido na petição inicial, cumpre as finalidades do instituto.. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a Ré para A) condenar a Ré a pagar o valor de R$ 1.764,45 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) aos Autores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso e acrescido de juros de mora (art. 406, do Código Civil), desde a citação (abril de 2025). B) condenar a Ré a devolver aos Autores 16.599 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e nove) pontos, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentenã, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo total de R$ R$ 1.161,93 (mil cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos), hipótese em que o valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora (art. 406, do Código Civil), ambos desde maio de 2025 (data da consulta do valor de cada ponto, fls. 148), e; C) condenar a Ré a indenizar os danos morais experimentados pelos Autores, pagando-lhes R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor. Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (1% ao mês) é a data do ilícito (outubro de 2024) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) observado o artigo 406 do Código Civil; é a do arbitramento da indenização (maio de 2025). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 433,02(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo,19 de maio de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: JULIANA PANONTIN (OAB 486564/SP), JULIANA PANONTIN (OAB 486564/SP), JULIANA PANONTIN (OAB 486564/SP), KARINA VIEIRA (OAB 482518/SP), KARINA VIEIRA (OAB 482518/SP), KARINA VIEIRA (OAB 482518/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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