Monique Andrade Souza
Monique Andrade Souza
Número da OAB:
OAB/SP 482597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Andrade Souza possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
MONIQUE ANDRADE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007655-88.2024.8.26.0161 (processo principal 1003346-07.2024.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.L.P. - F.P.S.J.C. - Vistos. De início, anoto que é dever da parte manter o Juízo informado acerca de seu endereço atualizado, sendo que a omissão dessa relevante informação obsta até mesmo a intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito. Assim, restado caracterizado o abandono processual, anoto desnecessária a expedição de edital para intimação da parte autora porque de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-secertidão de honoráriosem favor do(a) advogado(a) dativo(a), observando-se o convênio entre OAB e Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MONIQUE ANDRADE SOUZA (OAB 482597/SP), INGRID FIRMINO ORNAGUI (OAB 437908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000041-27.2025.8.26.0161/SP AUTOR : LUCIANO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MONIQUE ANDRADE SOUZA (OAB SP482597) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Tendo em vista a designação de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC , por videoconferência , com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone (caso acesse via smartphone deverá instalar o app no seu celular em tempo hábil antes da audiência), no dia 21/08/2025 às 14:00 horas. Não haverá envio de link via e-mail . No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVlNTQ5OTEtYzJiNC00YWIxLTkzYTMtNmU2NWM4MzEwNTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Ou através do ID: 236 839 211 648 1 e da senha: 2EF6Jm6S Inicialmente, considerando que, nos processos da competência da lei 9.099/95, inexistem custas no primeiro grau de jurisdição, ficam as partes cientificadas de que não haverá depósito, seja a que título for, quanto a eventuais honorários de conciliador ou mediador. Não havendo composição entre as partes na audiência de conciliação, fica a parte ré intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, iniciando-se este no dia útil seguinte à realização da referida sessão de conciliação, sob pena revelia . Exaurido o prazo, sem apresentação de defesa escrita, encaminhe-se autos conclusos para sentença. Intime-se as partes . Fica consignado, desde já que, ante o rito que tramita o feito, é incabível a cobrança de qualquer valor a título de honorários de conciliador. Diadema, 10 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025293-72.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.S. - H.A.M. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA PAULA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços da ré, a ensejar indenização. Consta da inicial que a autora, após o nascimento de seu filho em 28/06/2024, verificou que o exame do teste do pezinho constou como "coletado" no resumo de alta hospitalar da unidade hospitalar da ré. Contudo, ao questionar o protocolo para retirada do resultado, foi informada que a coleta não havia sido localizada, sendo necessária realização de nova coleta, quando já decorrido 43 dias do nascimento, resultando em exame inconclusivo e necessidade de realização de exames adicionais no seu bebê. Aduz que a data ideal para a coleta de sangue para tal exame é entre o 3º e 5º dia de vida do recém-nascido, e por isso quando da coleta tardia, o resultado foi inconclusivo. Sustenta que, a falha na prestação de serviços da ré lhe ocasionou danos morais indenizáveis. Almeja indenização no valor de R$ 35.300,00. Pugna pela procedência. A decisão de fls. 41 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 48/66). Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade ao plano de saúde Notredame, bem como apresentou impugnação à gratuidade processual concedida à autora. Aduz ausência de provas e inocorrência de danos morais indenizáveis. Houve réplica a fls. 71/75. As partes foram instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, de modo que ambas pleitearam julgamento antecipado da lide (fls. 152 e 163). A decisão de fls. 164 determinou remessa do caso para análise e produção de parecer técnico junto ao NAT-JUS. A empresa Notredame compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação a fls. 167/251. A decisão de fls. 305/306 afastou as preliminares de impugnação à gratuidade autoral e também de ilegitimidade da ré Hapvida, com determinação de tornar a contestação da Notredame sem efeito, visto que estanha à lide. Dessa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n° 2071228-30.2025.8.26.0000, junto à 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Des. James Siano, com indeferimento de liminar a fls. 353, e acórdão de fls. 354/357 que negou provimento ao recurso, mantendo, pois a decisão de fls. 305/306, já transitado em julgado. O NatJus apresentou parecer técnico a fls. 366/370, com manifestação das partes a fls. 374 e 377/378, o qual confirmou a importância do teste do pezinho e os prejuízos decorrentes da coleta tardia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. O pedido é procedente. Restaram incontroversos nos autos que o nascimento do filho da autora se deu em 28/06/2024 no Hospital Notrecare ABC, credenciado da ré; bem como que houve indicação no resumo de alta de que o teste do pezinho havia sido "coletado"; conforme fls. 34/35. Incontroverso ainda que, diante de posterior informação de que a coleta não foi localizada, houve necessidade de nova coleta realizada em 10/08/2024, 43 dias após o nascimento, conforme aponta o documento de fls. 33. Ocorre que o resultado do exame foi inconclusivo, devido à coleta tardia, implicando na necessidade de realização de exames adicionais conforme orientação do Instituto Jô Clemente (fls. 38/40). Emerge salientar que o Hospital Notrecare ABC é credenciado da operadora ré, e a mãe tinha plano de saúde com cobertura para o parto. Logo, restou estabelecido que houve relação contratual entre a autora e a ré, tendo em vista que o hospital onde ocorreu o parto é de responsabilidade da operadora. Observa-se no documento fornecido pela ré, a saber, documento oficial de alta hospitalar, constava que o teste do pezinho tinha sido "coletado" (fls. 35). Dessa forma, os pais receberam este documento acreditando que o exame havia sido realizado, e saíram do hospital com a falsa impressão de que tudo estava em ordem. Dias depois, quando a mãe, ora autora, entrou em contato para saber sobre o resultado, o hospital/laboratório informou que não conseguiu localizar a coleta. Ou seja: o que estava registrado como "feito" na verdade não existia. Tal conduta é grave, uma vez que gerou falsa sensação de segurança nos pais, mas, na verdade, tratava-se de informação incorreta em documento oficial, da qual os pais não tinham motivos para desconfiar ou questionar. A necessidade de realização de nova coleta revela desorganização completa dos controles internos da ré e confirma que a informação do resumo de alta era falsa, o que demonstra falta de rastreabilidade de procedimentos essenciais. Essa nova coleta foi realizada em 10/08/2024, 43 dias após o nascimento, muito além do prazo ideal de 3-5 dias após nascido. Segundo parecer técnico do NatJus: O objetivo da triagem neonatal é detectar distúrbios que ameaçam a vida ou a saúde a longo prazo antes que se tornem sintomáticos. Testes de triagem são administrados a todos os recém-nascidos para identificar bebês com um problema de saúde grave, mas potencialmente tratável. Os testes de triagem não fornecem um diagnóstico definitivo, mas identificam recém-nascidos que precisam de mais testes. O tratamento precoce dessas condições pode reduzir a morbidade e a mortalidade nos pacientes afetados. A coleta do teste do pezinho acontece em Unidades Básicas de Saúde (UBS) e em maternidades cadastradas por todo o país, e deve ser realizada preferencialmente entre o 3º e o 5º dia de vida do recém-nascido. É fundamental ter atenção a esse prazo, pois quanto mais cedo forem identificadas as doenças, melhores são as chances de tratamento. (...) Recomenda-se que o período ideal de coleta da primeira amostra esteja compreendido entre o 3º e o 5º dia de vida do bebê devido às especificidades das doenças diagnosticadas atualmente. Deve ser considerada como uma condição de exceção toda coleta realizada após o 28º dia de vida, mesmo que não recomendada, por se tratar de um exame fora do período neonatal. Consideram-se excepcionalidades as dificuldades de acesso de algumas aldeias indígenas e populações de campo e da floresta, bem como questões culturais e casos de negligência. Crianças que não tenham realizado o teste do pezinho no período neonatal, devem ser avaliadas pelo serviço médico, para orientação e investigação diagnóstica específica, se necessário. Essa investigação será considerada com a finalidade de um diagnóstico tardio e, nessas condições, a criança detectada se beneficiará com o acesso ao tratamento/acompanhamento especializado e, consequentemente, a uma melhor qualidade de vida. (fls. 366/367 destaque nosso). O parecer conclui que: 5.4. Conclusão Justificada: O teste do pezinho é geralmente realizado entre 24 e 72 horas após o nascimento para detectar doenças metabólicas, genéticas e infecciosas que podem ser tratadas. Realizar o teste tardiamente pode atrasar o diagnóstico e o início do tratamento de condições como fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito e outras doenças incluídas no painel de triagem neonatal. (fls. 367). Extrai-se que o prazo ideal é de seja realizado entre 3 a 5 dias após o nascimento, sendo o prazo limite de 30 dias (segundo o Ministério da Saúde). Aos 43 dias, já estava 13 dias além do prazo máximo, de modo que o bebê perdeu a "janela terapêutica" ideal para diagnóstico precoce. A coleta tardia implicou em resultado inconclusivo, ou seja, não foi possível determinar se o bebê tinha ou não as doenças pesquisadas. Sabe-se que um resultado inconclusivo não serve para nada - é como se não tivesse sido feito o exame. Isso acarretou que os pais ficassem sem resposta sobre a saúde do filho, o que gerou estresse totalmente evitável (caso a coleta tivesse sido, de fato, realizada na janela entre o 3° e 5º dia de vida), o procedimento de coleta tardia foi em vão e ainda o bebê foi submetido a coleta desnecessária de sangue. Houve necessidade de realização de exames adicionais conforme orientação do Instituto Jô Clemente: em razão do primeiro resultado ter sido inconclusivo. Assim, o bebê teria que passar por procedimentos adicionais. Em suma, o que deveria ser um único exame virou quatro procedimentos. Tendo em vista que cada coleta é traumática para o recém-nascido, e que todo esse imbróglio causou e prolongou a angústia dos pais por muito mais tempo, é possível concluir que houve falha na prestação de serviços da ré. Em outras palavras: o que deveria ser um procedimento simples de rotina transformou-se em uma saga de múltiplos exames, ansiedade prolongada e exposição desnecessária do recém-nascido a procedimentos médicos. Resta caracterizada, pois, a falha na prestação de serviços da ré nos autos. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo o teste do pezinho procedimento obrigatório e fundamental para a detecção precoce de doenças graves que podem comprometer irreversivelmente a saúde e o desenvolvimento do recém-nascido, devendo ser realizado nos primeiros dias de vida do bebê, tem-se que a ré falhou: i) não realizou adequadamente a coleta na maternidade, embora tenha registrado no resumo de alta que o procedimento havia sido executado; e/ou ii) não localizou a suposta coleta realizada, demonstrando absoluta falta de organização e controle de seus procedimentos essenciais. A conduta da ré revela inexcusável negligência no tratamento de procedimento vital para a saúde neonatal. Ressaltando que o teste do pezinho não é procedimento opcional ou de conveniência. Trata-se de obrigação legal e contratual da operadora, fundamental para detectar doenças como: Fenilcetonúria; Hipotireoidismo congênito; Hemoglobinopatias (doença falciforme); Fibrose cística; Hiperplasia adrenal congênita; Deficiência de biotinidase e Toxoplasmose congênita A ré não apenas falhou em realizar adequadamente o procedimento, como ainda induziu os pais ao erro ao registrar no resumo de alta que o exame havia sido coletado, gerando falsa sensação de segurança. Os transtornos sofridos pela família da autora foram inteiramente evitáveis e decorrem exclusivamente da negligência da ré. Reafirmo: o que deveria ser um procedimento de rotina, realizado nos primeiros dias de vida com resultado tranquilizador para os pais, transformou-se em fonte de angústia, incerteza e múltiplos procedimentos desnecessários. A falha da ré causou à autora mãe do recém-nascido sofrimento psíquico intenso e desnecessário caracterizado pela angústia prolongada pela incerteza sobre a saúde do filho; medo das patologias graves que poderiam não ter sido detectadas a tempo; ansiedade constante durante todo o período de espera e realização dos exames adicionais; e perda de confiança no sistema de saúde que deveria proteger seu filho. A inicial relata que: "Suportar tal sofrimento, ultrapassa qualquer esfera de mero aborrecimento, sendo tal ilícito praticado pela requerida, motivador de supressão de inúmeras noites de sono da autora da presente demanda, que espera e deposita somente fé, para a não ocorrência das patologias graves e raras identificadas com o fatídico exame prejudicado" fls.08. O dano moral está plenamente caracterizado nos autos. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de grave falha em procedimento essencial para a saúde e vida do recém-nascido, gerando legítima e fundada preocupação da genitora sobre possíveis doenças não detectadas. Assim, tem-se como demonstrados os danos à personalidade da demandante, cujo sofrimento foi sobremodo agravado pela falha no dever da cautela recomendada à parte ré. Como é cediço, o dano moral é aquele que traz como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida. Segundo o exposto pela Profª. Maria Celina Bodin de Moraes : A importância de conceituar o dano moral como lesão à dignidade humana pode ser medida pelas conseqüências que gera, a seguir enunciadas. Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum direito subjetivo da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um interesse extrapatrimonial) em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (...). De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito destaque nosso. A satisfação pecuniária do dano moral deve guiar-se por dois critérios principais: o compensatório, que visa não desfazer o dano, já que o dano à dignidade da pessoa humana não se rescinde, mas anestesiar a lesão causada ao bem jurídico; e o punitivo, com finalidades preventiva, inibitória e pedagógica. O valor da indenização como sabido, deve ser fixado com equidade e moderação, não podendo ser tão baixo a ponto de fazer com que o ofensor deixe de perceber a reação do ordenamento jurídico à lesão praticada, nem tão elevado a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa por parte do lesado. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas. O quantum deve ser fixado no montante hábil a proporcionar ao lesado a compensação justa do abalo sofrido. Para essa fixação deve-se levar em conta todos os fatores que envolveram a causa, ou seja, a lesão moral da autora, a conduta do réu, bem como as circunstâncias quando da violação do patrimônio moral. Diante das circunstâncias específicas, almejando-se atender ao escopo satisfatório, punitivo e educativo da reparação por dano moral, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, incidentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal valor mostra-se adequado para compensar o sofrimento causado à genitora e punir exemplarmente a ré, desestimulando a repetição de condutas similares. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Ocorrência Comprovação de danos decorrentes da não realização do teste do "pézinho" no momento adequado Informação de que o teste fora realizado, mas inconclusivo e, depois, demonstrada a inexistência de realização do referido teste Evidência de conduta ilícita e de danos morais causados pela atuação médica Possibilidade de indenização, nos termos do Parecer da ilustre Procuradoria Geral de Justiça Sentença reformada Recurso de apelação provido parcialmente.(TJSP; Apelação Cível 1016579-23.2021.8.26.0405; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenizaçãopelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação do julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o período de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, observando a modificação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, aplicar-se-á o disposto na nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, de modo que os juros de mora serão correspondentes ao índice obtido através do cálculo da Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, IPCA (IBGE); desde que não convencionados (observada a limitação do art. 1 ° da Lei 22.626/1933). Em razão da sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: MONIQUE ANDRADE SOUZA (OAB 482597/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1014978-30.2024.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro de Diadema; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014978-30.2024.8.26.0161; Acidente de Trânsito; Apelante: Lucinalva Conceição Dias (Justiça Gratuita); Advogada: Monique Andrade Souza (OAB: 482597/SP); Apelada: Simone Dionisio Barreto; Advogada: Deisiane de Cassia Caldeira (OAB: 369059/SP); Apelada: Localiza Rent A Car S/A; Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1014978-30.2024.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro de Diadema; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014978-30.2024.8.26.0161; Acidente de Trânsito; Apelante: Lucinalva Conceição Dias (Justiça Gratuita); Advogada: Monique Andrade Souza (OAB: 482597/SP); Apelada: Simone Dionisio Barreto; Advogada: Deisiane de Cassia Caldeira (OAB: 369059/SP); Apelada: Localiza Rent A Car S/A; Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000464-88.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: CICERO FELICIANO DIAS RECLAMADO: VIP HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47d86c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DECISÃO Vistos Não há tutela de evidência a ser concedida. Fica o autor advertido quanto ao art. 793-B, V, da CLT. Intime-se a ré para comprovar o adimplemento do acordo em 2 dias. Silente, execute-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO FELICIANO DIAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000464-88.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: CICERO FELICIANO DIAS RECLAMADO: VIP HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47d86c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DECISÃO Vistos Não há tutela de evidência a ser concedida. Fica o autor advertido quanto ao art. 793-B, V, da CLT. Intime-se a ré para comprovar o adimplemento do acordo em 2 dias. Silente, execute-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIP HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
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