Érica Fernanda Leme Da Silva

Érica Fernanda Leme Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 482564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Érica Fernanda Leme Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DA PENA (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049555-15.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Douglas Henrique Toledo Ribeiro - Neon Pagamentos S/A - Autos nº 2023/002252. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 577, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da patrona da parte exequente, no valor de R$ 1.113,53 (com correção) , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 590. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3300114704549 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 16 de junho de 2025 - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA (OAB 482564/SP), BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 479887/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001082-69.2025.8.26.0526 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - J.A.O. - Vistos. Fls. 35/36: anote-se a constituição de defensor. Fls. 41: proceda-se ao cálculo de pena, tornando os autos ao MP. Intime-se. - ADV: ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA (OAB 482564/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), MARCELO AUGUSTO LEMOS DANTAS (OAB 450109/SP), RAFAELA PEREIRA PINHEIRO (OAB 470620/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015828-94.2014.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Maria Magdalena Donalisio Fernandes - Ricardo Donalisio Fernandes e outro - FAZENDA ESTADUAL e outro - Renato Pereira - - Dener Roberto de Carvalho - - Gisele Massarani Alexandre Carvalho - Luana Poliana Zambelli Pedersoli - - Lucas Gustavo Pedersoli e outro - Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP a ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil, nos termos da Lei 16.897/18 e no Comunicado nº 211/19. - ADV: BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 479887/SP), ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA (OAB 482564/SP), ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA (OAB 482564/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 479887/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP), ELIANE JERONIMO DOS SANTOS (OAB 287458/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000103-89.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CLAYTON BERNARDO DE JESUS - Vistos. Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Ante o não comparecimento do sentenciado, conforme certidão retro, DETERMINO a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto -, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. Determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 724/2023, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Intimem-se as partes. - ADV: ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA (OAB 482564/SP), BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 479887/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiani Bertolo Garcia (OAB 254888/SP), Bruna Paola Cellina de Almeida Oliveira (OAB 479887/SP), Érica Fernanda Leme da Silva (OAB 482564/SP) Processo 0000388-42.2021.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiani Bertolo Garcia, Fabiani Bertolo Garcia - Exectdo: Lucas Ribeiro de Paula - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do cumprimento de sentença manifestada a fls. 248/249. Em consequência, JULGO EXTINTA o processo, com fundamento no artigo 775, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de desistência, ausente o interesse na interposição de recurso, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as baixas necessárias. Declaro levantada eventual penhora realizada nos autos, independentemente de lavratura de termo. Procedam-se as baixas necessárias. Eventuais custas processuais à cargo da parte exequente. Realizadas as anotações pertinentes, à fila de processos arquivados. P.I.C.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009089-04.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN LEANDRO CORREA SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP479887, ERICA FERNANDA LEME DA SILVA - SP482564 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009089-04.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN LEANDRO CORREA SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP479887, ERICA FERNANDA LEME DA SILVA - SP482564 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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